O veto ao ‘Refis Permanente’: a proteção aos bons contribuintes

Recentemente, o Brasil deu um passo importante com a aprovação da Lei Complementar 225/2026, que institui o tão aguardado Código de Defesa do Contribuinte. A nova lei traz avanços inegáveis para modernizar a relação entre o fisco e a sociedade, baseada na cooperação e na transparência.

No entanto, no meio de tantas boas intenções, havia um dispositivo — o artigo 32 — que, sob o manto da “conformidade”, escondia um mecanismo perverso de desajuste fiscal e injustiça social. O veto presidencial a este artigo não foi apenas uma medida técnica, mas um ato de defesa de quem paga seus impostos em dia.

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Para entender a gravidade do que estava em jogo, precisamos descomplicar o “juridiquês”. O artigo 32, inserido dentro do Programa Sintonia, criava o que pode ser denominado de “Refis Permanente”. Na prática, ele permitia que empresas com “bom histórico”, mas alegando dificuldades momentâneas de caixa, pudessem “autorregularizar” dívidas confessadas e não pagas com descontos de até 70% em multas e juros, em um prazo de até 120 meses – ou seja, até 10 anos para pagar os tributos correntes.

À primeira vista, poderia parecer um auxílio justo a quem passa por apuros. Contudo, uma análise mais detida revela problemas estruturais insuperáveis.

O primeiro problema é a injustiça do critério escolhido. O texto dizia que o benefício seria para quem tivesse “baixa liquidez corrente”. De forma simples: liquidez corrente é quanto dinheiro a empresa tem disponível no curto prazo. O problema é que algumas corporações, proprietárias de prédios e investimentos milionários (ativos de longo prazo), podem ter pouco capital de giro (dinheiro no caixa), embora não estejam em crise.

De acordo com o desenho original do Sintonia, uma empresa bilionária poderia se passar por “pobre” momentaneamente para ganhar descontos que deveriam ser exceção, não a regra. Seria um programa de transferência de renda às avessas: da sociedade para grandes grupos econômicos.

O segundo ponto é o incentivo à inadimplência planejada. Se a lei garante que, ao atrasar o pagamento, será possível, no dia imediatamente seguinte ao do vencimento, regularizar a dívida com descontos e a perder de vista, por que pagar em dia o que é devido hoje?

Nesse sentido, os benefícios do Sintonia transformavam a inadimplência em um negócio lucrativo. O empresário honesto, que faz grandes esforços para manter suas obrigações em dia, acabaria competindo em desvantagem com o concorrente que optou por não pagar o tributo e usar esse dinheiro como capital de giro barato, financiado pela sociedade.

O terceiro aspecto é o rombo nas contas públicas. Diferente de um Refis tradicional, que tem data para começar e acabar, o Sintonia era originalmente um programa de benefícios tributários com prazo indeterminado. Isso criaria uma drenagem permanente nos cofres da União.

Estamos falando de milhões de reais que deixariam de financiar hospitais, escolas e segurança pública, com o objetivo de subsidiar descontos para empresas que, em sua maioria, teriam plena capacidade de pagar. E o pior: sem um estudo adequado de impacto orçamentário e sem a adoção de medidas de compensação, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao vetar parte do Sintonia, o governo não agiu contra os contribuintes, mas a favor da coletividade que cumpre regularmente suas obrigações. Programas de conformidade, como os que existem nos países desenvolvidos e na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), servem para ajudar o contribuinte a não errar, a simplificar a burocracia e a resolver dúvidas rapidamente.

Eles jamais servem para premiar, com descontos, o não pagamento de tributos. Afinal, seria justo que a sociedade tivesse que pagar pela má gestão, pela desorganização ou por opções econômicas equivocadas de algumas pessoas?

É preciso, portanto, separar o joio do trigo no conceito de autorregularização. Conforme defendido tecnicamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Advocacia-Geral da União (AGU), a autorregularização deve ser um instrumento de consensualidade responsável, aplicado no momento prévio à constituição do crédito. Seu objetivo é viabilizar a correção de equívocos interpretativos ou falhas de processos internos antes que a fiscalização ocorra e a multa seja imposta. É um prêmio à lealdade e à cooperação, e não um salvo-conduto para o inadimplemento planejado.

Quando se estende esse benefício a dívidas confessadas e não pagas, sem qualquer contrapartida do contribuinte, o Estado deixa de incentivar a conformidade para subsidiar o atraso, gerando um risco para o regime fiscal sustentável que garante a estabilidade macroeconômica do País e cria as condições adequadas ao crescimento socioeconômico.

A conformidade cooperativa deve funcionar como um “canal de imigração acelerado” em um aeroporto. O viajante (contribuinte) aceita passar por um rigoroso processo de pré-verificação e compartilha todos os seus dados antecipadamente com as autoridades. Em troca, ao chegar no aeroporto, ele não precisa enfrentar filas imensas nem ter suas malas revistadas detalhadamente todas as vezes, pois as autoridades já possuem uma “confiança justificada” de que ele segue as regras. Se o viajante esconder algo ou seu sistema de pré-verificação falhar, ele perde o acesso ao canal rápido e volta para a inspeção rigorosa.

Em âmbito estadual, existem programas de conformidade alternativos como o Nos Conformes, em São Paulo, e o Contribuinte Pai d’Égua, no Ceará, iniciativas que focam no estímulo à autorregularização antes do início de uma ação fiscal punitiva, permitindo que o contribuinte identifique e saneie falhas fiscais voluntariamente.

O benefício concedido, portanto, não abrange tributos confessados e não pagos pelos contribuintes, mas apenas irregularidades detectadas previamente pelo fisco, premiando a regularização antecipada, e não o endividamento consciente.

A bem da verdade, ao autorizar a concessão de descontos para débitos confessados, com base em indicador contábil que ignora a completa realidade patrimonial do contribuinte e permite a realização de arranjos artificiais para o não pagamento de tributos, o Sintonia acabava por incentivar o endividamento intencional, o que criava um paradoxo interno dentro da legislação, já que um dos principais objetivos da legislação é o combate aos devedores contumazes.

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O veto presidencial, portanto, corrige os graves riscos existentes na legislação, protege os bons contribuintes e compatibiliza o texto aprovado às exigências de responsabilidade fiscal.

O Código de Defesa do Contribuinte é uma vitória da cidadania. Mas a cidadania fiscal exige que o Estado não recompense a inadimplência como tática. Nesse sentido, o veto parcial ao artigo 32 da atual LC 225/2026 garante que a modernização tributária não se transforme em uma renúncia irresponsável de valores essenciais ao custeio das necessidades públicas.

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