As alterações no sistema tributário brasileiro voltadas à implementação da reforma tributária sobre o consumo foram iniciadas há dois anos, com a edição da Emenda Constitucional 132/2023, que estabeleceu as diretrizes constitucionais para a criação do Imposto sobre Bens e Consumo (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Consumo (CBS).
As primeiras grandes mudanças operacionais voltadas à implementação do novo sistema tributário passam a produzir efeitos obrigatórios em janeiro de 2026, com a inclusão de novos campos relativos aos referidos tributos nos documentos fiscais eletrônicos.
Nos termos do que já previa o artigo 125 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela EC 132, a partir de janeiro de 2026, o IBS e a CBS passam a ser devidos mediante a aplicação das alíquotas de teste de 0,1% e 0,9%, respectivamente. O mesmo dispositivo prevê, contudo, que os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias referentes aos novos tributos ficam dispensados do seu recolhimento em 2026. Previsão idêntica consta do § 2º do artigo 348 da Lei Complementar 214/2025.
Em 23 de dezembro, foi publicado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, editado conjuntamente pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que posterga a obrigação de recolhimento do IBS e da CBS para o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação do Regulamento do IBS e da CBS.
A possibilidade de dispensa do recolhimento do IBS e da CBS mediante aplicação das alíquotas de teste foi um dos grandes impulsionadores do esforço empregado pelas equipes fiscais das empresas brasileiras na adequação de seus sistemas ao longo dos últimos meses.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS 1 também afasta, pelo mesmo período, a imposição de penalidades pelo não cumprimento das obrigações acessórias do IBS e da CBS. Tais penalidades estão previstas no PLP 108/2024, que ainda aguarda sanção presidencial.
Sob uma perspectiva mais prática, as Notas Técnicas nº 2025.002, versão 1.10 e posteriores, estabeleciam a obrigatoriedade de preenchimento dos campos destinados ao IBS e à CBS nos documentos fiscais emitidos a partir de 5 de janeiro de 2026. Ou seja, os documentos fiscais que não contivessem as informações atinentes ao IBS e à CBS preenchidas de forma correta, a partir dessa data, seriam rejeitados.
Recentemente, contudo, essa regra também foi alterada pela versão 1.33 da Nota Técnica nº 2025.002 – RTC, publicada em 2 de dezembro, segundo a qual o preenchimento desses campos deixa de ser obrigatório para fins de validação dos documentos fiscais, não sendo mais motivo de rejeição caso não sejam preenchidos.
A interpretação conjunta do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1 e da versão 1.33 da Nota Técnica 2025.002 – RTC confere aos contribuintes maior prazo para a adequação de seus sistemas, considerando que, além de os novos campos não estarem sujeitos às regras de validação, seu preenchimento tampouco será exigido como condição para a dispensa do recolhimento dos novos tributos, ao menos nos próximos meses.
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Com as novas regras, tanto o início da obrigatoriedade do recolhimento dos novos tributos quanto a eventual imposição de penalidades pelo não cumprimento das obrigações acessórias passam a depender da publicação do Regulamento do IBS e da CBS e da sanção do PLP 108.
Mesmo com o adiamento da obrigatoriedade da fase inicial da transição para a reforma tributária, recomenda-se que as iniciativas de implementação dos ajustes sistêmicos sejam mantidas e encaradas como uma oportunidade para a realização de testes de adequação, especialmente quanto ao correto preenchimento dos campos, às classificações do CST do IBS e da CBS e ao cClassTrib atribuído às operações.