O juiz Fernando Salles Amaral, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do JEC Central de Vergueiro, em São Paulo, condenou a companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a indenizar dois passageiros em R$ 3 mil para cada um por danos morais, além de R$ 466 por danos materiais, por eles terem perdido um jantar de Ano-Novo em Paris, na virada de 2024, depois de um atraso de cerca de 6 horas no embarque.
A viagem, que tinha o objetivo de comemorar o Reveillón na capital francesa, foi prejudicada por causa de uma manutenção não programada na aeronave. Os passageiros afirmam que chegaram a Paris apenas às 21h30, de forma que não conseguiram chegar à tempo ao jantar previamente reservado.
Na decisão, o magistrado afirmou que, embora a manutenção fosse inesperada, as consequências do atraso são de responsabilidade da companhia aérea.
O dano moral foi reconhecido pelo magistrado não apenas pelo desgaste e apreensão da longa espera, mas principalmente pela perda da celebração do Ano-Novo em Paris. Segundo a sentença, a perda de um evento único e previamente planejado “extrapola o mero aborrecimento, configurando efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial”.
A companhia aérea argumentava que o atraso foi provocado por uma manutenção não programada necessária para garantir a segurança do voo, o que caracterizaria caso fortuito, situação inesperada e imprevisível que impede o cumprimento da obrigação. A empresa também defendia a aplicação da Convenção de Montreal, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, de forma alternativa, a observância do Código Brasileiro de Aeronáutica. Além disso, diz ter prestado a assistência material devida aos passageiros e sustenta não haver provas dos danos materiais e morais mencionados na ação.
O magistrado considerou que mesmo com a aplicação da Convenção, a responsabilidade da Azul não pode ser afastada. Isto porque o artigo 19 da Convenção de Montreal dispõe que o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos, a menos que prove que adotou todas as medidas necessárias para evitar o dano ou que tenha sido impossível adotar tais medidas.
O magistrado entendeu que o atraso, decorrente da necessidade de manutenção da aeronave, configura fortuito interno, isto é, um problema que faz parte dos riscos da própria atividade da companhia aérea. Logo, a Azul continua obrigada a responder pelos prejuízos sofridos pelos passageiros.
Para o juiz, o transporte aéreo de passageiros configura típica relação de consumo, sujeitando-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social, cuja aplicação é prioritária sempre que houver vulnerabilidade do consumidor e prestação de serviços.
O JOTA procurou a Azul, que declarou que “não comenta casos sub judice”.
O processo tramita com o número 4001048-04.2025.8.26.0016.