A Netflix anunciou, no dia 05 de dezembro, o acordo de compra dos estúdios de TV e cinema e a divisão de streaming da Warner Bros. Discovery pela quantia aproximada de US$ 72 bilhões – aproximadamente 382 bilhões de reais. Após o anúncio, a Paramount apresentou uma oferta hostil, no valor de US$ 108 bilhões, na tentativa de aquisição da gigante do entretenimento. Ao contrário da proposta da Netflix, a Paramount pretende comprar a Warner integralmente, incluindo os canais de TV a cabo.
Apesar da ofensiva da Paramount, o conselho de administração da Warner recomendou de forma unânime que os acionistas rejeitem a oferta pública de aquisição realizada, por entender inadequada e com risco elevado. No mesmo documento, a Warner reiterou seu apoio à aquisição pela Netflix, destacando
uma certeza maior para os acionistas.
A discussão envolve muito mais do que a indústria do entretenimento, trata-se de um excelente caso para debate sobre controle de concentrações e poder de mercado. No Brasil, operações com potencial de impactar a concorrência são analisadas pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), autarquia responsável por proteger o ambiente competitivo. Em um setor como streaming, em que escala, catálogo e exclusividades pesam diretamente na decisão do usuário e na capacidade de competir, uma transação desse porte tende a ser vista como estruturalmente sensível.
O ponto de partida é jurídico. A Lei 12.529/2011 estabelece o regime brasileiro de controle prévio de atos de concentração: se uma operação for notificável, não pode ser consumada antes do aval do CADE. Em linhas gerais, a notificação é exigida quando são atingidos determinados critérios objetivos de faturamento no Brasil pelos grupos econômicos envolvidos. E mesmo negócios celebrados no exterior podem cair no radar do CADE se produzirem efeitos no Brasil. Esse detalhe é relevante porque Netflix e Warner são grupos globais com grande presença local, o que faz com que a análise brasileira, na prática, seja parte importante do “pacote regulatório” internacional.
Nesse contexto, surge um risco adicional: o chamado gun jumping. Como o controle é prévio, o CADE costuma ser rígido quanto à proibição de integrar operações ou coordenar condutas competitivamente sensíveis antes da aprovação — desde alinhamento de preços e políticas comerciais até mudanças de catálogo, estratégias de exclusividade e troca de informações que reduzam a competição. A lei prevê consequências sérias para antecipação indevida: multa, nulidade e sanções administrativas. Em operações de mídia e tecnologia, isso normalmente exige governança robusta durante a fase de análise, com limites claros para due diligence e “firewalls” informacionais.
A pergunta que resta é: o que é avaliado pelo CADE? Em atos de concentração, o órgão começa por definir o mercado relevante, mede concentração e potencial de exercício de poder de mercado, examina rivalidade remanescente, barreiras à entrada e possibilidade de novos competidores entrarem de forma suficiente naquele determinado mercado, além de ponderar eventuais eficiências e impactos sobre o consumidor. É aqui que o streaming complica: delimitar mercado não é trivial. O CADE pode testar se o mercado é “SVOD” (assinatura) de forma mais estrita, ou se deve considerar um universo mais amplo de vídeo online (incluindo modelos gratuitos com publicidade), ou ainda a substituição com TV paga. Dependendo da delimitação, a percepção de concentração muda. Ainda assim, as informações públicas já carregam um elemento que chama atenção: estimativas de participação de mercado no Brasil que, somadas, sugerem risco de redução relevante da pressão competitiva, com concentração de mercado.
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Os problemas concorrenciais em uma união Netflix–Warner podem aparecer em três frentes principais. A primeira é horizontal: Netflix e HBO Max – pertencente a Warner – concorrem diretamente por assinantes; transformando- se em ramificações do mesmo grupo, a operação pode reduzir incentivos em preço e até mesmo em qualidade. A segunda é vertical: ao reunir uma plataforma dominante de distribuição com um dos maiores portfólios de produção e direitos de conteúdo (franquias, estúdios,), cresce o receio de fechamento de mercado (foreclosure) — isto é, a “nova” empresa passar a ter capacidade e incentivo para reter conteúdo, encarecer licenças, impor exclusividades mais duras ou manipular janelas de distribuição, elevando barreiras à concorrência. A terceira envolve poder de barganha dentro do próprio ecossistema: com maior controle sobre “canais de distribuição” e acesso a audiência, pode haver efeitos reflexos sobre a negociação com produtoras, distribuidoras e agentes independentes — seja por condições comerciais menos favoráveis, seja por menor pluralidade de alternativas para escoar conteúdo.
Em síntese, a eventual aquisição/fusão entre Netflix e Warner, se confirmada nos termos publicizados, não é apenas um movimento corporativo global: no Brasil, ela se transforma em um caso clássico de defesa da concorrência. O CADE teria o papel de verificar se a operação reduziria substancialmente a competição no streaming e em mercados correlatos, se aumentaria a capacidade de impor exclusividades e fechar o acesso a conteúdo essencial, e se o efeito líquido tenderia a prejudicar preço, qualidade e diversidade para o público. Se confirmada, a operação não será apenas mais uma transação bilionária: será um movimento com potencial de reorganizar cadeias inteiras de produção, licenciamento e distribuição de conteúdo no mundo — com reflexos inevitáveis no mercado brasileiro.