Esta coluna já abordou que a área de telecomunicações soma três Solicitação de Solução Consensual (SSC) com o mesmo pano de fundo: a adaptação dos contratos de concessão de STFC (Serviço Telefônico Fixo Comutado) para o regime de autorização.[1]
Duas já haviam sido homologadas: Oi (Ac. 1315/2024-P) e Telefônica (Ac. 2485/2024-P). Ambas envolvem investimentos bilionários, com abrangência nacional e condicionantes para manutenção dos serviços até 2028 em localidades menos competitivas. A terceira SSC, de menor porte, simboliza a conclusão da transição histórica das concessões de telefonia fixa do país para o regime de autorização.
Em setembro de 2025, o TCU aprovou a solução consensual da concessão da Algar para prestação do STFC (Ac. 2207/2025-P). Além de encerrar o contrato e as disputas administrativas, judiciais e arbitrais, o acordo envolve o investimento de R$ 240 milhões para manutenção dos serviços de STFC em regiões de menor competitividade, expansão da infraestrutura de fibra óptica, ampliação da cobertura móvel em localidades carentes e garantia de conectividade em escolas públicas.
Enquanto os acordos anteriores focaram em resolver questões de alta complexidade como a recuperação judicial da Oi e a disputa arbitral da Telefônica, a solução da Algar foi desenhada sob medida para sua realidade regional.
Isso demonstra certa versatilidade do modelo consensual do TCU, o qual, neste caso, buscou investimentos para ampliação da inclusão digital em escala regional e transformação das obrigações de um serviço em desuso em redes mais modernas, assim como excetuou a Algar do investimento de 50% do valor total do acordo no Norte e Nordeste – imposta nos casos da Oi e Telefônica – ao permitir que 100% dos recursos permaneçam na área de atuação da empresa (MG, SP, GO e MS) para evitar desperdícios logísticos e maximizar o impacto social local.
Não obstante a obtenção de eficiência por meio do modelo consensual, é necessário refletir sobre potenciais desdobramentos.
O acórdão do TCU ressalta que o consenso mitiga litígios morosos, mas registra que a unidade técnica (AudComunicações) se opôs ao acordo, apontando “fragilidades metodológicas” como a precificação de ativos ligados aos bens reversíveis; a adoção de descontos sobre passivos judiciais e administrativos; e as incertezas na mensuração do risco da arbitragem.
Não se cogita que essas fragilidades signifiquem, por si só, potencial invalidade do acordo consensual. No entanto, auxiliam na compreensão de que a formação do “consenso” pode não ser suficiente para encerrar, definitivamente, todas as controvérsias. Afinal, ainda que Anatel e Algar tenham dado quitação e renunciado a novas demandas, a execução do acordo e seus pressupostos econômicos ainda podem vir a ser contestados por terceiros ou vir a deslocar as lides para atos de implementação e fiscalização.
Resta saber se a busca por celeridade e segurança jurídica por meio do consenso, quando apoiada em premissas técnicas controvertidas, é suficiente para encerrar definitivamente o conflito regulatório ou se pode vir a substituir disputas antigas por novas. A verdadeira medida da segurança jurídica prometida pelo modelo consensual do TCU talvez só se revele ao longo do tempo.
[1] Com a perda de relevância e rentabilidade da telefonia fixa, a Lei 13879/2019 alterou a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) para que permitisse a adaptação do regime público de concessões, para o privado de autorização, mediante cálculo do valor econômico de adaptação, reversível em compromissos de investimento pela então concessionária.