Emendas parlamentares e Tribunais de Contas

O Dia dos Tribunais de Contas, celebrado neste 17 de janeiro, convida à reflexão sobre o papel dessas instituições no fortalecimento da democracia e na proteção dos recursos públicos. Em 2026, essa reflexão ganha contornos especialmente relevantes diante dos novos desafios impostos ao controle externo no contexto da fiscalização das emendas parlamentares, sobretudo das chamadas emendas Pix, que movimentam dezenas de bilhões de reais do orçamento, com reflexos diretos no equilíbrio do processo eleitoral.

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida pelo ministro Flávio Dino no âmbito da ADPF 854, reposiciona os Tribunais de Contas no centro do debate federativo. Ao exigir que a execução das emendas observe parâmetros nacionais de transparência, rastreabilidade e controle, o STF atribui ao sistema de controle externo uma responsabilidade institucional ampliada, que ultrapassa a fiscalização fragmentada e exige atuação coordenada, técnica e consistente em todos os entes da federação.

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Essa decisão não se limita a reforçar mecanismos de publicidade ou a exigir fluxos informacionais. Ela afirma, de forma inequívoca, que não pode haver diferentes regimes de controle para recursos que pertencem a toda a sociedade. A aderência a um modelo nacional de transparência e rastreabilidade como condição para a execução das emendas reafirma um princípio elementar do Estado democrático de Direito: dinheiro público não admite assimetrias de controle.

Essa convocação dirigida aos Tribunais de Contas traz consigo uma reflexão incontornável. Para exercer esse papel com legitimidade, o próprio sistema de controle externo precisa observar padrões minimamente uniformes de organização, governança, regularidade e independência. A simetria exigida para os fiscalizados projeta-se, necessariamente, sobre quem fiscaliza.

A Constituição confiou a essas instituições uma missão central para a democracia. O controle coordenado das emendas parlamentares reforça o papel dos Tribunais de Contas no núcleo do pacto republicano, como guardiões da legalidade, da moralidade administrativa e do direito do cidadão à informação.

Nesse cenário, a responsabilidade atribuída ao controle externo amplia a necessidade de um padrão mínimo nacional de organização e fiscalização. Não é compatível com o Estado Democrático de Direito que assimetrias de critérios, métodos ou da própria estrutura do controle comprometam a higidez da atuação, a segurança jurídica, o acompanhamento da gestão pública e a efetiva responsabilização, quando for o caso.

Quem fiscaliza também deve estar submetido a padrões mínimos de organização e funcionamento, a requisitos institucionais equivalentes e a mecanismos internos que preservem sua independência e imparcialidade.

Não se pode olvidar que o controle externo constitucional é simétrico, e que o modelo federal deve ser o paradigma de organização e fiscalização, tal qual decidido na ADPF 854. Não é aceitável que, em determinados entes da federação, a análise da regularidade das emendas parlamentares seja atribuída a estruturas fragilizadas, sem salvaguardas institucionais suficientes, vulneráveis a interferências indevidas ou exercida por agentes que não integrem o quadro próprio de auditores de controle externo do tribunal – que são os agentes legitimados, cuja investidura se dá por concurso público específico para essas atribuições de alta complexidade e responsabilidade.

Nesse contexto, a realidade complexa do Estado brasileiro e de seus desafios torna ainda mais evidente a necessidade do debate sobre uma Lei Orgânica Nacional para reger a função de Auditoria de Controle Externo, instituindo parâmetros mínimos nacionais de governança para as estruturas técnicas de fiscalização, auditoria e instrução em todos os Tribunais de Contas. Trata-se de mecanismo de aperfeiçoamento institucional e ampliação da confiança pública.

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Um controle adequado, independente e uniforme dos recursos públicos exige, de forma indissociável, governança, independência e uniformidade também no sistema que os fiscaliza. A decisão do STF sobre as emendas parlamentares não apenas impõe novos padrões de transparência na execução desses recursos; ela oferece uma oportunidade institucional para que os Tribunais de Contas revisitem suas estruturas, fortaleçam seus arranjos internos e reafirmem seu compromisso com padrões técnicos elevados e com a simetria institucional que sustenta o pacto federativo.

Ao assumirem o papel de verificar, de forma padronizada e coordenada, a conformidade da execução das emendas parlamentares, os Tribunais de Contas reafirmam sua função essencial no Estado brasileiro: assegurar que o orçamento seja efetivamente público, que o controle seja instrumento de confiança social e que a democracia se apoie em instituições técnicas, independentes e comprometidas com o interesse da sociedade.

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