Compensação de IR pago no exterior está limitada ao ano da tributação, diz Carf

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de 5 votos a 1, que o limite para o aproveitamento de créditos de Imposto de Renda pago no exterior deve ser calculado com base no tributo devido nos anos em que os lucros foram reconhecidos e tributados no Brasil — e não apenas no imposto apurado no ano da compensação. A decisão, favorável à Vale S.A., contraria a interpretação da Receita Federal, que restringia o aproveitamento ao ano-calendário de 2016.

Para a Receita Federal, o limite deveria ser apurado com base no imposto devido no ano em que a compensação ocorreu (2016) e só seria possível aproveitar o crédito se houvesse imposto a pagar no Brasil naquele exercício. A empresa, por sua vez, defendeu que o limite deveria ser calculado separadamente para cada exercício em que o lucro foi incorporado ao resultado da empresa no Brasil.

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Conforme documentos públicos da empresa, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) considerou passível de aproveitamento no Brasil o valor de R$ 1,44 bilhão pago a título de imposto de renda no exterior. No entanto, foi aplicado um limite quantitativo de dedução de R$ 74,64 milhões, valor referente ao ano-calendário de 2016.

O relator, conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda, votou de forma favorável à Vale. Ele entendeu que, conforme o artigo 26 da Lei 9.249/1995, o limite para o aproveitamento do crédito de imposto pago no exterior deve ser calculado no ano em que o lucro foi tributado no Brasil, e não no ano em que a compensação foi realizada.

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O julgador foi acompanhado pelos conselheiros Rafael Zedral, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Alessandro Bruno Macêdo Pinto. Já o conselheiro substituto convocado por ocasião da aposentadoria de Paulo Mateus Ciccone, Paulo Elias da Silva Filho, divergiu porque considerou que seria necessária uma reavaliação dos créditos gerados pela empresa nos anos em que teve lucro.

O processo tramita com o número 16682.900154/2021-44.

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