Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem investido em estratégias de consensualidade no controle abstrato de constitucionalidade, movimento institucional que ganhou corpo com a criação do Núcleo de Soluções Consensuais de Conflitos (Nusol), havendo posições diversas na literatura brasileira sobre este fenômeno recente. e há posições diversas na literatura brasileira sobre este fenômeno recente.
Os favoráveis a essa prática entendem que o resultado binário (constitucionalidade ou inconstitucionalidade) do controle abstrato não é mais capaz de resolver os grandes conflitos jurídico-políticos da atualidade1. Enquanto os desfavoráveis, tendem a interpretá-la como uma certa renúncia à jurisdição constitucional, ao poder contramajoritário e de Guardião da Constituição próprios do Supremo2.
Contudo, para além do discurso doutrinário que celebra ou critica a consensualidade, é indispensável observar como essa prática se manifesta concretamente no processo constitucional. O ponto problemático é que a escolha pela adoção de conciliações em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) não segue, até o momento, critérios minimamente identificáveis. Empiricamente, a designação de audiências parece resultar de decisões casuísticas, não de parâmetros estáveis.
Atualmente, há 19 ADIs em tramitação sob coordenação do NUSOL3 e que versam sobre os mais variados temas, como royalties do petróleo; Lei do Marco Temporal; emendas parlamentares impositivas; concursos públicos etc. Analisando cada uma das decisões que designou este procedimento nestas ações, é possível identificar que não há critérios objetivos para a opção por esse instrumento, seja em termos consequencialistas, seja em termos normativos (os que permitem essa prática).
Nas ADIs 7582; 7583 e 7586 (Lei do Marco Temporal), uma das justificativas foi de que processos que envolvem debates político-jurídicos de intenso relevo sejam tratados de forma diferente dos métodos heterocompositivos. Nas ADIs 4916; 4917; 4918; 4920 e 5038 (Royalties do petróleo), a designação à conciliação se deu após reiterados pedidos e propostas de acordo pelas partes, o que levou a relatora a aderir a esse tipo de solução para o conflito. Nas ADIs 7433; 7483; 7486 e 7487 (Concurso Público), a consensualidade foi buscada devido à urgência para se resolver o caso.
Além dessas, nenhuma das outras decisões que designaram a conciliação, promovida pelo STF, possui similaridade nas fundamentações, indo desde a necessidade de ponderar conflitos principiológicos (ADI 7471) até a divergência interpretativa quanto a situação real dos entes subnacionais no que diz respeito ao incremento da arrecadação e ao fluxo de ativos financeiros (ADI 7191).
É notório que o Nusol se apresenta como um órgão catalisador da consensualidade no STF. Seu papel institucional, porém, ainda carece de precisão e de parâmetros formalmente estabelecidos: não há delimitação clara sobre quando o núcleo deve atuar, quais critérios orientam sua intervenção e nem quais efeitos jurídicos se esperam das soluções consensuais em sede de controle abstrato.
A atuação do Nusol depende sobretudo de encaminhamentos ad hoc dos ministros relatores, sem um necessário referendo por parte do Plenário, o que reforça a opacidade decisória e dificulta compreender a racionalidade que informa a escolha por conciliar em determinadas ADIs.
A falta de critérios normativos e regimentais se projeta diretamente sobre a prática. Não existe regra legal que discipline a conciliação em processos objetivos, tampouco diretrizes internas que indiquem por que certas ações — e não outras — são selecionadas para audiência. Ao introduzir mecanismos de consensualidade sem estabelecer parâmetros mínimos, o STF cria um campo de discricionariedade difícil de escrutinar.
Fato é que esta prática existe, e está posta a jogo, mas opera sem amarras procedimentais, o que fragiliza a transparência e pode afetar a própria integridade do controle abstrato. Não à toa, há, atualmente, um documento da Fundação FHC com propostas para aprimoramento do Supremo, enviado ao presidente da corte, ministro Edson Fachin, e coordenado pelos professores Oscar Vilhena Vieira (FGV-SP) e Ana Laura Barbosa (ESPM). Dentre as propostas, há um tópico especial para as conciliações no STF.
Ponto interessante abordado na proposta é justamente sobre essa falta de normatividade por trás desta prática:
Ainda que existam algumas regras disciplinando audiências de conciliação no tribunal, há várias questões em aberto que vêm sendo resolvidas no curso de cada processo. Não há uma regulação dos tipos de questões que podem ser nelas arbitradas e de quais são as condutas autorizadas aos seus relatores.
Por exemplo: o Código de Processo Civil estabelece que juízes podem, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, CPC). Mas não é inequívoco que estas previsões se apliquem ao processo constitucional, sobretudo no caso de ações de controle abstrato de constitucionalidade, isto é, em processos objetivos. A transposição da figura das audiências de conciliação para o âmbito constitucional exigiria, no mínimo, restrições e adaptações.
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Se a consensualidade se tornou componente do fazer institucional da corte e, ao que tudo indica, veio para ficar, é imperativo desenvolver alguma normatividade mínima, seja legal ou mesmo procedimental, que estabilize o uso desse instrumento. Afinal, para jogar o jogo, é preciso conhecer as regras.
[1] ABBOUD, Georges. Acordos no Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. P 87.
[2] GODOY, Miguel Gualano de; BRITO, Leonardo Soares. Lições cruzadas: por que o STF erra ao promover conciliações em ações de controle abstrato? JOTA, 18 jul. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/stf/supra/licoes-cruzadas-por-que-o-stf-erra-ao-promover-conciliacoes-em- acoes-de-controle-abstrato
[3] ADIs 4917; 4918; 4920; 5038; 5621; 6553; 7164; 7191; 7433; 7471; 7483; 7487; 7582; 7583; 7586; 7688; 7788; 7486 e 4916.