O Direito Internacional depois da Ucrânia: normas sem sanção, poder sem contenção

Durante décadas, o Direito Internacional foi apresentado como o idioma comum de uma comunidade global fundada na igualdade soberana dos Estados, na cooperação econômica e na contenção jurídica do uso da força. Esse modelo, consolidado no pós-Segunda Guerra Mundial, sustentava a promessa de que conflitos seriam progressivamente deslocados do campo de batalha para as instituições multilaterais.

A invasão da Ucrânia pela Rússia não destruiu esse sistema. Ela apenas expôs o que já estava corroído.

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O Direito Internacional contemporâneo segue existindo em seus textos, tratados e resoluções. O que se esvaiu foi sua capacidade de impor limites efetivos às grandes potências. A guerra no coração da Europa revelou, de forma incontornável, um direito que produz normas, mas já não assegura sanções; que proclama princípios universais, mas os aplica de modo seletivo; que promete paz, mas convive estruturalmente com a guerra.

A falência da promessa universal

A arquitetura jurídica construída após 1945 pressupunha uma multiplicidade de Estados formalmente iguais, vinculados por regras comuns e por instituições capazes de mediar conflitos. Esse pressuposto só se manteve enquanto houve um mínimo alinhamento entre poder político, interesse estratégico e legalidade internacional.

Esse alinhamento deixou de existir.

A paralisia do Conselho de Segurança da ONU diante da agressão russa não é uma anomalia do sistema. É o seu funcionamento normal quando os interesses vitais de uma potência estão em jogo. O veto, concebido como exceção, tornou-se regra. A legalidade cede lugar à geopolítica.

Nesse contexto, sanções econômicas substituem decisões jurídicas, coalizões ad hoc substituem instituições universais e a linguagem do direito passa a operar como instrumento retórico de legitimação, não como limite real ao poder.

O retorno das esferas de influência: o caso da Venezuela

O mundo que emerge após a Ucrânia já não se organiza em torno de um ideal universalista de ordem jurídica. Ele se estrutura a partir de esferas de interesse e zonas de influência, nas quais potências hegemônicas exercem primazia política, econômica, militar e normativa.

Os Estados Unidos seguem invocando a ordem liberal internacional, mas aplicam-na de forma seletiva, combinando sanções, extraterritorialidade normativa e poder financeiro. A Rússia assume abertamente uma lógica de segurança e revisão territorial, na qual o Direito Internacional é secundário diante da razão estratégica.

A China, por sua vez, constrói uma alternativa silenciosa: preserva a retórica da soberania e da não intervenção, enquanto consolida uma rede própria de dependência econômica e institucional.

Essa lógica não é exclusividade de potências revisionistas.

No atual cenário do Direito Internacional, especialmente pós-invasão da Ucrânia, o caso da Venezuela se torna um exemplo emblemático. Ele ilustra como as normas de Direito Internacional, embora existam, muitas vezes, enfrentam um vácuo de aplicação quando se trata de países inseridos em complexas redes geopolíticas.

Assim como outras nações, a Venezuela demonstra que, na prática, o Direito Internacional atual se depara com limites claros quando se tenta impor sanções ou resoluções de forma efetiva especialmente contra grandes nações.

Os Estados Unidos têm historicamente tratado determinadas regiões como espaços de interesse estratégico, nos quais o Direito Internacional cede lugar à razão política. Com a retórica da defesa da democracia, a ordem jurídica internacional opera, portanto, de forma seletiva quando confrontada com interesses geopolíticos centrais.

Não se trata de um colapso da ordem internacional, mas de sua reconfiguração assimétrica.

Um direito sem juiz

O paradoxo contemporâneo é evidente: nunca houve tantas normas internacionais, tantos tratados, tantos fóruns e tribunais. Ainda assim, nunca foi tão reduzida a capacidade de responsabilizar grandes potências por violações graves do direito.

O Direito Internacional não desapareceu. Ele se transformou em um direito de baixa densidade coercitiva, no qual a eficácia depende menos da norma e mais da posição do Estado no tabuleiro global. Trata-se de um direito que sobrevive mais como linguagem do que como estrutura de contenção.

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Para Estados médios, como o Brasil, essa mutação é particularmente sensível. O Direito Internacional deixa de ser escudo e passa a ser ferramenta diplomática — útil, mas insuficiente. A crença na neutralidade normativa cede lugar à necessidade de leitura estratégica do poder.

O fim de uma ilusão

O que a guerra da Ucrânia nos obriga a reconhecer não é o fim do Direito Internacional, mas o fim da ilusão que o acompanhou por décadas: a de que normas universais, por si sós, seriam capazes de domesticar a força.

O direito permanece. A promessa, não.

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