Repactuação de contratos públicos na reforma tributária

A promulgação da Lei Complementar 214/2025 consubstancia um marco paradigmático nas relações institucionais entre a iniciativa privada e a Administração Pública. Para além da mera alteração de alíquotas, a norma estabelece as bases para a transição ao novo sistema de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

No entanto, para as empresas que possuem contratos vigentes com o Poder Público, a LC 214/2025 traz um imperativo urgente, a necessidade de repactuação contratual para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Ignorar este dispositivo não é apenas uma falha de gestão, mas um risco direto à solvência dos contratos em curso.

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Tecnicamente, a repactuação de contratos públicos é o instrumento jurídico destinado a ajustar as cláusulas financeiras do acordo quando eventos supervenientes alteram a equação original de custos e lucros. Com a Reforma Tributária, abre-se um “vácuo” jurídico-financeiro nos contratos firmados sob a legislação anterior.

A grande inovação e, simultaneamente, o maior desafio de cálculo, reside na não cumulatividade plena trazida pelo novo sistema. Diferente do regime cumulativo de PIS/Cofins ou das complexidades do ICMS, o novo modelo permite um creditamento amplo sobre as aquisições.

Isso significa que o preço ofertado em uma licitação passada foi calculado com base em uma estrutura de custos tributários que deixará de existir ou será drasticamente alterada. A margem de lucro da empresa contratada, portanto, fica exposta às variações da nova carga tributária efetiva.

Diante disso, empresários e contadores devem estar em estado de alerta, pois a inércia pode custar caro. A transição tributária tem o potencial de gerar desequilíbrio econômico-financeiro severo. Se a carga tributária efetiva aumentar e o contrato não for ajustado, a empresa passará a operar com margens reduzidas ou até negativas, tornando a execução do objeto contratual financeiramente inviável.

A LC 214/2025 reconhece explicitamente que o contrato fechado anteriormente pode não ser mais vantajoso ou exequível nas bases originais. Assim, o próprio texto legal reconheceu a necessidade de se anular as barreiras contratuais anteriores, vez que o direito ao reequilíbrio existe inclusive para contratos que possuam matriz de risco atribuindo alterações tributárias à contratada. Ou seja, a lei superveniente protege o contratado contra a álea extraordinária da reforma, garantindo o direito de pleitear a recomposição do equilíbrio entre as obrigações das partes.

Foi regulamentado o modus operandi dessa repactuação no art. 376, exigindo-se uma postura ativa do contribuinte/contratado através de um procedimento administrativo específico. O pedido deve ser formulado durante a vigência do contrato e, crucialmente, antes de eventuais prorrogações. A empresa pode optar por solicitar o reequilíbrio a cada nova alteração de alíquota (faseada) ou apresentar um cálculo abrangendo todo o período de transição.

O reequilíbrio não se limita ao aumento do valor pago pela Administração. A legislação também prevê outras medidas, como compensações financeiras, renegociação de prazos, alteração de encargos e ajustes tarifários. Além disso, estabelece um prazo de 90 dias para a decisão definitiva da Administração. Entretanto, quando houver impacto financeiro significativo, é possível solicitar um reequilíbrio provisório, garantindo o fluxo de caixa da empresa enquanto se discute o mérito final.

A LC 214/2025 não deve ser encarada apenas sob a ótica do aumento da complexidade burocrática. Pelo contrário, ela oferece uma janela de oportunidade única para a reorganização tributária e contratual dos contratos firmados com a administração pública.

Este é o momento de se auditar profundamente os contratos administrativos em carteira. A repactuação não se restringe à correção de distorções advindas da reforma, ela representa uma oportunidade estratégica para depurar a estrutura de custos do contrato, alinhando-o à nova realidade econômico-financeira da empresa.

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O foco, portanto, deve ser a antecipação. Elaborar os cálculos demonstrativos do impacto da carga tributária efetiva, considerando créditos e débitos do novo sistema e protocolar os pedidos de reequilíbrio é fundamental. Surge, assim, uma oportunidade singular, a transformação de uma imposição legal em um poderoso instrumento de gestão.

Ao agir estrategicamente, a empresa não apenas assegura sua saúde financeira e solidez jurídica durante a transição tributária, como também converte um desafio em vantagem competitiva. A reforma é inevitável, mas a perda de rentabilidade é uma escolha que só recai sobre quem deixar de agir.

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