O governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou na última terça-feira (30/12) o decreto que regulamenta a nova legislação que reduz parte de incentivos e benefícios tributários federais em 10%, além de endurecer as regras de tributação e fiscalização sobre a exploração de apostas de quota fixa, as “bets”. A medida consta no Decreto 12.808/2025, que operacionaliza a Lei Complementar 224/25, sancionada em 26 de dezembro.
O decreto trata da redução de benefícios sobre PIS/Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária patronal. Ele detalha a aplicação da redução, como devem ser recalculadas isenções, alíquotas reduzidas, bases de cálculo, créditos tributários, regimes especiais e percentuais de presunção.
A redução dos incentivos e benefícios será implementada cumulativamente da seguinte forma:
Em caso de isenções e alíquotas zero, a redução do tributo será feita a partir da aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota padrão do tributo;
Alíquotas reduzidas sofrem recomposição parcial, com aplicação de 90% da alíquota favorecida e 10% da alíquota padrão;
Reduções de base de cálculo e reduções diretas do tributo devido serão aplicadas a 90% do benefício original;
Créditos tributários ou financeiros, inclusive créditos presumidos, terão aproveitamento restrito a 90%, com cancelamento do excedente — preservados os créditos já escriturados ou com direito adquirido até 31 de dezembro de 2025;
No lucro presumido, haverá acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, aplicável apenas à parcela da receita que exceder R$ 5 milhões por ano.
O texto estabelece que as regras de redução não se aplicam aos benefícios que suspendem o pagamento do tributo, quando há apenas diferimento no tempo, sem diminuição definitiva da carga tributária.
No campo das exceções, o decreto reproduz, sem maior especificação, as hipóteses em que a redução não se aplica, como imunidades constitucionais, incentivos da Zona Franca de Manaus, benefícios da Cesta Básica Nacional, programas como Minha Casa, Minha Vida e Prouni, além da desoneração da folha (CPRB) e de incentivos aos setores de tecnologia da informação e semicondutores.
Apesar desse rol, o texto não identifica de forma expressa quais benefícios concretos se enquadram nas exceções, nem esclarece como serão tratados incentivos vinculados a condições onerosas. Caberá ao ministro da Fazenda e à Receita Federal regulamentar e orientar os contribuintes sobre cada benefício reduzido, embora o decreto não fixe prazos para isso.
Pontos em aberto
Reportagem do JOTA já havia apontado a preocupação de tributaristas com o PLP 128, que deu origem à lei. Um dos motivos é a falta de detalhes sobre quais benefícios devem ser reduzidos e quais devem continuar como estão.
Para especialistas, a regulamentação com o decreto avança ao detalhar a mecânica dos cortes, mas deixa lacunas relevantes quanto ao alcance efetivo da medida. O advogado Eric Simões Visini, sócio da área tributária do TozziniFreire Advogados, entende que o decreto não eliminou as principais dúvidas trazidas pela lei.
“O decreto, infelizmente, não resolveu os pontos de incerteza da norma. O principal é saber quais incentivos serão diretamente afetados, pois o texto continua fazendo referência genérica aos benefícios constantes da LDO, sem identificação expressa”, afirma. Para Visini, a situação é ainda mais sensível no caso de incentivos com condição onerosa, o que “deixa margem para disputas administrativas e judiciais”.
Sanção e vetos
A LC 224/2025 foi sancionada na última sexta-feira (26/12) com poucas alterações no projeto aprovado pelo Congresso.
A lei prevê, no caso do lucro presumido, aumento de 10% nos percentuais de presunção, aplicável apenas à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Além disso, a incidência do IRRF aumenta de 15% para 17,5%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário, sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP).
De acordo com Kiko Omena, advogado especialista em Direito Tributário do escritório Veloso de Melo, “na prática, isso eleva a base de cálculo e a carga tributária de empresas de médio porte”.
A lei também dispõe sobre as bets, instituindo a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos. Dessa forma, instituições financeiras, empresas de pagamento e agentes que veicularem publicidade de operadores não autorizados poderão ser responsabilizados caso permitam ou facilitem transações relacionadas a apostas irregulares.
Dentre os vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva está o artigo 2º do projeto, que pretendia estender às concessões, ampliações ou prorrogações de benefícios de natureza financeira ou creditícia, como subsídios, financiamentos e instrumentos de fomento, os mesmos requisitos rigorosos impostos pela nova lei aos incentivos tributários.
Outro veto atingiu trechos sobre a revalidação e a possibilidade de liquidação de restos a pagar não processados, inscritos a partir de 2019. A proposta autorizava a liquidação dessas despesas até o final de 2026 e permitia a reorganização de recursos para viabilizar a execução de obras estruturantes. Em razão da conexão entre dispositivos, Lula também vetou a vigência imediata dessas alterações.
Na justificativa, o presidente afirmou que a medida “contraria o interesse público, ao gerar insegurança jurídica quanto à possibilidade de execução dos restos a pagar”, sobretudo em razão de decisão cautelar proferida pelo ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu, em caráter preventivo, a reabertura de execução de restos a pagar cancelados (MS 40684/DF).
A medida também se estende a emendas parlamentares, um dos pontos mais sensíveis do projeto. “Do ponto de vista orçamentário, não há distinção quanto à origem da despesa. Portanto, a vedação à revalidação automática de restos a pagar alcança também as emendas parlamentares. O veto impede que emendas antigas, já canceladas, sejam executadas fora do ciclo orçamentário regular, em respeito à cautelar do STF e aos princípios da anualidade e da disciplina fiscal”, avaliou a advogada tributarista Lorena Gargaglione.