Uma economia que se pretende de mercado deve assegurar não apenas que agentes privados não abusem do poder econômico, mas também que a atuação do Estado não crie distorções concorrenciais. Ao racionalizar diversos aspectos da tributação sobre o consumo, a recente reforma deve melhorar de forma significativa a isonomia. Ainda será necessária atenção à neutralidade concorrencial na fase de regulamentação, mas o novo sistema é bem menos propenso a distorções concorrenciais em comparação ao anterior.
Além de buscar a neutralidade concorrencial da tributação, o Estado não pode se esquecer das distorções causadas pela sonegação, cujo combate é complemento natural da reforma tributária. Em dezembro de 2025, o Congresso Nacional deu passo significativo no tema, ao aprovar e enviar à sanção presidencial o Projeto de Lei Complementar 125/2022. A proposição estabelece o Código de Defesa dos Contribuintes e, dentre seus aspectos centrais, está o tratamento do devedor contumaz — aquele cuja inadimplência se qualifica como substancial, reiterada e injustificada. Corretamente, essa qualificação deve ocorrer em processo administrativo com oportunidade de defesa do acusado, antes que sejam aplicadas as consequências previstas aos devedores contumazes.
O passo seguinte é garantir que a evolução normativa não tenha seus efeitos impedidos, na prática, por assimetrias judiciais, em que liminares ou a demora na pacificação de entendimentos mantenham as distorções concorrenciais que a lei pretende eliminar. Isso pode ocorrer tanto por disputas na aplicação desta nova lei — inclusive por não haver prazo para conclusão do processo administrativo de qualificação do devedor contumaz — quanto porque não são computados para atingir os quantitativos de inadimplência substancial créditos tributários questionados como objeto de controvérsia jurídica relevante e disseminada, ou afetados para julgamento de recursos repetitivos, ou suspensos por medida judicial, ou ainda inscritos em dívida ativa mas com exigibilidade suspensa.
O combate à sonegação é crítico para assegurar neutralidade concorrencial efetiva e a proteção dos empresários que atuam dentro da legalidade; estes são constantemente prejudicados por concorrentes desonestos que sonegam tributos. Editada a nova lei, é imperativo que o Poder Executivo atue de forma assertiva contra os devedores contumazes e que o Poder Judiciário assegure solução das controvérsias tributárias e aplicação desta nova lei de forma rápida e isonômica, sob pena de negar à lei seu efeito pretendido.