O que erros judiciais grosseiros revelam sobre os atores do sistema de Justiça

Francisco Mairlon passou quinze anos preso por um crime que não cometeu. Saiu, ao menos, com vida. Damaris Vitória não teve a mesma sorte. Ficou seis anos presa preventivamente, mesmo com câncer. Dois meses após ser absolvida, morreu. A morte não veio só do corpo, mas do cárcere que a negou como ser humano.

Essas histórias não são desvios estatísticos; são janelas para um funcionamento mais profundo do sistema de justiça. Revelam padrões, não exceções. Em cada uma delas, há menos azar do que estrutura; menos fatalidade do que método. E erros assim se repetem não porque são inevitáveis, mas porque encontram, em diferentes atores institucionais, terreno fértil para persistirem.

Uma parte dessa engrenagem começa na formação jurídica. O profissional do Direito é treinado para afirmar, não para questionar. Em pesquisa de Sonnemans e van Dijk (2008), 162 participantes de diferentes áreas julgaram casos abstratos de incerteza. Os formados em Direito foram os mais propensos a condenar, aceitando a culpa com apenas 63,15% de certeza. A pedagogia jurídica, assim estruturada, produz convicção antes de produzir reflexão.

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Esse viés individual se potencializa quando encontra as instituições. A dúvida, que deveria proteger o inocente, vira ameaça à autoridade. O processo se torna um fim em si mesmo. A máxima de Blackstone — segundo a qual é melhor absolver dez culpados a condenar um inocente — foi silenciosamente invertida.

O caso extremo dessa lógica está documentado. Wilton Dedge foi mantido preso por anos nos Estados Unidos mesmo após um teste de DNA provar sua inocência. O procurador que o acusara resistiu à anulação sob argumento de que a “finalidade” do julgamento valia mais que a verdade. Quando um juiz perguntou se mudaria de posição diante de certeza de inocência, a resposta foi direta: “Não, essa não é a questão”.

No Brasil, a mesma lógica se manifesta na forma como atuam três atores essenciais do sistema de justiça — Ministério Público, Advocacia e Judiciário.

No caso de Mairlon, mesmo após quinze anos de prisão injusta, o Ministério Público escolheu recorrer da absolvição. Não se tratou de um reflexo burocrático, mas de uma decisão institucional. E um Ministério Público que orienta sua atuação apenas para punir se distancia de sua função constitucional mais ampla: fiscalizar a lei, promover justiça e proteger direitos — inclusive o direito de não ser injustamente condenado.

O problema é que esse desvio não é episódico. Ele também se expressa em práticas como denúncias desproporcionais por furtos insignificantes, pedidos de prisão por subtração de alimentos destinados ao descarte, condução de investigações com autonomia superior à das polícias, negociações pouco transparentes de acordos penais, divulgação informal de investigações em curso e intervenções em processos nos quais sequer figura como parte, sobretudo em habeas corpus.

Refletir sobre como reaproximar o Ministério Público de suas demais atribuições constitucionais é imprescindível. Só assim o órgão pode exercer plenamente seu papel na democracia e no Estado de Direito, evitando que a concentração de poder acusatório se converta em fator de risco para a produção e manutenção de erros judiciais.

A segunda face envolve a própria advocacia, na qual também me incluo. Não é raro ouvir de magistrados e assessores relatos sobre a condução pouco cuidadosa de algumas defesas criminais, seja por falta de preparo técnico, seja por compreensão insuficiente da gravidade desses processos. Também é comum que cheguem à nossa banca casos para reanálise marcados por falhas elementares, como perda de prazos ou ausência de teses minimamente estruturadas.

Não há espaço para improviso na advocacia criminal. É simples assim. Quem assume uma defesa penal assume, junto, a responsabilidade sobre a liberdade e a vida de alguém.

Precisamos de uma advocacia que efetivamente cumpra sua função constitucional — essencial à administração da justiça, técnica na formulação das teses, diligente na condução processual e comprometida com a proteção das garantias individuais. Sem isso, o próprio desenho constitucional do processo penal se fragiliza.

A terceira face é a do Judiciário. O Ministro Rogério Schietti, do STJ, ao tratar de erros no reconhecimento de pessoas — hipótese rotineira geradora de erros judiciários — foi direto: “Pessoas inocentes estão ficando presas pela irresponsabilidade de profissionais que deveriam honrar o salário que recebem, mas que estão se curvando à preguiça ou à falta de zelo”.

O diagnóstico é preciso, mas revela um desafio estrutural da própria lógica de correção. A revisão criminal, instrumento criado para reparar condenações injustas, é julgada pelos mesmos tribunais que proferiram a decisão originária.

Por isso, tende a seguir um padrão naturalmente mais restrito. Não se trata de crítica, mas de consequência lógica de um modelo em que colegiados reavaliam decisões de seus próprios pares, preservando, por vocação institucional, a estabilidade dos julgados.

Nesse cenário, os tribunais superiores assumem papel decisivo. Quando a revisão criminal não se mostra viável em razão dessas limitações estruturais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal devem admitir o habeas corpus como via de correção excepcional.

Não se trata de benevolência processual, mas de preservar a revisibilidade das decisões penais, elemento indispensável ao Estado de Direito.

A ninguém se pode afirmar que uma condenação injusta subsistirá por mera questão de forma ou cabimento da via eleita.

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Reconhece-se que há uma crise de volume nos tribunais superiores, mas o jurisdicionado que sofre os efeitos de um erro estatal não pode suportar esse custo com a própria liberdade.

Enfim, cada ator do sistema de justiça exerce um papel determinante nesse cenário.

Por isso, é indispensável que o processo penal brasileiro avance para um paradigma de maior compromisso com a prevenção e a correção de seus próprios erros.

A atuação do Ministério Público, a qualidade da advocacia, assim como a do Judiciário, compõe um mesmo ecossistema de garantias. Sem esse esforço coletivo, continuaremos a produzir respostas coerentes, mas não necessariamente justas.

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