O juiz Vôlnei Silva Fraissat, da 3ª Vara da Família de Goiânia, concedeu uma decisão liminar pra suspender o pagamento de pensão após constatar que a mulher que recebia os valores firmou união estável com outro homem. Para o magistrado Vôlnei Silva Fraissat, a urgência que sustentou a liminar se deve ao fato de que manutenção da pensão acarretaria “ônus financeiro indevido e de difícil reparação” ao autor da ação.
O pagamento era no valor de 7 salários mínimos. Segundo o advogado do autor da ação, Fernando Felix, do Fernando Felix Advogados, foi mantida a pensão de igual valor à filha do casal. Em relação à ex-esposa, porém, não havia mais “fundamento fático”, disse ele.
“A inovação dessa decisão é a concessão de liminar. Ficou claro que o pagamento dessa pensão não tinha mais fundamento fático, e poderia até gerar um enriquecimento indevido”, falou ao JOTA.
O processo corre em segredo de justiça. Na decisão, o juiz entendeu que, “configurada, em tese, união estável ou relação análoga ao casamento, incide a condição resolutiva prevista no art. 1.708 do Código Civil, segundo a qual o casamento, a união estável ou o concubinato do credor extinguem o dever de prestar alimentos”.
O magistrado também cita a constituição de uma sociedade empresária “com participação igualitária da ré e de seu atual companheiro” como um dos motivos que atestaram a união estável e a autonomia financeira.
Segundo o advogado, permitir a continuidade do pagamento em cenários como esse desvirtua a finalidade do instituto. “Quando a ex-esposa refaz a vida, constitui nova união estável e passa a ter autonomia econômica, inclusive com atividade empresarial conjunta, manter a pensão impõe ao ex-marido uma obrigação indevida e favorece o enriquecimento sem causa”, completa.