Filiais e subsidiárias da Oi que foram leiloadas no curso da sua recuperação judicial têm sido condenadas a arcar com dívidas trabalhistas do conglomerado da antiga operadora de telecomunicações.
As decisões partem de juízes do trabalho, que entendem que essas empresas, mesmo depois de separadas da Oi, ainda mantêm com ela um grupo econômico. Assim, seriam corresponsáveis por demandas trabalhistas.
As empresas contestam esse entendimento argumentando que a lei de recuperação judicial (11.101/2005) blinda as firmas alienadas – chamadas de “unidades produtivas isoladas” (UPIs) – de qualquer obrigação relacionada à empresa devedora. Isso inclui, por exemplo, questões tributárias, administrativas ou trabalhistas.
O cenário acendeu um sinal de alerta sobre a segurança jurídica de investimentos nesse tipo de negócio, segundo especialistas ouvidos pelo JOTA. A preocupação é de que condenações trabalhistas relacionadas ao antigo dono possam inibir o interesse de investidores na compra dessas unidades.
Isso porque um dos grandes atrativos das UPIs é que elas são arrematadas livres de qualquer obrigação e sem herdar nenhum passivo. O investidor pode tocar o negócio sem um histórico de dívidas. Ao mesmo tempo, a companhia em dificuldade financeira que vendeu o ativo viabiliza recursos para pagar seus credores.
Por outro lado, os advogados dos trabalhadores defendem que a discussão é outra e não passa pelas regras da aquisição de UPIs.
Para eles, as ex-empresas da Oi formam um grupo econômico e se configuram como um conglomerado. Mesmo com a venda, argumentam, as companhias seguiram operando com os mesmos diretores, de forma coordenada e com interesses em comum. Inclusive com controle acionário interligado entre elas. Portanto, deveriam ser responsabilizadas solidariamente pelas dívidas.
O impasse já chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), que tem consolidado uma posição favorável às empresas.
A Oi ficou quase 10 anos em recuperação judicial, até ter sua falência decretada pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em novembro de 2025. Neste meio tempo, a companhia vendeu partes do seu conglomerado, como a unidade de infraestrutura de rede que deu origem à V.tal e a Client Co, que surgiu da antiga responsável pela provedora de internet Oi Fibra e se transformou na NIO após a alienação.
A V.tal e a ClientCo têm sido responsabilizadas em demandas trabalhistas de dezenas de decisões da Justiça do Trabalho junto da Oi e de subsidiárias que ainda integram o conglomerado, como a Serede. Os casos envolvem discussões sobre diferença salarial, desvio de função ou pagamento de horas extras.
Divergência no STF
No STF, o tema é discutido em reclamações que chegam desde o final de 2025 ajuizadas pela V.tal. Pelo menos quatro ministros acataram os argumentos da empresa e derrubaram decisões da Justiça do Trabalho: Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e André Mendonça. Até o momento, só a ministra Cármen Lúcia rejeitou os pedidos das ações.
Além disso, a 2ª Turma da Corte já confirmou, por unanimidade, as decisões pró-empresa, contando com o endosso de Nunes Marques e Luiz Fux. Há ainda recursos pendentes de julgamento na 1ª Turma, colegiado que reúne as posições divergentes entre Cármen e Zanin. A análise de um deles está marcada para 6 de fevereiro.
A ala majoritária do Supremo entende que a Justiça do Trabalho contraria decisão do STF de 2009 que validou trechos da Lei de Recuperação Judicial sobre a isenção das obrigações trabalhistas nas empresas alienadas (ADI 3934). Esse precedente é usado pela V.tal para basear as reclamações protocoladas na Corte.
Nas decisões, os ministros também destacam que as regras gerais da CLT sobre grupo econômico não poderiam se sobrepor ao regime jurídico especial da recuperação judicial, e que os termos para a compra da UPI pela V.tal registraram expressamente que não haveria sucessão de qualquer obrigação.
Única a ter uma posição contrária até o momento, Cármen Lúcia entende que as reclamações não cumprem os requisitos processuais. Conforme a ministra, a discussão levada pelas empresas não tem relação com o paradigma decidido pela Corte em 2009, o que inviabiliza a decisão.
Já no STJ, a controvérsia chegou pela via do conflito de competência. A Client Co questionou o posicionamento da Justiça do Trabalho argumentando que quem deveria decidir sobre o caso é o juízo da recuperação judicial da Oi, no Rio de Janeiro.
Em pelo menos duas ocasiões, o ministro Marco Buzzi deu liminares mandando suspender a tramitação das ações trabalhistas. Em novembro, no entanto, ele revogou suas decisões após manifestação da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro dizendo que não tinha mais o que analisar sobre o caso, após a alienação da companhia.
Segurança jurídica
Para o advogado Maurício Reis, sócio da área de Trabalhista do Lobo de Rizzo e um dos advogados da Client CO, quem deve determinar se a empresa alienada tem ou não pendência trabalhista é o juiz da recuperação judicial.
Ao JOTA, ele disse que essa é uma forma de garantir a segurança jurídica no negócio das UPIs. “É saudável que essas unidades sejam preservadas, para que as recuperações judiciais alcancem seus objetivos que é pagar credores e que a empresa continue gerando empregos”, afirmou.
“O que protege mais os credores é a alienação, e não uma decisão trabalhista isolada, que pode fazer no longo prazo um efeito contrário. Se ninguém se sentir seguro de comprar UPI, nenhum credor vai receber no futuro”, disse o advogado, ressaltando que os trabalhadores que têm valores a receber também são credores.
“O juiz do trabalho muitas vezes não está muito preocupado com a interpretação do sistema jurídico fora da CLT, e muitas vezes ele entende que é um grupo econômico, o que não é o caso, porque a alienação da UPI é para tirar do grupo econômico”, declarou.
A advogada Rafaela Sionek, do escritório BBL Advogados, disse que decisões recentes do STF em casos análogos ao da V.tal/Oi têm derrubado condenações trabalhistas que desconsideravam a regra sobre sucessão de dívidas.
“Em regra essas decisões não deveriam afetar a segurança jurídica, visto o posicionamento do STJ e do próprio STF sobre o tema. Contudo, acende um alerta nos interessados pelos ativos dado o descumprimento reiterado por parte da Justiça do Trabalho”, declarou.
O advogado Bruno Boris, sócio fundador do Bruno Boris Advogados, disse que só há responsabilidade do comprador da UPI por dívidas trabalhistas anteriores se ficar comprovada alguma fraude ou inobservância das regras legais.
Discussão é outra
Para Ricardo Calcini, sócio da Calcini Advogados e professor de Direito do Trabalho do Insper/SP, o caso não discute a blindagem das empresas alienadas por dívidas passadas, dispositivo já validado pelo STF em 2009.
“O que os trabalhadores estão buscando é a questão de um conglomerado econômico envolvendo essa unidade produtiva com as demais empresas do polo passivo. Dizemos que na verdade houve uma ‘maquiagem’ para fazer um conglomerado envolvendo essa UPI [V.tal] e as demais, e isso não estaria acobertado pela decisão do STF no passado”, afirmou ao Jota o advogado, que é responsável pela defesa de parte dos trabalhadores nas ações que chegam ao Supremo.
“Quando se discutiu no STF, eles falavam muito da sucessão. Mas, aqui não discutimos isso, discutimos responsabilidade patrimonial solidária pela questão do conglomerado, e não pela sucessão”, declarou.
A tese da formação do grupo econômico da Oi e suas ex-subsidiárias é levada à Justiça do Trabalho em centenas de ações de funcionários. O advogado Robson Caetano da Silva é um dos que tem apresentado esses casos ao Judiciário.
Segundo ele, mesmo após a venda na forma da UPI, a relação entre as companhias se manteve. “Comprovamos que ambas as empresas atuavam de forma conjunta, coordenada e com comunhão de interesses. Partindo daí, fundamentamos o nosso pedido de responsabilidade solidária de ambas empresas”, disse ao JOTA. “Ainda que ocorreu alienação, as empresas continuaram explorando o mesmo mercado de telecomunicação, com a mesma direção”.
O JOTA procurou as empresas citadas, por email, mas não houve resposta até o fechamento desta newsletter.