O debate sobre o Supremo Tribunal Federal costuma oscilar entre dois extremos igualmente empobrecedores: a sacralização acrítica da corte ou a acusação caricatural de que seus ministros formariam uma “casta acima da lei”. Nenhuma das duas posições resiste a uma análise institucional minimamente séria.
Comecemos pelo básico, frequentemente distorcido no debate público: a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) aplica-se, sim, aos ministros do STF. Ela é uma lei complementar da magistratura nacional e contém, inclusive, disposições específicas sobre o Supremo. O Tribunal jamais afirmou o contrário como tese geral.
O que o STF decidiu – e de forma reiterada – foi algo diferente e mais específico: o Conselho Nacional de Justiça não exerce controle administrativo, financeiro ou disciplinar sobre o próprio STF. Não se trata de uma exclusão normativa da Loman, mas de uma delimitação de competência. A norma vale; o órgão sancionador, nesse caso, não.
Essa distinção, embora técnica, é decisiva. Ao afastar a competência do CNJ, o STF preservou a lógica constitucional segundo a qual um órgão administrativo criado por emenda constitucional não pode exercer poder hierárquico sobre a corte de cúpula do Judiciário. Do ponto de vista formal, o argumento é consistente. O problema surge no plano institucional seguinte: o que ocupa o espaço deixado por esse afastamento?
A resposta é desconfortável. No desenho atual, o controle sobre o STF e sobre seus ministros existe, mas é rarefeito, intermitente e de alto custo político. No plano institucional, há o controle externo do Congresso, com auxílio do Tribunal de Contas da União, restrito à dimensão administrativa e orçamentária. No plano jurisdicional, há o autocontrole colegiado, próprio de uma corte constitucional. No plano pessoal, a responsabilização dos ministros ocorre, em tese, por meio de crimes de responsabilidade julgados pelo Senado ou de infrações penais comuns julgadas pelo próprio STF.
Na prática, porém, esses mecanismos operam como instrumentos excepcionais. O impeachment de ministro do Supremo é uma arma nuclear: juridicamente prevista, politicamente quase inexequível fora de cenários de colapso institucional. O resultado é um modelo em que o topo do Judiciário dispõe de enorme poder decisório, com poucos mecanismos cotidianos, previsíveis e institucionalizados de responsabilização.
É nesse ponto que ganha relevância – e sentido – a proposta defendida pelo ministro Edson Fachin de adoção de um Código de Ética próprio para o STF. A ideia nunca foi submeter a Corte ao CNJ, nem criar um regime punitivo externo. Tratava-se de algo mais simples e, justamente por isso, mais incômodo: estabelecer parâmetros claros, públicos e escritos de conduta para os ministros da mais alta corte do país.
A resistência interna à proposta revela muito. O argumento formal costuma ser o da redundância: ministros já estariam sujeitos à Constituição, à Loman e ao regimento interno. Mas o argumento real é outro. Um código escrito transforma zonas cinzentas em critérios discutíveis, comparáveis e, sobretudo, cobráveis. Ele desloca o debate do plano do “bom senso individual” para o da responsabilidade institucional.
Aqui emerge o paradoxo central do modelo brasileiro. O STF recusa controles externos para preservar sua independência – o que é compreensível e, até certo ponto, desejável. Mas também resiste a fortalecer mecanismos internos de autorregulação – o que é institucionalmente problemático. O vazio resultante não permanece neutro. Ele é preenchido por pressão política informal, pela espetacularização midiática, pela personalização excessiva do poder e pela polarização permanente.
Não se trata de afirmar que o STF esteja fora da legalidade. Tampouco de negar sua importância na preservação da ordem constitucional, especialmente em contextos de crise democrática. O ponto é outro: independência judicial não se sustenta apenas por blindagem externa. Ela depende, também, de mecanismos internos de governança ética que reforcem a legitimidade da instituição perante a sociedade.
Código de ética não é coleira institucional. É instrumento de proteção da própria Corte. Em democracias constitucionais maduras, tribunais compreendem que autoridade não se preserva apenas pelo poder de decidir, mas pela previsibilidade, pela transparência e pela disposição de se submeter a padrões claros de conduta.
O problema do STF hoje não é jurídico no sentido estrito. É institucional e simbólico. Enquanto essa dimensão não for enfrentada com seriedade – e sem histeria –, o tribunal continuará juridicamente forte, mas politicamente vulnerável. E, em uma democracia constitucional, esse é um risco que cobra juros altos.