Empresas terão que ressarcir gasto do INSS com auxílio por acidente de trabalho

Empresas que tiveram uma conduta considerada negligente em casos de acidente de trabalho foram condenadas pela Justiça a ressarcir o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pelos gastos relativos a benefícios, auxílios e pensões.

As ações são movidas pela Advocacia-Geral da União (AGU). O órgão divulgou duas decisões recentes, de novembro de 2025. Ainda cabe recurso.

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Os processos são ajuizados com base na lei sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (8.213/1991). A norma permite ao INSS entrar com ação regressiva contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho.

Em um dos casos, a Suzano Papel e Celulose terá que restituir valores de pensão por morte já pagos pelo INSS e as parcelas ainda a serem feitas a familiares de um funcionário que atuava como agente florestal e morreu combatendo um incêndio em uma fazenda da empresa, em 2013.

Até o ajuizamento da ação, em 2018, os valores somavam cerca de R$ 135 mil, referentes a pagamentos feitos a partir de dezembro de 2013.

O entendimento do juiz Georgiano Rodrigues Magalhães Neto, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Imperatriz (MA), foi de que houve negligência da Suzano e da Emflors Empreendimentos Florestais, que prestava serviços de implantação e manutenção de florestas de eucalipto para a Suzano.

Conforme o magistrado, a ação regressiva, proposta pela União, tem natureza ressarcitória e busca recompor o patrimônio público quando o dano que leva ao benefício decorre de negligência do empregador sobre as normas de saúde e segurança do trabalho.

“Não se trata de mecanismo de financiamento da Seguridade Social, mas de responsabilização por ato ilícito segundo o qual o pagamento das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”, disse.

Segundo o juiz, informações relatadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão apontam para falhas de gestão e prevenção das empresas. “A ausência de emprego oportuno dos caminhões-pipa, inexistência de rota de fuga previamente definida, falta de proteção respiratória minimamente adequada para atravessar bolsões de fumaça densa, além de planejamento insuficiente para operação em declive – foram determinantes para o desfecho fatal”, afirmou.

Na ocasião, três trabalhadores morreram no combate a um incêndio em uma área da Suzano em Cidelândia (MA).

De acordo com dados do processo, a equipe de 13 brigadistas de ambas as empresas fazia a abertura de um aceiro em área de mata com declives, quando houve uma súbita propagação do fogo. Do grupo, três ficaram para trás e foram cercados pelo incêndio. “Assim, a fumaça que o fogo gerava asfixiou os três empregados acidentados, provocando o desmaio deles e, seguidamente, foram queimados pelo fogo que avançava pela fazenda”, diz relatório do acidente de trabalho.

Explosão por uso de maçarico

Em outro processo, a empresa Juruá Estaleiros e Navegação terá que ressarcir o INSS pelos gastos com pensão por morte de um trabalhador e auxílio-doença por acidente de trabalho de outro.

O caso refere-se a uma explosão durante um serviço de corte de chapa com maçarico no convés de uma balsa tanque ancorada no porto do Estaleiro Juruá, no Rio Negro, na região de Cacau Pirera (AM). O local do acidente era fechado e sem ventilação e não tinha monitoramento de gases, o que levou à explosão.

Decisão da 1ª Vara Federal Cível da do Amazonas entendeu que o incidente foi uma “manifestação capital” de falha de gestão. Segundo a determinação, ficou comprovado a existência de uma “condição insegura sistêmica, patrocinada pela falha crônica de gerenciamento de riscos”, envolvendo, entre outros pontos, falta de comunicação e de análise de risco para o serviço.

O JOTA entrou em contato com as empresas citadas, mas não obteve resposta até o fechamento desta reportagem.

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