O que muda na inelegibilidade de gestores municipais com a LC 219/25

Em 2026, prefeitos e equipes de alta administração chegam à metade do mandato. Em regra, é quando a temperatura política do primeiro ano arrefece e a engrenagem administrativa ganha intensidade: fluxos se estabilizam, prioridades se consolidam e a gestão assume contornos próprios. Nesse ponto do ciclo, porém, a rotina decisória do Executivo convive com um dado incontornável: escolhas administrativas produzem efeitos políticos e podem gerar consequências eleitorais relevantes, inclusive sob a forma de inelegibilidades.

A Lei Complementar 219/2025 alterou a Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990) e tem sido lida, no debate público, como “abrandamento” do regime da Ficha Limpa (LC 135/2010, que também alterou a LC 64/1990). Para a realidade municipal, o efeito mais concreto é a necessidade de aperfeiçoamento na qualidade da motivação de decisões administrativas, a densidade da prova em procedimentos de inquérito e a precisão do enquadramento jurídico em processos demissionais. São elementos que, se frágeis, tendem a ser reconstituídos tardiamente, já sob a pressão do calendário eleitoral.

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É esse deslocamento pragmático, mas com implicações institucionais, que interessa ao gestor e ao controle interno.

Rejeição de contas: dolo como questão probatória e o papel do controle interno

A alínea g[1] continua sendo uma das hipóteses de inelegibilidade mais “municipais”, porque nasce da execução orçamentária, das contratações e do diálogo entre órgãos de controle. Também segue como terreno de controvérsia institucional: a regra geral, para fins eleitorais, é a de que o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal compete à Câmara Municipal, com auxílio técnico do Tribunal de Contas (parecer prévio), tema que o STF sistematizou em repercussão geral (Vide temas 1287[2] e, mais recentemente, 1304[3]).

No contencioso eleitoral, permanece relevante a autocontenção quanto ao “mérito” das decisões de outros órgãos: a Súmula 41[4] do TSE registra que não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto de decisões de órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade. Isso não significa automatismo.

A jurisprudência do próprio TSE reafirma que compete à Justiça Eleitoral aferir os requisitos da alínea g — inclusive o elemento subjetivo — sem vinculação necessária ao juízo da Corte de Contas, em especial quando a controvérsia é justamente a presença (ou não) de dolo para fins eleitorais.

A inflexão trazida pela LC 219/2025 é, sobretudo, probatória: ao explicitar, para as alíneas g (contas) e l (improbidade), que “dolo” envolve vontade livre e consciente dirigida a resultado ilícito tipificado nos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade, e ao afastar a responsabilização fundada no mero exercício de competência sem comprovação do fim ilícito, a lei reforça a diferença — decisiva no registro de candidatura — entre erro administrativo e atuação orientada a resultado ilícito.

Improbidade: dispositivo, cumulação e a lógica da “primeira condenação colegiada”

No eixo da alínea l, alterada pela LC 219/2025, explicita-se dois movimentos. O primeiro é a centralidade do dispositivo: para produzir inelegibilidade, a condenação deve afirmar, no comando decisório, ato doloso de improbidade que importe concomitantemente lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, com marco temporal “desde a condenação por órgão colegiado” até oito anos. A consequência é previsível: cresce a litigância defensiva sobre o que foi efetivamente declarado no dispositivo, quais capítulos transitaram e qual a aderência entre a prova e o comando decisório.

Esse desenho conversa com entendimento consolidado no TSE: a incidência da alínea l pressupõe, cumulativamente, condenação colegiada (ou trânsito em julgado), ato doloso de improbidade, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A lei, portanto, não “cria” do nada uma exigência, mas tende a reforçar a importância de duas frentes: (i) a qualidade da fundamentação na origem e (ii) a governança probatória (produção, preservação e rastreabilidade de evidências) do lado da administração.

O segundo movimento é uma resposta ao “efeito cascata” de prazos em demandas múltiplas: a lei procura evitar reinícios sucessivos, projetando a inelegibilidade a partir da primeira condenação colegiada quando houver ações pelos mesmos fatos (ou conexos), vedada nova restrição pelo mesmo núcleo fático mesmo diante de decisões posteriores mais gravosas.

No pano de fundo, há convergência com a reforma da Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021). O STF, no Tema 1.199[5], fixou a exigência de responsabilidade subjetiva (dolo) e delimitou balizas relevantes de aplicação no tempo; e o STJ tem destacado, institucionalmente, leitura restritiva da retroatividade benéfica e tratamento prioritário dos casos. Ao aproximar o vocabulário eleitoral do vocabulário da improbidade, a LC 219/2025 tende a importar parte dessas tensões para o terreno do registro de candidatura — o que, novamente, valoriza prova e motivação na origem.

Demissão e PAD: inelegibilidade por equiparação a improbidade e responsabilidade pelo enquadramento

A alteração mais sensível para o ecossistema municipal é a nova redação da alínea “o”. A inelegibilidade passa a alcançar quem for demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial quando o fato que deu causa à demissão for equiparado a ato de improbidade, pelo prazo de oito anos contado da decisão, ressalvada suspensão ou anulação judicial.

O filtro eleitoral deixa de depender exclusivamente de uma demissão simples e passa a dialogar com a qualificação jurídica construída no inquérito administrativo. Isso eleva o custo do erro técnico no PAD. Se a demissão se funda em faltas disciplinares não equiparáveis à improbidade, não deveria irradiar inelegibilidade; se, ao contrário, se pretende sustentar a equiparação, será indispensável demonstrar com rigor a tipicidade material, o elemento subjetivo exigido e o nexo com resultado ilícito.

Há ainda um efeito colateral institucionalmente relevante: a demissão tende a perder espaço como instrumento de “lawfare” interno. Se a inelegibilidade depende da equiparação do fato a improbidade — e não da sanção disciplinar em si —, torna-se mais difícil deflagrar PADs com finalidade essencialmente política para produzir, por via indireta, dano eleitoral. Exige-se qualificação robusta e sustentação probatória consistente, o que aumenta o custo decisório de iniciativas meramente instrumentais.

Registro de candidatura e art. 26-D: marco de aferição e janela para fatos supervenientes

A LC 219/2025 inseriu o art. 26-D na Lei de Inelegibilidades, fixando que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, desde que constituídas até a diplomação.

O efeito é reorganizar estratégia e prova no calendário eleitoral. Ao mesmo tempo em que se fixa uma “fotografia inicial” (registro), mantém-se janela para fatos supervenientes até a diplomação, o que tende a intensificar judicialização estratégica no período pós-registro: decisões suspensivas, liminares, revisões e efeitos de provimentos posteriores passam a ser manejados como ativos temporais. O tema dialoga, por aproximação, com a experiência do art. 11, §10, da Lei 9.504/1997 e com a Súmula 70 do TSE[6] (fato superveniente até o dia da eleição), mas o art. 26-D projeta a discussão para um horizonte temporal mais amplo, com impactos imediatos no contencioso municipal.

Conclusão

O risco eleitoral, portanto, não desaparece; muda de lugar. A LC 219/2025 desloca o foco para a integridade probatória da gestão: motivação, rastreabilidade e enquadramento jurídico correto passam a ser, também, política pública de preservação da elegibilidade. Isso vale para a rotina fiscal (contas), para o contencioso de improbidade e, agora, para o poder disciplinar quando houver pretensão de equiparação a improbidade.

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Há, por fim, uma cautela adicional de método: a LC 219/2025 já está sob controle concentrado no STF (ADI 7.881/DF, proposta pela Rede Sustentabilidade, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia). E a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação técnica recente: embora não sustente a invalidação integral do diploma, aponta trechos específicos que, em sua visão, mereceriam correção por interpretação conforme e/ou suspensão cautelar, por potenciais tensões com a lógica constitucional de proteção da probidade e da legitimidade das eleições.

Em termos práticos, a recomendação é prudência: compreender o regime “como está”, mas acompanhar de perto a evolução da ADI, porque uma decisão cautelar ou de mérito pode recalibrar o que, em 2026, será efetivamente exigido de gestores e estruturas municipais de controle.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário (RE) 1.459.224 (Tema 1.304). Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgamento em 16 set. 2024. Diário da Justiça eletrônico: divulgação em 19 set. 2024; publicação em 20 set. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989/PR. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgado em 18 ago. 2022. Publicado no DJe-251, 12 dez. 2022. Tema 1199 da repercussão geral.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.436.197 (Tema 1.287). Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgamento em 18 dez. 2023. Publicação do acórdão em 1º mar. 2024.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). Súmula nº 41: “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.” Aprovada no Ac.-TSE de 10 maio 2016, no PA nº 32345. Publicada no DJE de 24, 27 e 28 jun. 2016.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). Súmula nº 70: “O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.” Aprovada no Ac.-TSE de 10 maio 2016, no PA nº 32345. Publicada no DJE de 24, 27 e 28 jun. 2016.

[1] Ao tratarmos de determinadas alíneas neste texto, referimo-nos àquelas que estão no inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades).

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.436.197 (Tema 1.287). Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. Julgamento em 18 dez. 2023. Publicação do acórdão em 1º mar. 2024. Disponível em:

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=ARE&incidente=6636875&numeroProcesso=1436197&numeroTema=1287. Acesso em: 8 jan. 2026.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário (RE) 1.459.224 (Tema 1.304). Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgamento em 16 set. 2024. Diário da Justiça eletrônico: divulgação em 19 set. 2024; publicação em 20 set. 2024. Disponível em:

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6746168&numeroProcesso=1459224&classeProcesso=RE&numeroTema=1304. Acesso em: 8 jan. 2026.

[4] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). Súmula nº 41: “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.” Aprovada no Ac.-TSE de 10 maio 2016, no PA nº 32345. Publicada no DJE de 24, 27 e 28 jun. 2016.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989/PR. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgado em 18 ago. 2022. Publicado no DJe-251, 12 dez. 2022. Tema 1199 da repercussão geral.

[6] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). Súmula nº 70: “O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.” Aprovada no Ac.-TSE de 10 maio 2016, no PA nº 32345. Publicada no DJE de 24, 27 e 28 jun. 2016.

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