A publicação da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 103, de 29 de dezembro de 2025, representa um avanço na consolidação do modelo de apoio financeiro da União a projetos de Parcerias Público-Privadas (PPPs) estruturados por estados, Distrito Federal, municípios e consórcios públicos, especialmente no contexto do Novo Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC) e do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).
A norma inaugura um regime normativo próprio para os aportes federais em PPPs subnacionais, suprindo lacuna regulatória e estabelecendo um marco mais sistemático, padronizado e orientado à governança para a transferência de recursos da União destinados a investimentos de entes subnacionais.
O contexto do Novo PAC e o papel dos aportes em PPPs
O Novo PAC recoloca a infraestrutura no centro da agenda pública, com forte protagonismo de projetos subnacionais nas áreas de saneamento básico, mobilidade urbana, iluminação pública, resíduos sólidos e infraestrutura social. Nesse cenário, os aportes públicos em contratos de PPP desempenham papel estratégico ao reduzir o valor das contraprestações futuras, melhorar a alocação de riscos e ampliar a bancabilidade dos projetos.
A Portaria 103/2025 busca conferir previsibilidade jurídica e uniformidade procedimental a esse modelo de apoio federal, estabelecendo critérios objetivos para a elegibilidade dos projetos, a execução financeira dos aportes e os mecanismos de controle e prestação de contas.
Entre os principais aspectos da nova regulamentação, destacam-se:
(i) Qualificação prévia dos projetos: Apenas projetos qualificados no âmbito do PPI e formalmente enquadrados como ações do Novo PAC podem ser contemplados com aportes federais, reforçando o alinhamento entre planejamento estratégico federal e investimentos subnacionais.
(ii) Limitação do aporte federal. A participação financeira da União fica limitada a 80% do valor total dos investimentos, preservando a corresponsabilidade do ente subnacional e mitigando riscos fiscais e de dependência excessiva de recursos federais. Os recursos federais transferidos no âmbito da Portaria destinam-se exclusivamente ao custeio de investimentos e bens reversíveis (CAPEX), sendo vedada sua utilização para despesas correntes, inclusive aquelas relacionadas à operação e manutenção dos serviços (OPEX).
(iii) Formalização por Termo de Compromisso. As transferências passam a ser estruturadas por meio de Termo de Compromisso, afastando a lógica tradicional dos convênios e aproximando o modelo de uma governança contratual mais compatível com a complexidade dos contratos de PPP.
(iv) Conta vinculada (escrow account). A exigência de conta escrow para movimentação dos recursos representa avanço relevante em termos de segurança financeira, segregação patrimonial e mitigação de riscos de desvio de finalidade.
(v) Eventograma e verificação independente. Os desembolsos federais ficam condicionados ao cumprimento do eventograma físico-financeiro, com verificação técnica independente, reforçando a lógica de liberação de recursos vinculada à efetiva entrega dos investimentos.
(vi) Reforço da governança e do controle. A Portaria define de forma clara as competências do órgão repassador e do ente recebedor, estabelece regras rigorosas de prestação de contas e disciplina hipóteses de tomada de contas especial, em consonância com as diretrizes da Controladoria-Geral da União.
Limites e desafios de implementação
Apesar dos avanços normativos, a efetividade do modelo dependerá da coordenação institucional entre os diversos órgãos envolvidos, bem como da capacidade de execução dos entes subnacionais. Outro ponto sensível diz respeito à interação com os Tribunais de Contas, em especial o TCU, cuja atuação permanece regida por seus próprios normativos e entendimentos, exigindo atenção contínua à gestão de riscos e à harmonização prática dos controles.
A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 103/2025 consolida normas para aportes federais em PPPs subnacionais, contribuindo para reduzir incertezas jurídicas historicamente associadas a esse tipo de apoio. Ao padronizar critérios de elegibilidade, execução e controle dos recursos da União, a norma amplia a atratividade e a previsibilidade dos projetos que venham a ser enquadrados no Novo PAC, com impactos positivos sobre sua bancabilidade.
Nesse contexto, a Portaria tende a estimular a estruturação e o desenvolvimento de PPPs por estados, Distrito Federal e municípios, ao criar um ambiente mais favorável à participação do setor privado e à mobilização de investimentos em infraestrutura. O desafio passa a ser menos normativo e mais operacional: transformar esse arcabouço em projetos bem estruturados, capazes de traduzir planejamento, governança e financiamento em entrega efetiva de serviços públicos à sociedade.