Uma decisão da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador limitou o prejuízo de um investidor após uma operação de risco na Bolsa de Valores, eximindo-o de parte das perdas causadas pela oscilação das ações.
O juiz Isaías Vinícius de Castro Simões entendeu que o investidor não poderia arcar com débitos maiores do que o saldo que tinha na conta da corretora, a XP Investimentos.
O autor da ação questionou um débito de R$ 520.827,12 após uma operação de short selling (venda a descoberto) na Oferta Pública Inicial (IPO) da SmartFit, em 14 de julho de 2021.
Neste tipo de operação, o investidor aluga um ativo e o vende pelo valor de mercado, apostando que o preço dos papeis irá cair. Se a desvalorização se concretizar, ele poderá recomprar a ação por um preço mais baixo do que vendeu, lucrando com essa diferença, já que terá que devolver o ativo ao proprietário.
Porém, se a ação se valoriza, o investidor perde dinheiro, porque terá que recomprar o ativo por um preço mais alto do que vendeu.
Foi o que aconteceu com o autor da ação em questão. Os papeis da SmartFit acabaram subindo, fazendo com que o investidor acumulasse uma perda de R$ 520.827,12, isto é, R$ 332.632,08 a mais do que o saldo que tinha em conta, que era de R$ 190.236,38.
À Justiça, o cliente pediu que fosse declarada a inexistência do débito de R$ 332.632,08, além de uma indenização por danos morais de R$ 100.000,00.
O juiz atendeu parcialmente ao pedido, declarando inexigível qualquer valor além dos R$ 190.236,38. Porém, também contemplou parcialmente uma ação de reconvenção da XP para que fosse reconhecida a legitimidade da cobrança dos 190 mil.
O magistrado entendeu que a relação contratual entre as partes se deu no âmbito do Código e Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a demonstração de defeito da prestação do serviço ou falha na informação. “À luz do CDC e do dever de informação, é excessivo e desproporcional transferir ao consumidor o risco para além do capital que possuía em conta, quando não comprovado que tenha sido clara e previamente advertido dessa possibilidade”, escreveu.
O advogado do autor da ação, Rogério Rioshi Resende Faria, disse ao JOTA que, contratualmente, não existia um limite para que a ordem de venda das ações parasse automaticamente. “A corretora não tem feito esse limite, porque se não ela se enrosca. Ela diz que o investidor tem um perfil agressivo e que, então, ele assume esse risco. O juiz entendeu que é preciso estabelecer limites claros: até tanto da garantia isso vai ser liquidado”, falou.
Procurada, a XP disse que não comentaria. Nos autos, a corretora escreveu que, com a valorização das ações da SmartFit, “as garantias existentes em conta do Autor deixaram de ser suficientes para sustentar toda a sua posição”, gerando a necessidade de atuação compulsória.
Todas as operações compulsórias feitas pela XP Investimentos foram de compra do ativo, visando zerar a operação, considerando que o autor estava vendido. Para a XP, o fato de o investidor “ter ficado com saldo negativo mesmo após o enquadramento compulsório não caracteriza falha no enquadramento, pelo contrário, comprova que a sua exposição ao risco era tão grande e sua estratégia foi tão negativa que nem mesmo uma ferramenta de mitigação foi capaz de impedir a sua derrocada”.
Intervenção X proteção
Para José Andrés Lopes da Costa, sócio do DCLC Advogados, a decisão gera insegurança jurídica por interferir na própria lógica do mercado de capitais, uma vez que o investidor não está adquirindo um produto padronizado, mas está assumindo uma posição especulativa com ganhos e perdas determinadas pelo comportamento do mercado.
“Ao tratar uma operação típica do mercado de capitais como relação de consumo e impor um stop loss (ordem automática que limita perdas) judicial inexistente no mercado, o juiz confunde proteção com paternalismo e acaba desorganizando a lógica econômica da operação”, afirmou ao JOTA.
Segundo ele, a venda a descoberto não comporta stop loss automático por natureza, e o risco de prejuízo superior ao capital disponível não seria um defeito do produto, mas, sim, “a essência econômica da operação”.
Denise Lucena Cavalcante, professora da Unidade Federal do Ceará (UFC) e especialista em Direito Tributário e Financeiro, acredita que a previsibilidade dos riscos no contrato é o cerne da questão.
“Se estiver claríssimo no contrato que o investidor, mesmo tendo 190 mil, pode ganhar 500 mil mas também pode perder 500 mil, a decisão pode estar interferindo no mercado financeiro. Mas se não estiver claríssimo, o cenário muda”. Nesse caso, ela avalia que a sentença pode contribuir para a proteção dos clientes.
A ação tramita com o número 8102397-51.2021.8.05.0001. Cabem recursos da sentença.