Uma análise econômica do direito sobre a assistência judiciária gratuita (AJG) na Justiça do Trabalho aponta que o benefício tem sido concedido de forma ampla e pouco focalizada, inclusive a pessoas com renda muito acima da média nacional. Essa descaracterização afeta a finalidade constitucional de garantir o benefício a quem não possui recursos para arcar com os custos do processo.
O parecer, elaborado pelos professores Luciana Yeung, do Insper, e Luciano Benetti Timm, do IDP, foi encomendado pela Conexis Brasil Digital, entidade que representa empresas do setor de telecomunicações. A análise publicada em novembro passado combina análise jurídica, empírica e econômica e mostra que a concessão da gratuidade alcança parcelas expressivas de pessoas com renda superior à média nacional.
Assim, quem não deveria ter acesso à Justiça gratuita tem recebido o benefício. É o caso de 54,2% de pessoas com renda de R$ 5,5 mil e R$ 11 mil que participaram de uma pesquisa abrangente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Já no grupo com renda acima de R$ 11 mil, 35,3% tiveram processos sem custos. Esses patamares estão acima da renda média do brasileiro – em torno de R$ 3,2 mil, segundo o IBGE.
Embora reconheçam que a gratuidade é um instrumento essencial do direito fundamental de ação, os autores sustentam em entrevista ao Estúdio JOTA, que sua aplicação precisa ser examinada à luz de dados concretos e dos impactos gerados sobre o sistema judicial e sobre o comportamento dos litigantes.
Yeung detalha o problema estrutural na forma como o benefício vem sendo aplicado, o que prejudica o funcionamento da Justiça como um todo já que o conceito de “justiça gratuita” costuma ocultar o custo real do sistema. “Quando se diz que é gratuito, o que se está dizendo é que o contribuinte vai pagar a conta. Não é o litigante que paga, é a sociedade”, afirma.
Dados do CNJ indicam concessão ampla
Um dos principais eixos do parecer analisa uma pesquisa nacional realizada pelo CNJ em 2023 que ouviu mais de 2,3 mil usuários do Judiciário em todo o país. De acordo com esse levantamento, 78% dos pedidos de gratuidade da Justiça foram deferidos, índice considerado elevado por Yeung e Timm.
O estudo também chama atenção para a baixa taxa de fundamentação das decisões trabalhistas. Apenas 34,4% das decisões analisadas apresentaram justificativa expressa para a concessão ou não do benefício, enquanto, no conjunto geral da amostra, esse índice superou 50%. “Não existe nenhum critério. A regra é não se preocupar em justificar a concessão da gratuidade. Boa parte das decisões simplesmente defere o benefício e não explica o porquê”, diz.
Para Yeung, esse cenário revela um problema de transparência e de uso de recursos públicos. “Existe uma flexibilidade exacerbada nos critérios de concessão, a ponto de muitas decisões nem sequer apresentarem fundamentação. Isso gera pouquíssima transparência, sobretudo quando estamos falando do uso de recursos públicos”, critica a professora.
Achados empíricos e desigualdade regional
Além dos dados do CNJ, o parecer se apoia em pesquisa conduzida pelo Insper, em parceria com a Diretoria de Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que analisou a relação entre concessão da gratuidade e indicadores socioeconômicos municipais.
Os resultados mostram que as comarcas com menor PIB per capita apresentam, em média, menor proporção de concessões, enquanto regiões mais urbanizadas e de perfil metropolitano, com maior renda média e acesso à estrutura jurídica, concentram percentuais mais elevados do benefício. Esse padrão sugere que a gratuidade não está necessariamente direcionada às regiões onde se concentram os cidadãos mais vulneráveis, o que coloca em dúvida a efetividade do instituto como política pública de redução de desigualdades no acesso à Justiça.
Na comparação entre ramos do Judiciário, o estudo destaca a Justiça do Trabalho como o segmento com maior incidência de gratuidade. Na amostra analisada pelo Insper, mais de 71% dos pedidos de gratuidade em processos trabalhistas foram deferidos, percentual superior ao observado na Justiça Federal (64%) e significativamente mais alto do que na Justiça Estadual (23,85%).
Segundo Yeung, esse padrão está ligado a uma visão histórica sobre as relações de trabalho no Brasil. “A Justiça do Trabalho foi construída historicamente a partir de uma imagem muito específica da relação de trabalho, marcada por forte assimetria entre um grande empregador e um trabalhador extremamente vulnerável. Essa imagem não corresponde à maior parte das relações de trabalho hoje”, afirma.
Ela observa que o perfil dos litigantes mudou ao longo do tempo e, atualmente, engloba perfis de trabalhadores, inclusive de pequenas e médias empresas. “A gratuidade continua sendo aplicada como se todas as relações fossem extremamente desiguais, o que não é mais a realidade”, explica.
LINDB e a exigência de análise das consequências
Um capítulo específico do parecer é dedicado à interpretação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente aos dispositivos que determinam que decisões administrativas e judiciais não podem se basear apenas em valores jurídicos abstratos, devendo considerar suas consequências práticas.
Para Timm, a concessão da gratuidade da Justiça se enquadra claramente nesse tipo de decisão, por envolver custos orçamentários e impactos institucionais. “A Constituição é mais precisa ao exigir a comprovação de insuficiência de recursos. O principal problema está na forma como a interpretação judicial foi construída, de maneira muito mais ativista do que textual”, defende.
Segundo o estudo, decisões que concedem a gratuidade sem avaliação mínima da situação econômica da parte podem gerar efeitos indiretos, como aumento do volume de processos, maior tempo de tramitação e elevação do custo social do litígio.
Na visão de Timm, esse aspecto tem sido negligenciado. “A jurisprudência poderia ser mais realista e pragmática, mas acaba sendo inconsequente do ponto de vista orçamentário, sempre onerando o contribuinte, sem levar em consideração as consequências das decisões”, diz.
Os autores do parecer sustentam que a gratuidade deveria ser direcionada prioritariamente a quem realmente não consegue acessar a Justiça sem apoio estatal, já que a concessão ampla produz um efeito contrário ao pretendido.
“A gratuidade não está sendo bem utilizada porque não está focada nos trabalhadores que realmente seriam muito prejudicados pela assimetria de renda, de poder de barganha ou de informação”, pontua Yeung. “Quando a gratuidade é direcionada para pessoas com renda muito acima da média, não sobra recurso nem capacidade do sistema para quem realmente precisa”, alerta.
Efeitos econômicos e institucionais
O documento avalia que a eliminação do custo de ingresso em juízo pode incentivar ações com baixa chance de sucesso ou o prolongamento artificial de disputas, caracterizando “moral hazard processual”. Esse aumento da litigância contribui para o congestionamento do Judiciário e para a morosidade dos processos, o que afeta de forma desproporcional os mais vulneráveis.
“As pessoas de baixa renda, mesmo quando a Justiça é gratuita, não conseguem se dar ao luxo de enfrentar um processo por cinco ou dez anos. A morosidade afasta justamente quem mais precisa do sistema”, afirma Yeung.
E o custo desse modelo recai sobre toda a sociedade. “Não existe justiça gratuita. Alguém sempre paga a conta. Quando o Judiciário concede gratuidade sem critério, quem paga é o contribuinte, porque o Estado não gera riqueza, ele tributa”, complementa Timm.
Ao final, os autores defendem a necessidade de ajustes na aplicação da gratuidade da Justiça, como a adoção de critérios objetivos de elegibilidade, exigência mínima de comprovação econômica, possibilidade de revisão do benefício ao longo do processo e maior uniformização jurisprudencial. Essas medidas não teriam como objetivo restringir o acesso à Justiça, mas preservar a sustentabilidade do sistema judicial e garantir que os recursos públicos sejam direcionados a quem efetivamente necessita da assistência estatal.