PLR e o Tema 193 do TST: entre a segurança jurídica e a negociação coletiva

A participação nos lucros ou resultados (PLR) consolidou-se, ao longo das últimas décadas, como um dos principais instrumentos de gestão estratégica de pessoas no Brasil. Ao alinhar interesses de trabalhadores e empresas, o instituto estimula a produtividade, fortalece a cooperação no ambiente de trabalho e contribui para a melhoria do desempenho organizacional, ao mesmo tempo em que complementa a renda dos empregados. Não por acaso, sua adoção é expressamente incentivada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

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Apesar de sua relevância prática, a PLR permanece cercada de controvérsias na Justiça do Trabalho. Em julho de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar incidente de recurso de revista repetitivo, fixou a tese do Tema 193, segundo a qual a projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros ou resultados. O entendimento, agora vinculante para os tribunais trabalhistas de todo o país, reacende um debate sensível sobre os limites da atuação judicial e o papel da negociação coletiva na conformação desse instituto.

A participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa está prevista desde a Constituição de 1946. A Carta Magna de 1967 manteve, mas não a instituiu como “obrigatória e direta”, e a Emenda Constitucional 1/1969 previu norma semelhante. Em ambas as legislações, a participação nos lucros ou resultados foi inserida no capítulo relativo à ordem econômica e social.

Já a Constituição Federal de 1988 inovou ao elevar a PLR ao patamar de direito social fundamental, ao mesmo tempo em que determinou sua desvinculação da remuneração. A opção do constituinte foi estimular a adoção de programas de participação, afastando a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários e preservando sua natureza de incentivo ao desempenho, e não de contraprestação direta pelo trabalho prestado.

Essa diretriz foi reforçada pela Lei 10.101/2000, que regulamentou a matéria a partir de um modelo deliberadamente flexível. A lei estabelece apenas limites mínimos para evitar o desvirtuamento do instituto, delegando às partes — empresas e trabalhadores — a definição de metas, indicadores, critérios de elegibilidade, periodicidade e regras aplicáveis em hipóteses de suspensão, interrupção ou rescisão do contrato de trabalho. Trata-se de uma escolha consciente do legislador em favor da autorregulação e do diálogo social.

A centralidade da negociação coletiva foi ainda mais fortalecida pela Reforma Trabalhista, que incluiu, no artigo 611-A, XV, da CLT, a participação nos lucros ou resultados como matéria típica de negociação coletiva, com prevalência sobre a lei. O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, consolidou entendimento no Tema 1.046, reconhecendo a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem direitos trabalhistas disponíveis, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.

É nesse contexto que se insere o Tema 193 do TST. O caso concreto envolvia convenção coletiva que previa o pagamento proporcional da PLR com base nos meses efetivamente trabalhados. Ainda assim, o TST determinou a inclusão do aviso prévio indenizado no cálculo, sob o fundamento de que o aviso integra o tempo de serviço, nos termos do artigo 487, §1º, da CLT, aplicando à PLR a lógica do tempo de serviço ficto.

A decisão, contudo, deixou de enfrentar dois pontos centrais: a prevalência da norma coletiva prevista no artigo 611-A da CLT e a diretriz firmada pelo STF no Tema 1.046. Essa omissão é particularmente relevante porque a PLR não envolve direito indisponível e porque sua lógica está diretamente associada à efetiva contribuição do trabalhador para a geração dos resultados empresariais.

Além disso, a tese fixada aparenta tensionar entendimentos já consolidados na jurisprudência do próprio TST. A Súmula 451 vincula o pagamento proporcional da PLR aos meses efetivamente trabalhados, com fundamento no princípio da isonomia. Já a Súmula 371 limita os efeitos do aviso prévio indenizado às verbas de natureza salarial e rescisória, afastando sua projeção para parcelas de natureza indenizatória, característica que também define a participação nos lucros ou resultados.

Nesse cenário, ao fixar um precedente vinculante sem enfrentar essas contradições, o Tema 193 abre espaço para novas discussões, especialmente em casos nos quais normas coletivas disciplinem de forma clara e específica a base de cálculo da PLR. Na prática, o precedente tende a dificultar a negociação de programas que excluam o aviso prévio indenizado do cálculo, ainda que essa exclusão não desvirtue o instituto, não extrapole limites legais e não viole direitos indisponíveis.

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A uniformização da jurisprudência e a redução da litigiosidade são objetivos legítimos e desejáveis. No entanto, a imposição de entendimentos rígidos sobre regras específicas da PLR pode produzir efeito contrário, ao desestimular a adoção de programas concebidos como instrumentos flexíveis de integração entre capital e trabalho.

Portanto, o desafio que se impõe à Justiça do Trabalho, na aplicação do Tema 193, é compatibilizar a busca por segurança jurídica com a preservação da autonomia privada coletiva. Sem esse equilíbrio, corre-se o risco de enfraquecer justamente um dos mecanismos mais eficazes de incentivo à produtividade empresarial e de valorização do trabalhador previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

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