TRF1 proíbe empresas de fretamento de vender passagens individuais em aplicativos

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão de que empresas de ônibus que usam aplicativos para vender passagens individuais não podem operar no Distrito Federal (DF) se não tiverem autorização de serviço regular da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Na ação civil, a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) afirma que empresas que vendem passagem pela plataforma digital Buser se valem da denominação “fretamento colaborativo” para promover o exercício clandestino do serviço público regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

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A ANTT, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), foi incluída no processo como responsável pela fiscalização.

A 6ª Turma do TRF1 manteve liminar concedida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinava que as empresas se abstivessem de “oferecer, ofertar, divulgar, intermediar e prestar serviços de transporte em desacordo com autorização da ANTT, em sistema de circuito aberto, com saída, chegada ou parada no Distrito Federal”, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O circuito aberto é o sistema de vendas de passagens individuais, enquanto o circuito fechado é o fretamento, no qual o mesmo grupo embarca e desembarca, sem venda de passagens individuais ou paradas.

As empresas — Buser Brasil Tecnologia, Expresso JK Transportes, Inter Brasil Transportes, Turismo e Eventos e Agência de Viagens e Turismo Marvin — tinham recorrido, afirmando que têm autorização para o serviço de fretamento eventual e que o modelo de negócios viabilizado pelo aplicativo não desnatura o regime jurídico do fretamento. Também afirmaram que a imposição de circuito fechado é contrária à liberdade econômica.

O TRF1, no entanto, entendeu que “a utilização de plataformas digitais para intermediação de viagens, com características de regularidade, venda individualizada de passagens e itinerários fixos, descaracteriza o fretamento e configura prestação irregular de serviço público”.

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A Corte também afirmou que a imposição do circuito fechado nesse caso “não constitui restrição arbitrária à livre iniciativa, mas medida compatível com a natureza pública da atividade e com o poder normativo da agência reguladora”.

Segundo o acórdão,  “o transporte interestadual e internacional de passageiros pode ser considerado como um serviço público prestado por particular” o que justifica que ele seja submetido às regras do direito administrativo.

Isso é diferente do acontece com os “aplicativos de transporte individual, como o Uber, por exemplo, que se caracteriza como um serviço eminentemente privado”.

Dessa forma, a ausência de autorização da ANTT “substancia o desempenho irregular da atividade pelo fornecedor do serviço”, diz o acórdão.

O processo tramita com o número 1037848-38.2020.4.01.0000.

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