ECA Digital: ambição normativa em um ambiente regulatório ainda em construção

A Lei 15.211/2025, a qual se apelidou de “ECA Digital”, foi sancionada em setembro de 2025 e passa a vigorar em março de 2026, após vacatio legis definida pela Medida Provisória 1.319/2025. O ECA Digital desenha um regime robusto de obrigações para provedores de serviços e produtos de tecnologia da informação (incluindo redes sociais, aplicativos, jogos eletrônicos) de “acesso provável” por crianças e adolescentes. Dentre as obrigações, incluem-se aferição de idade, configuração mais protetiva por padrão, proibições envolvendo publicidade para menores, restrições à monetização (desincentivando retratar crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto), além de mecanismos de supervisão parental.

Apesar do louvável objetivo de fundo da norma, o problema está menos na finalidade da lei e mais na forma como ela foi colocada em campo: um diploma de alta ambição normativa que depende de uma engrenagem regulatória ainda em construção, sob um cronograma apertado e com múltiplos atores com potencial protagonismo.

Em 2022, a então Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), deixou de ser órgão da Presidência e foi transformada em autarquia de natureza especial, com maior autonomia institucional. Em 2025, a Medida Provisória 1.317/2025 deu o passo seguinte, reestruturando-a e renomeando-a como agência reguladora e vinculando expressamente suas novas atribuições ao ECA Digital. O Decreto 12.622/2025, por sua vez, designou a ANPD como autoridade administrativa autônoma para aplicação e fiscalização do ECA Digital e organizou a cooperação com outros órgãos, como Anatel e CGI.br, especialmente para bloqueios de atividades determinados pelo Judiciário.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Ou seja, o Legislativo e o Executivo apostaram na ANPD como centro de gravidade de regulação e fiscalização da Lei. Embora isso consolide a Agência como polo técnico de proteção de dados e de controle do ambiente digital para menores, também intensifica um dilema: a mesma instituição que ainda está estruturando sua atuação plena sob a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) agora precisa, em curto espaço de tempo, produzir parâmetros interpretativos e orientações para uma lei inteiramente nova e altamente técnica.

A ANPD tem sinalizado esforço para fazer isso de forma responsável. Em 28 de novembro de 2025, abriu uma Tomada de Subsídios específica sobre conceitos do ECA Digital, com exíguo prazo até 12 de dezembro, para mapear termos ambíguos e construir um vocabulário mínimo comum antes da entrada em vigor da lei. Também publicou documento técnico sobre mecanismos de aferição de idade, mapeando tecnologias disponíveis, assim como riscos e critérios de proporcionalidade. Esses movimentos mostram uma autoridade ciente da complexidade do tema e buscando criar, em tempo real, uma taxonomia minimamente estável.

O relógio é, no entanto, um grande inimigo. Com a vacatio de seis meses, a ANPD precisa ouvir a sociedade, processar contribuições, definir conceitos, calibrar guias interpretativos e, ainda, dar alguma previsibilidade mínima às empresas que terão de se adequar – tudo isso em um ambiente em que as próprias categorias centrais da lei (“acesso provável”, “adequação à faixa etária”, “mecanismos eficazes para impedir acesso”) ainda estão em discussão. A decisão política de adotar prazo curto de implementação transfere para o regulador um ônus que não é apenas técnico, mas também temporal.

Ao mesmo tempo, o ECA Digital não está centrado em um “mundo fechado” da ANPD. O decreto que regulamenta a lei reforça a participação da Anatel e do CGI.br na operacionalização de ordens de bloqueio e suspensão de serviços, enquanto o Ministério da Justiça e Segurança Pública se envolve no debate e na regulação dos aspectos relativos à classificação indicativa e à aferição de idade. Órgãos como o Ministério Público Federal vêm se movimentando em paralelo: logo após a sanção, o MPF abriu procedimento para acompanhar as providências de grandes empresas no cumprimento da nova lei. A multiplicidade de atores envolvidos aumenta a demanda por respostas rápidas da ANPD e abre espaço para leituras divergentes, sobreposição de exigências e, em última instância, insegurança jurídica. Tudo isso evidencia a necessidade de que a cooperação institucional seja prioritária.

Os movimentos recentes e o curto cronograma entre a aprovação do ECA Digital e o prazo para sua entrada em vigor indicam que a ANPD está buscando agir premida pelo tempo.  A crítica que se coloca não é à capacidade técnica da Agência, mas ao desenho institucional que a coloca diante de uma lei consideravelmente exigente, com alto custo de implementação, em um horizonte temporal curto e com expectativa pública de resultados.

O risco concreto é que o ECA Digital reproduza um padrão conhecido da regulação brasileira em tecnologia: normas densas, de alto conteúdo simbólico, aprovadas antes da construção da capacidade administrativa necessária para torná-las exequíveis. De um lado, o regulador corre contra o tempo para regulamentar o texto legal, enquanto o setor privado corre para implementar mudanças sem clareza plena sobre o parâmetro de suficiência das medidas adotadas. Do outro lado, onde houver espaço interpretativo aberto, quem tende a ocupar o vácuo são outros órgãos – como o Ministério Público, os órgãos de defesa do consumidor e o Judiciário – cada um com sua leitura própria e contribuindo para alto grau de incerteza.

A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital é um objetivo legítimo e necessário. A pergunta que o ECA Digital suscita, porém, é outra: que tipo de regulação queremos construir quando o tema é tecnologia? Uma regulação que aposta em diplomas altamente prescritivos, com vacatio curta e forte delegação para posterior regulamentação, ou um modelo que privilegie ciclos de teste, orientação progressiva, coordenação interi

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Ao encurtar o prazo de implementação e concentrar na ANPD a tarefa de dar sentido prático a conceitos abertos, o ECA Digital coloca a Agência e o próprio sistema regulatório sob teste. Não se trata de negar a importância da lei, muito menos o esforço técnico que vem sendo feito. Trata-se de reconhecer que a ambição normativa, sozinha, não garante proteção efetiva e que, sem alinhamento entre diretrizes políticas, prazos, regulação da norma e adequação dos produtos e serviços oferecidos pelo setor privado, há um risco real de transformar uma agenda urgente em um novo capítulo de incerteza no ambiente digital brasileiro.

Generated by Feedzy