Em mais uma decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou[1] que é indevida a condenação por dano moral coletivo à empresa que, embora não tenha conseguido cumprir integralmente a cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PcD), demonstrou empenho efetivo para atender à legislação.
Essa posição consolida a jurisprudência do TST, que entende ser cabível a condenação apenas nos casos de omissão ou inércia da empresa.
Segundo o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, integrante da 6ª Turma do TST, “(…) o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é de que é indevida a condenação da empresa ao pagamento de dano moral coletivo, nas hipóteses em que comprovados os reiterados esforços por ela empreendidos, ainda que sem êxito, para preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência previstas no art. 93 da Lei 8.213/1991, por ausência de conduta ilícita”.
No mesmo sentido, o Ministro Sergio Pinto Martins, da 8ª Turma do TST[2], já havia decidido que “(…) comprovado que a empresa agiu com a diligência necessária a fim de preencher as vagas de trabalho previstas legalmente, não há configuração de ilícito a fundamentar a pretensão de indenização por dano moral coletivo“.
O Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, da 1ª Turma do TST, também ressaltou em decisão[3] que “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que inexiste direito à indenização por dano moral coletivo, quando a empregadora, sem sucesso, empreende esforços para preencher a cota mínima de vagas destinadas a pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, por ausência de conduta ilícita, pressuposto da responsabilidade civil.“.
O entendimento do TST oferece um parâmetro equilibrado: valoriza o esforço real das empresas, diferencia “falta de empenho verdadeiro” e “esforço genuíno”, ainda que sem resultado, e desestimula a punição “automática” quando a empresa não consegue cumprir com a cota legal.
Esforço real e contínuo
O TST reitera que o esforço das empresas para cumprir a cota de PcD deve ser genuíno e contínuo, superando anúncios esporádicos ou tentativas isoladas. As condutas reiteradas que demonstram esse empenho incluem, por exemplo: a pactuação de convênios e contato proativo com entidades de apoio, a adaptação tecnológica dos postos de trabalho, a promoção de campanhas e a implementação de políticas afirmativas e inclusivas.
Somente com evidências robustas de que a empresa tentou, mas não conseguiu atingir a cota legal, é que se exclui a sanção prevista em lei.
O cumprimento da cota permanece obrigatório
O cumprimento da cota de PcD permanece obrigatório. Apesar da exclusão da indenização por danos morais quando há esforços comprovados, o TST reafirma que as empresas devem manter a reserva legal de vagas e continuar adotando medidas de inclusão, sob pena de aplicação de multa. O entendimento do Tribunal não exime as empresas do preenchimento da cota legal nem permite o afrouxamento dos esforços para contratação, mas apenas isenta o dever de indenizar as que atuaram com afinco na busca por preencher as vagas destinadas a PcD ou reabilitados pela Previdência Social.
Em 2025, o descumprimento da obrigação de contratação pode gerar multas que variam entre R$ 3.368,43 e R$ 336.841,70 a depender da quantidade de trabalhadores PcD não contratados para preenchimento da cota e a gravidade da infração, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025.
Caminhos para efetividade
Para dar efetividade à cota legal de PcD, são necessárias medidas concretas, articuladas e, sobretudo, comprovadas. Em caso de litígios, as empresas podem demonstrar seu empenho no cumprimento da cota por meio das seguintes ações:
Divulgação ampla das oportunidades destinadas a PcD na internet e em veículos de informação de grande circulação;
Aproveitamento de programas governamentais de apoio, como o “Programa Meu Emprego Inclusivo”, que oferece suporte técnico e prático para empresas que buscam contratar PcD;
Parcerias com entidades especializadas, como APAE, SERPCD, Escola de Gente, AACD, Instituto Jô Clemente e ASID Brasil;
Participação em feiras de empregabilidade[4] realizadas por entidades públicas e privadas
Implementação de políticas afirmativas e inclusivas, com apoio integrado dos setores de Recursos Humanos e Jurídico, que fortaleçam a contratação e integração de PcD no ambiente de trabalho;
Monitoramento de práticas de mercado: muitas empresas têm investido em pesquisas de mercado para identificar as melhores práticas de inclusão de PcD adotadas por empresas do mesmo setor ou afins.
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Idealmente, esse esforço genuíno deve ser conduzido de forma integrada entre os departamentos das empresas, com a participação de consultores legais e de recrutamento, permitindo que ações concretas sejam tomadas para tentar cumprir com a determinação legal. Em tempos em que as ações afirmativas e inclusivas recebem cada vez mais importância para a sociedade e cultura empresarial, é importante ser proativo e estar atento às mudanças.
[1] Processo nº 0000319-26.2018.5.13.0009
[2] Processo nº 0000655-60.2018.5.12.0008
[3] Processo nº 0001388-59.2017.5.09.0003
[4] https://prefeitura.sp.gov.br/w/noticia/feira-de-empregabilidade-contara-com-pre-selecao-do-cate-nesta-sexta-14