Lei que autoriza retroativo de benefícios para servidores pode ampliar disputas no Judiciário

O presidente Lula (PT) sancionou, nesta terça-feira (13/1), a lei que autoriza o pagamento retroativo de direitos remuneratórios congelados durante a pandemia de Covid-19 a servidores públicos. A nova norma (Lei Complementar 226/26) permite a recomposição de benefícios como anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio para servidores de todos os entes que tenham decretado estado de calamidade pública à época da crise sanitária.

A nova lei, apelidada de “Lei do Descongela” durante sua tramitação no Congresso, transfere para o plano local a decisão sobre a recomposição financeira retroativa. Fica determinado que cada ente federativo poderá decidir, de forma autônoma e por meio de legislação própria, sobre a recomposição das vantagens. Não há obrigação de que os pagamentos sejam imediatos.

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A previsão pode projetar um “ciclo de controvérsias jurídicas”, avalia a advogada Deborah Toni, especialista em Direito Público. “A tendência é que a aplicação concreta da lei varie significativamente entre os entes federativos, abrindo espaço para judicializações”, afirma.

A advogada considera que a norma pode gerar controvérsias quanto ao seu alcance subjetivo, como em relação a aposentados e pensionistas. Ela também destaca a possibilidade de ações na Justiça pelo reconhecimento do direito ao retroativo em casos de inércia legislativa local.

Para o advogado Rafael Cezar dos Santos, sócio do escritório Callado, Petrin, Paes & Cezar Advogados, é inevitável que a lei gere alguma “instabilidade jurídica”.

“Por mais que, em princípio, se pense que foi respeitado o pacto federativo, e os entes federados têm autonomia para decidir sobre os pagamentos de benefícios dos seus respectivos quadros de pessoal, inevitavelmente vai criar uma disparidade de normas”, diz. 

O advogado afirma que, embora não seja ideal, a perspectiva de cenário que se desenha com a lei é inevitável. “Seria muito difícil estabelecer um parâmetro único aplicável a todo o país, principalmente a todos os municípios, que têm realidades financeiras e de quadro de pessoal tão diferentes”.

Lei do “Descongela”

A lei estabelece que os pagamentos autorizados são aqueles relacionados ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, o que responde aos 583 dias de tempo de serviço que deixaram de ser contabilizados. A norma também condiciona qualquer pagamento à disponibilidade orçamentária e financeira, à estimativa de impacto fiscal e à autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) dos estados, municípios e do Distrito Federal.

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A lei revoga parte do Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, instituído em 2020 (LC 173/2020). Sancionado pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL), o programa vedou a concessão de reajustes e vantagens, bem como a contagem de tempo para benefícios funcionais, como forma de conter gastos públicos durante o período pandêmico.

Pouco depois de a lei entrar em vigor, em maio de 2020, a parlamentar Professora Dorinha (União-TO) – ex-deputada, hoje senadora – apresentou um projeto de lei para excluir os trabalhadores da educação básica do congelamento. Posteriormente, foi apensado à proposta um projeto da deputada Luciane Cavalcante (PSol-SP) que ampliava o texto, com a previsão a contagem de tempo dos benefícios suspensos pelo programa de enfrentamento a todos os servidores públicos.

A sanção da norma foi comemorada por entidades representativas dos servidores públicos, que pressionaram no Legislativo para a aprovação do projeto ao longo dos últimos cinco anos. Agora, os grupos se mobilizam para que os estados sigam a autorização.

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