As decisões recentes do Supremo Tribunal Federal no caso envolvendo o Banco Master trazem à tona um problema estrutural do processo penal contemporâneo. Não se trata de uma controvérsia episódica sobre guarda de documentos nem de um desacordo procedimental entre órgãos públicos. O que está em discussão é a coerência institucional da produção da prova penal em um ambiente marcado pela centralidade da evidência digital.
Em um primeiro momento, determinou-se que o material apreendido pela Polícia Federal fosse centralizado no próprio Supremo, afastando-se o fluxo ordinário de custódia e de exame técnico. Após críticas públicas, sobreveio nova decisão, pela qual o material deixa o tribunal e passa à Procuradoria-Geral da República. O problema, contudo, não foi resolvido. Apenas mudou de lugar.
A prova penal, sobretudo a prova digital, não se confunde com o conteúdo bruto apreendido. Ela é construída por meio de procedimentos técnicos que asseguram autenticidade, integridade e rastreabilidade. A positivação da cadeia de custódia no Código de Processo Penal, promovida pela Lei 13.964, consagrou esse conceito como requisito processual dotado de finalidade própria: garantir a confiabilidade da prova e permitir seu controle pelas partes e pelo juiz.
Cadeia de custódia significa a possibilidade de reconstrução contínua e verificável de todo o percurso da prova. Inclui a identificação de quem apreendeu o material, quem o armazenou, quem teve acesso, em que momentos, de que forma se realizou o espelhamento forense, quais ferramentas foram empregadas e como se preservaram metadados, registros de integridade e chaves criptográficas. Esse encadeamento técnico é o que sustenta a validade probatória no processo penal contemporâneo.
Quando esse percurso se torna institucionalmente desorganizado, a prova perde confiabilidade. A dúvida sobre procedimentos, responsabilidades e métodos compromete a possibilidade de utilização do material em juízo e enfraquece a própria persecução penal.
Nesse ponto, é indispensável reafirmar com clareza as atribuições constitucionais dos órgãos envolvidos. A Polícia Federal é o órgão responsável pela investigação criminal. Detém peritos criminais, laboratórios especializados, protocolos técnicos consolidados e experiência institucional na extração, validação e análise de provas digitais complexas. É ela que realiza o espelhamento forense, documenta os procedimentos adotados e responde tecnicamente pela integridade do material examinado.
A Procuradoria-Geral da República exerce função diversa. É titular da ação penal perante o Supremo Tribunal Federal, responsável pela formação da acusação e pela análise jurídica do material probatório. Não realiza perícia criminal. Não conduz investigação técnica. Não dispõe de estrutura própria para a produção de prova digital. Sua atuação pressupõe que a prova já tenha sido tecnicamente produzida por órgão competente.
A separação entre investigar, periciar e acusar é uma garantia de racionalidade do processo penal. Ela assegura clareza de responsabilidades, controle técnico dos procedimentos e confiabilidade institucional da prova. Afastar o órgão pericial da produção da prova e deslocar o material para um órgão de natureza acusatória rompe essa lógica e cria um vazio funcional relevante.
A justificativa baseada em sigilo ou controle de acesso não altera esse quadro. A proteção de informações sensíveis é compatível com a manutenção do exame técnico pela PF, desde que observados protocolos rígidos e supervisão judicial adequada. O que compromete a prova digital é a indefinição sobre quem responde tecnicamente por sua produção.
Do ponto de vista processual, as consequências são evidentes. A defesa passa a dispor de questionamentos objetivos sobre a integridade da prova. Quem realizou a perícia, com quais métodos, sob quais protocolos e com que documentação. A simples dificuldade em responder a essas perguntas fragiliza a acusação e compromete a sustentação das medidas adotadas.
O processo penal exige coerência institucional, respeito às competências constitucionais e observância da lógica técnica da prova. A boa intenção declarada de preservar o material não substitui esses requisitos. Quando a estrutura de produção da prova é desorganizada, o efeito é a perda de confiabilidade do acervo probatório.
No caso em análise, o afastamento da PF do exame técnico e o deslocamento do material para a PGR não solucionam o problema inicial. A cadeia de custódia permanece comprometida e soma-se uma confusão adicional entre as funções de investigar, periciar e acusar.
O resultado é uma prova vulnerável a questionamentos sérios e tecnicamente consistentes. Em termos institucionais e processuais, trata-se de uma prova sem perito. E isso coloca em risco todo o edifício da persecução penal.