O debate sobre o trabalho em plataformas digitais tem sido conduzido, no Brasil, sob uma narrativa sedutora: a de que a proteção social exige a superação das categorias tradicionais do direito. O problema é que, em muitos casos, essa ambição regulatória ignora um dado elementar do constitucionalismo brasileiro: o pacto federativo como limite material da atuação normativa, especialmente quando se trata de reorganizar mercados intensivos em inovação e coordenação local.
O PLP 152/2025 é expressão clara dessa tensão. Sob o discurso da proteção ao trabalhador, o projeto propõe um regime jurídico nacional, uniforme e exauriente para o chamado “trabalho autônomo plataformizado”. Ao fazê-lo, avança para além da fixação de normas gerais e passa a redesenhar, por lei complementar, a própria estrutura econômica e contratual das plataformas digitais.
Curiosamente, um contraste instrutivo surge fora do plano federal. O PL 19/2025, em tramitação na Câmara Municipal de Belo Horizonte, oferece um exemplo de racionalidade institucional raramente observado no debate nacional. Ao regular o transporte remunerado privado individual por motocicletas, o legislador municipal delimitou com clareza o seu campo de atuação: mobilidade urbana, segurança viária e exercício legítimo do poder de polícia local.
Essa diferença não é trivial.
No plano municipal, diversas emendas que buscavam impor obrigações trabalhistas, previdenciárias ou típicas de relação de emprego às plataformas foram rejeitadas, não por discordância ideológica, mas por vício de competência. O raciocínio foi simples e correto: temas de direito do trabalho, previdência e direito civil pertencem à competência privativa da União. O município pode — e deve — regular o serviço e seus impactos urbanos, mas não redefinir o regime jurídico do trabalho.
O PLP 152 percorre o caminho inverso. Sob o rótulo de autonomia, cria um regime híbrido que não reconhece vínculo empregatício, mas impõe às plataformas deveres típicos de empregador: estrutura remuneratória legalmente compartimentada, obrigações previdenciárias, deveres de arrecadação, limitações econômicas e garantias próprias de relações laborais clássicas. O resultado é um modelo conceitualmente instável e constitucionalmente tensionado.
Há ainda um ponto raramente enfrentado com a devida precisão analítica. Plataformas digitais operam como mercados de dois lados, conectando ofertantes e demandantes por meio de uma infraestrutura algorítmica. Nesse tipo de mercado, encargos e restrições impostos a um dos lados impactam diretamente o outro, de modo não linear. Intervenções que ignoram essa interdependência tendem a produzir efeitos adversos previsíveis, como retração de oferta, aumento de preços ou deslocamento para a informalidade.
É exatamente esse o risco do PLP 152. O projeto não se limita a estabelecer parâmetros gerais, mas intervém diretamente na formação de preços, fixa tetos para a remuneração das plataformas e redefine, por lei, a repartição econômica do serviço. Trata-se de intervenção intensa em um mercado que depende de flexibilidade e ajuste dinâmico, com efeitos diretos sobre concorrência, inovação e acesso.
O contraste com o modelo municipal é eloquente. No PL 19, a plataforma é tratada como infraestrutura de intermediação, não como empregador disfarçado. O foco recai sobre segurança, dados agregados, fiscalização e ordenação urbana — exatamente onde o interesse local se manifesta e a competência constitucional se legitima.
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A comparação entre os dois projetos revela algo incômodo: o problema do trabalho em plataformas não é a ausência de regulação, mas o excesso de ambição normativa. Quando o regulador tenta corrigir todas as imperfeições do mercado por meio da lei, acaba criando distorções maiores do que aquelas que pretende combater.
Talvez a lição venha, ironicamente, do nível local: respeitar competências, compreender a lógica econômica das plataformas e reconhecer que proteção social não se constrói à custa da coerência constitucional nem do pacto federativo.