A Nota Informativa 17/2025 do DECIS/SCTIE/MS, publicada na última sexta-feira, é um claro movimento de amadurecimento da política de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP).
Ao publicizar critérios metodológicos para definição da equação econômico-financeira das parcerias e apuração dos custos da transferência de tecnologia, o Ministério da Saúde transforma em diretriz operacional aquilo que, para o controle externo, já era uma expectativa antiga. De fato, para que haja segurança jurídica nas PDP a tecnologia não pode ser remunerada como uma variável implícita.
Esse ponto é relevante porque a PDP é um contrato de resultado tecnológico. O fornecimento do produto é condição necessária, mas não suficiente. Quando a transferência atrasa ou não se completa, a pergunta que define o destino jurídico da parceria deixa de ser “entregou o produto?” e passa a ser “entregou autonomia tecnológica?”.
Sem uma valoração minimamente estruturada do componente tecnológico, o sistema fica sem régua para fazer o que o Direito Administrativo exige: calibrar consequências, recompor equilíbrio, aplicar penalidades proporcionais e, se necessário, encerrar a relação com ressarcimento objetivo.
Cobrança antiga do TCU agora traduzida em método
O Tribunal de Contas da União vem apontando, há anos, o problema da “ausência de precificação” do valor da transferência de tecnologia e a falta de distinção, dentro do valor pago, entre aquilo que remunera o fornecimento e aquilo que remunera o know-how.
A recomendação do TCU nunca foi de que houvesse, em cada parceria, a apuração do valor de mercado da tecnologia transferida, mas sim de que fossem definidas diretrizes mínimas de avaliação, sem impor fórmula única, justamente porque cada PDP tem peculiaridades.
Esse formato não engessa o modelo, preservando flexibilidade para lidar com tecnologias muito diferentes entre si. Ao mesmo tempo, viabiliza a operacionalidade e o controle, já que, ao exigir método e rastreabilidade, reduz espaço para improviso quando o projeto entra em turbulência.
Caso imatinibe mostrou ônus da ausência de precificação da tecnologia
O debate ficou ainda mais concreto depois do precedente do caso imatinibe (ação popular 5038948-53.2020.4.02.5101/RJ). A sentença reconheceu a legitimidade de preços acima do mercado quando essa diferença remunera a tecnologia, mas também estabeleceu que se a transferência não se materializa, o fundamento jurídico dessa margem desaparece.
E aqui está o ponto mais didático do caso para a política pública: como o valor da tecnologia não estava discriminado, a quantificação do ressarcimento foi empurrada para a fase de liquidação. Se a decomposição do preço não é feita pela política, a tecnologia tende a ser precificada depois, em ambiente judicial, com menor previsibilidade e menor especialização.
Sem precificação, não há como tratar bem atraso, rescisão e penalidade
O ganho central da Nota não está em descrever uma equação, mas em devolver racionalidade a três momentos em que a PDP costuma se tornar mais vulnerável.
No atraso, sem decomposição do preço, qualquer discussão sobre reprogramação e “equilíbrio” pode se tornar subjetiva. Na rescisão, a ausência de valor da tecnologia empurra o sistema para soluções binárias (tudo ou nada) ou para arbitragens tardias.
Na penalidade, sem base objetiva, a sanção oscila entre ser simbólica ou maximalista, sem proporcionalidade. A Nota conecta decomposição de preço à previsibilidade, governança e condições para ajustes contratuais adequados, preservando a sustentabilidade da parceria, ou viabilizando rescisões justas, quando for o caso.
Por que isso é bom para a política e para quem participa dela
Há um efeito político-institucional imediato: a política se torna mais defensável perante o controle externo porque passa a demonstrar, de modo estruturado, o que está sendo remunerado e como isso se conecta ao objetivo de internalização da tecnologia.
Por outro lado, o modelo de decomposição apresentado não exige divulgação de margens de lucro. Isso protege a dinâmica concorrencial e reduz resistências típicas do mercado, ao mesmo tempo em que atende ao que o controle externo precisa: rastreabilidade.
A Nota, ainda, recupera a lógica de indissociabilidade (fornecimento e transferência como um pacote) e explicita que não faz sentido exigir obrigações isoladas, como cessão de dossiê, desconectadas da equação econômica da parceria. Isso afasta mais um dos receios do mercado com a decomposição do preço das PDP.
Governança de risco, não apenas preço
O precedente do caso imatinibe também reforçou uma exigência que costuma ser subestimada: quando a internalização se torna inviável ou o cronograma deixa de ser crível, o dever jurídico é documentar, comunicar e reconfigurar ou encerrar. A Nota 17/2025 ajuda a política a fazer isso com menos trauma, porque permite tratar a frustração do objeto com parâmetros de apuração e não com disputas abstratas sobre “valor”.
Por isso, o impacto mais importante tende a ser cultural, já que a PDP passa a demandar execução mais profissional, com marcos verificáveis, gestão de risco documentada e cláusulas operáveis para suspensão, recomposição e encerramento. O próprio debate sobre o precedente antecipa esse movimento, ao projetar contratos mais detalhados e com gatilhos mais claros para lidar com atraso e frustração do objeto tecnológico.
O que vem a seguir
A Nota anuncia que o modelo servirá como base para revisão do normativo que rege as PDP (Portaria GM/MS nº 4.472/2024), com previsão de norma complementar para ampliar segurança jurídica e incorporar mecanismos de aprimoramento.
Uma vez que esse passo seja executado, o ganho é duplo, já que a política se blinda melhor contra “decisões por liquidação” e, ao mesmo tempo, cria um ambiente mais previsível para que a tecnologia seja remunerada com racionalidade, dentro de balizas de economicidade e com clareza sobre o que se entrega, quando se entrega e o que acontece se não se entregar.
Modelo em construção
A Nota Informativa nº 17/2025 é um passo importante para tirar a tecnologia do campo do implícito e recolocá-la como objeto mensurável e governável da PDP. Ao exigir método e rastreabilidade, reduz o espaço para decisões subjetivas em atrasos, reprogramações, rescisões e penalidades, e fortalece a política perante o controle externo e, quando necessário, perante o Judiciário.
Com isso, tende a diminuir a litigiosidade e a aumentar a previsibilidade para todos os atores envolvidos, sem perder a flexibilidade necessária às particularidades de cada parceria.
É preciso, contudo, situar esse movimento no tempo institucional. A PDP ainda é uma política relativamente nova e novos movimentos devem ser esperados como parte do processo de consolidação do modelo.
Setores hoje maduros, como obras públicas, concessões e parcerias público-privadas de infraestrutura só alcançaram padrões robustos de modelagem e jurisprudência nos órgãos de controle (especialmente TCU) e no Judiciário depois de décadas de ajustes, aprendizados e correções de rota.
As PDP, ao avançarem na precificação e na governança da transferência tecnológica, caminham na mesma direção de amadurecimento: construir, passo a passo, um regime mais estável, replicável e seguro.