A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, nesta terça-feira (7/1), portaria que dispensa a Fazenda Pública do pagamento de honorários de sucumbência em cumprimentos de sentença que resultem em Requisição de Pequeno Valor (RPV) quando não houver impugnação à pretensão executória. A medida formaliza o cancelamento da Súmula 39 da AGU e segue a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.190.
Editada em 2008, a Súmula 39 reconhecia o pagamento de honorários advocatícios — pagos pela parte perdedora da ação em favor dos advogados da parte vencedora — em execuções não embargadas contra o poder público envolvendo créditos de pequeno valor. À época, o enunciado refletia a jurisprudência do STJ, que admitia a fixação da verba honorária mesmo quando a Fazenda não oferecia resistência à execução.
Esse entendimento foi superado em 2024, quando a Primeira Seção do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, fixou a tese de que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)”.
No julgamento, o relator, ministro Herman Benjamin, considerou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 420.816, já havia reconhecido a constitucionalidade do afastamento de honorários em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, diante da impossibilidade de pagamento espontâneo das condenações. Para ele, o Código de Processo Civil de 2015 incorporou essa mesma lógica ao prever, no artigo 85, uma exceção à regra geral de fixação de honorários no cumprimento de sentença quando não houver impugnação por parte da Fazenda aos precatórios.
Na avaliação do ministro, essa exceção deveria alcançar também as requisições de pequeno valor. Segundo Benjamin, tanto nos casos dos precatórios quanto no de RPV o poder público está submetido a um rito legal obrigatório e não dispõe da opção de pagar voluntariamente a condenação, de modo que, na ausência de impugnação, não há resistência apta a justificar a condenação em honorários sucumbenciais.
Na portaria, o advogado-geral da União substituto, Flávio Roman, se apoia no artigo 85 do CPC e também em trecho da Lei 9.494/1997. Ele cita ainda decisão do STF na ação Cível Originária (ACO) 1051 de que a lógica de isenção de honorários deve ser aplicada de forma linear a todo o regime de execução contra o poder público, extinguindo a distinção entre precatórios e RPVs.
A portaria entra em vigor na data de sua publicação.