Retrospectiva dos Tribunais Superiores: O STJ em matéria tributária em 2025

O ano de 2025 foi, para o STJ, um período de elevada atividade e de intensificação das discussões sobre os impactos processuais da reforma tributária. Em termos quantitativos, o Tribunal manteve a alta tramitação de feitos: conforme boletins estatísticos[1], até 13/12, foram distribuídos mais de 490.000 novos processos, ao passo que por volta de 503.000 foram baixados, resultando em um acervo ativo de aproximadamente 320.000 processos.

Quanto à sistemática dos recursos repetitivos, verificou-se um novo recorde de afetações: no cômputo total, 92 novos temas. A 1ª Seção concentrou mais da metade dessas afetações, totalizando 48 temas, além de ter julgado 42 temas repetitivos, dos quais ao menos 17 versaram sobre controvérsias tributárias. Os dados evidenciam o papel central da 1ª Seção na uniformização da jurisprudência em matéria fiscal e na estabilização do sistema de precedentes. Superadas essas breves análises estatísticas, este artigo abordará: (i) os julgamentos virtuais e o uso de inteligência artificial; (ii) o relatório do STJ sobre o contencioso judicial pós-reforma tributária; e (iii) os relevantes temas tributários analisados em 2025 e as perspectivas para 2026.

Sessões virtuais e uso de inteligência artificial

Sob a presidência do ministro Herman Benjamin, as sessões virtuais assíncronas funcionaram a pleno vapor com a publicação, em janeiro, da Resolução STJ/GP nº 3, que regulamentou esse modelo de julgamento. O novo sistema tem se mostrado efetivo para enfrentar o grande volume de processos em trâmite no Tribunal e busca se aproximar do modelo já consolidado pelo STF. Entretanto, subsistem limitações relevantes sob a perspectiva da transparência e do contraditório.

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Um exemplo significativo é o fato de que os votos escritos e apresentados em ambiente virtual não permanecem acessíveis após o encerramento da sessão, tornando-se públicos somente com a publicação do acórdão. Tal circunstância é especialmente problemática nos casos em que o processo é destacado da sessão virtual para julgamento presencial – hipótese em que não ocorre a formalização de acórdão relativo à deliberação realizada-, uma vez que o acesso aos fundamentos já apresentados sempre contribui para qualificar o posterior debate colegiado.

Questão igualmente sensível diz respeito às sessões virtuais destinadas à apreciação de propostas de afetação de processos à sistemática dos recursos repetitivos e à admissibilidade de incidentes de assunção de competência. Embora o procedimento seja inspirado no modelo adotado pelo STF para o reconhecimento da repercussão geral, o STJ não adota o mesmo grau de publicidade. Limita-se à divulgação da inclusão do processo em pauta e, ao final da sessão, à comunicação do resultado, sem acesso aos votos ou às razões que fundamentaram a decisão colegiada até a efetiva disponibilização do acórdão. Essa opacidade procedimental é incompatível com a relevância do procedimento de afetação para o sistema de precedentes.

Por outro lado, o elevado volume de processos impulsionou a criação de uma inteligência artificial generativa, o STJ Logos, a fim de “modernizar a análise a elaboração de conteúdos judiciais[2]. Dentre suas principais funcionalidades destacam-se a geração de relatório de decisão, a análise de admissibilidade de agravos em recurso especial, a possibilidade de formulação de perguntas diversas sobre o processo por meio de caixa de diálogo e a exibição de lista de argumentos apresentados na petição.

Conforme ressaltado pelo ministro Herman Benjamin, o STJ Logos opera como ferramenta de apoio à atividade jurisdicional, auxiliando na identificação de informações relevantes e na organização das controvérsias, sem interferir na autonomia decisória dos magistrados, que permanecem integralmente responsáveis pela elaboração e pelo conteúdo das decisões.

Grupo de trabalho sobre os impactos processuais da reforma tributária

Em 24/04, o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria STJ/GP nº 458/2024, encabeçado pela ministra Regina Helena Costa, apresentou relatório que examinou os impactos das propostas de regulamentação da reforma tributária no Poder Judiciário, sobretudo no próprio Tribunal[3].

O relatório é composto por três partes principais: (i) diagnóstico sobre a redação do PLP 108 e os problemas dela decorrentes, (ii) cálculo da estimativa do potencial aumento de demandas no Judiciário e (iii) propostas para o enfrentamento desse cenário.

Conclui que a reforma, apesar de aperfeiçoar o sistema tributário, deu pouca atenção às suas repercussões no contencioso judicial. A EC nº 132/2023 e os projetos de lei complementar então em tramitação não enfrentaram de modo satisfatório a necessidade de integração do contencioso tributário, considerando a criação do IBS e da CBS e a tributação no destino, o que pode resultar na multiplicação de lançamentos, cobranças e judicializações nas três esferas federativas.

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Nesse cenário, o Grupo adverte para as fragilidades das soluções institucionais propostas, como a criação de novas competências concentradas no STJ, de tribunais ou colegiados híbridos, ou o simples redirecionamento das demandas à Justiça Federal, medidas que apresentam elevado custo institucional e eficácia duvidosa. Em sentido diverso, aponta como caminhos mais promissores a integração da atividade de lançamento, cobrança e representação judicial do IBS e da CBS; a unificação da atuação dos entes na defesa dos créditos tributários; e o estabelecimento de alçadas para execuções fiscais, de modo a concentrar a cobrança e a discussão em um único processo e a representação de um ente pelos demais, além de permitir a distribuição mais equilibrada da litigância entre as Justiças Federal e estaduais.

Retrospectiva tributária  

Sob a presidência da ministra Regina Helena Costa – que será sucedida pelo ministro Gurgel de Faria após 14/01/2026 –, a 1ª Seção manteve o protagonismo na formação de precedentes tributários, com a fixação de importantes teses ao longo do ano, dentre as quais:

Tema 1247 (09/04): possibilidade de creditamento de IPI na aquisição tributada de insumos, ainda que o produto final seja isento, sujeito à alíquota zero ou imune;
Tema 1239 (11/06): não incidência do PIS/Cofins sobre as receitas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas na ZFM;
Tema 1273 (10/09): o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas;
Tema 1319 (12/11): confirmada a possibilidade de dedução de JCP da base de cálculo do IRPJ/CSLL, quando apurados anteriormente à da decisão assemblear que autoriza o pagamento; e
Temas 1294, 1371 e 1304 (10/12): no primeiro, a 1ª Seção entendeu ser inaplicável o Decreto 20.910/32 para reconhecimento de prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais; no segundo, a Corte afirmou que a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre do art. 148 do CTN; e no terceiro, foi decidido que não é possível excluir ICMS e PIS/Cofins da base de cálculo do IPI.

Perspectivas para 2026

Temas relevantes afetados como repetitivos podem ser analisados pelo STJ, tais como: a definição sobre se a oferta de seguro garantia obsta encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito no CADIN (Tema 1263); a incidência de contribuição previdenciária e de terceiros na opção de compra de ações em SOP (Tema 1379), que seria a segunda parte de um julgamento recente da 1ª Seção, no Tema 1226, no qual a Corte reconheceu a natureza mercantil do SOP e decidiu que a tributação do IRPF ocorre somente no momento da revenda das ações; e se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal (Tema 1385).

Também poderão ser decididas controvérsias que ainda aguardam afetação, como o creditamento de ICMS na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados na frota própria de veículos para transporte de mercadorias, necessários para a atividade-fim, sem a incidência da limitação temporal prevista no art. 33, I, da LC 87/96 (Controvérsia 771); e se o prazo prescricional de  cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão e os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem do prazo.

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Permanece a expectativa da análise definitiva, pela Corte Especial, dos embargos de divergência no REsp nº 1.898.532 (Tema 1079), no qual poderá ser interpretado o conceito de “jurisprudência dominante” para fins de modulação conforme o art. 927, §3º, do CPC.

Por fim, espera-se o aprimoramento das sessões virtuais, com ajustes voltados a garantir maior transparência e eficiência decisória, bem como à integração qualificada de ferramentas tecnológicas que otimizem a produção de decisões, a gestão do elevado volume processual e o acompanhamento dos feitos pelos interessados.

[1] Disponíveis em https://processo.stj.jus.br/processo/boletim . Acesso em 15/12/2025.

[2] STJ lança novo motor de inteligência artificial generativa para aumentar eficiência na produção de decisões. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/11022025-STJ-lanca-novo-motor-de-inteligencia-artificial-generativa-para-aumentar-eficiencia-na-producao-de-decisoes.aspx. Acesso em 15/12/2025.

[3] Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/24042025-Aprovado-o-relatorio-do-grupo-de-trabalho-sobre-os-impactos-processuais-da-reforma-tributaria-pela-1a-secao.aspx

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