A promulgação da Emenda Constitucional 132/2023 representou o passo mais significativo das últimas décadas na reestruturação do sistema tributário brasileiro, com foco especial na tributação sobre o consumo.
A criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição a um emaranhado de tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins, promete simplificação e transparência. Com efeito, para além da tributação doméstica, a reforma reverbera de forma profunda no Direito Aduaneiro, um campo que agora ganha contornos constitucionais e caminha para uma necessária modernização legislativa.
Um dos efeitos mais notáveis da EC 132/2023, de se saber, fora ter alçado o Direito Aduaneiro a um patamar constitucional expresso. O novel artigo 156-A, em seu § 5º, inciso VI, delegara à lei complementar a responsabilidade de dispor sobre a desoneração de IBS e CBS aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação.
Essa menção, conquanto específica, confere segurança jurídica a institutos essenciais para a competitividade do comércio exterior brasileiro, que, em um pretérito não tão distante, eram tratados predominantemente em nível infralegal.
Com a aprovação da reforma, a regulamentação se desdobrara em duas frentes paralelas, mas interdependentes. A primeira, focada na tributação do consumo, materializara-se no PLP 68/2024, sancionado como Lei Complementar 214/2025.
Esta lei instituíra o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo (IS), definindo suas regras gerais de incidência, incluindo sobre as importações. Seu escopo, entretanto, não abarca os tributos aduaneiros por excelência — o Imposto de Importação (II) e o Imposto de Exportação (IE) — tampouco os procedimentos de controle de fronteira.
É nesse ponto que a segunda frente ganha protagonismo: o PL 508, de 2024. De autoria do senador Renan Calheiros (MDB-AL), o projeto tem o escopo de consolidar a esparsa legislação federal sobre o comércio exterior, criando, na prática, uma nova Lei Geral Aduaneira ou um “Código Aduaneiro” para o Brasil. A proposta é de vitanda importância, porquanto busque endereçar a fragmentação normativa que há muito gera insegurança jurídica e custos operacionais elevados para os intervenientes do comércio exterior.
O PLP 508/2024 se propõe a organizar e modernizar as regras que regem o Imposto de Importação e o Imposto de Exportação, sem, entretanto, alterar o mérito ou o alcance normativo dos dispositivos já existentes, conforme determina o seu artigo 1º. A iniciativa está alinhada ao princípio da simplicidade, um dos pilares da reforma tributária, ao buscar clareza e sistematização.
Entre as inovações e consolidações trazidas pelo projeto, destacam-se a modernização dos procedimentos de despacho, conferência e desembaraço aduaneiro (artigos 97 a 109), com ênfase na diferenciação de controle por risco, na cooperação entre autoridades e na massificação do uso de documentos eletrônicos.
Nada obstante, o projeto robustece o combate a ilícitos, estruturando de forma clara as penalidades e infrações aduaneiras (a partir do artigo 211), como a pena de perdimento, e estabelecendo regras mais precisas sobre responsabilidade e processo administrativo fiscal.
No que tange aos regimes aduaneiros especiais, o PLP 508/2024 atua em harmonia com a LC 214/2025. Enquanto a LC 214 garante a desoneração de IBS e CBS para esses regimes, o PLP 508 consolida e harmoniza o tratamento a ser dado pelos tributos aduaneiros (II e IE).
Análises aprofundadas sobre o tema, como a da auditora fiscal Liziane Angelotti Meira, apontam que o projeto de lei aduaneira avança ao definir os regimes especiais como um tratamento diferenciado que considera a desoneração, o controle e as condições de cada regime, superando a problemática expressão “suspensão do pagamento” utilizada no PLP 68/2024.
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O novo marco legal proposto busca alinhar o Brasil a acordos internacionais como a Convenção de Quioto Revisada (CQR) e o Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) da OMC, o que é fundamental para a inserção do país nas cadeias globais de valor.
A aprovação do PLP 508/2024 é, portanto, o passo que falta para que a reforma tributária cumpra integralmente seu propósito no âmbito do comércio exterior, não apenas simplificando a tributação sobre o consumo, mas, de igual sorte, estabelecendo um ambiente de negócios mais seguro, previsível e eficiente para importadores e exportadores.
[1] BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 05 jan. 2026.
[2] BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 05 jan. 2026.
[3] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 508, de 2024. Consolida a legislação federal sobre o comércio exterior e dispõe sobre os Impostos de Importação e Exportação. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/162274. Acesso em: 05 jan. 2026.
[4] MEIRA, Liziane Angelotti. Impactos da reforma tributária (parte 5): a nova Lei Geral Aduaneira e os regimes aduaneiros especiais. Consultor Jurídico, 12 nov. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-12/impactos-da-reforma-tributaria-parte-5-a-nova-lei-geral-aduaneira-e-os-regimes-aduaneiros-especiais/. Acesso em: 05 jan. 2026.
[5] PEREIRA, Luciano de Almeida. Projeto de lei incentiva comércio exterior e fortalece controle fiscal. Consultor Jurídico, 21 out. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-out-21/projeto-de-lei-incentiva-comercio-exterior-e-fortalece-controle-fiscal/. Acesso em: 05 jan. 2026.
[6] SEHN, Solon. Reforma Tributária e Valor Aduaneiro. IBET, 28 ago. 2025. Disponível em: https://www.ibet.com.br/reforma-tributaria-e-valor-aduaneiro-por-solon-sehn/. Acesso em: 05 jan. 2026.