STF: limite de multa isolada por falta de obrigações acessórias é de 60% sem reincidência

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (17/12), que a multa isolada aplicada por descumprimento de obrigações tributárias acessórias não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Em caso de inexistência de tributo ou crédito vinculado, a multa não pode superar 20% do valor da operação vinculada à penalidade, admitindo-se a elevação a 30% em situações agravadas. O caso foi julgado sob repercussão geral.

O colegiado definiu que os limites estabelecidos não se aplicam a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

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Além dos percentuais, o Supremo determinou que a aplicação das multas deve observar o princípio da consunção, evitando penalidades múltiplas pelo mesmo fato, bem como uma análise individualizada das circunstâncias do caso concreto. Para isso, o fisco pode considerar parâmetros qualitativos como adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e vedação ao bis in idem.

Foi definida, ainda, uma modulação para estabelecer que a decisão passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações pendentes de conclusão.

A proclamação do resultado foi feita em conciliação dos votos depositados pelos ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin durante o julgamento virtual do RE 640452 (Tema 487). Acompanharam a tese proposta os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux, Nunes Marques e Edson Fachin. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator aposentado), Gilmar Mendes e André Mendonça.

O advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados e representante da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), amicus curiae no processo, opina que o julgamento representa um avanço relevante na contenção do caráter confiscatório dessas penalidades, embora os patamares fixados sejam maiores que os defendidos.

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“Um ponto positivo no julgamento foi a determinação expressa de aplicação do princípio da consunção, consolidando a jurisprudência sobre o assunto. Ainda, há que se destacar que a terceira tese proposta pelo ministro Toffoli deixa ao aplicador da norma — o que inclui o Judiciário — a análise de necessidade, adequação, insignificância e ne bis in idem. Prestigia-se o acesso e a última palavra do Judiciário”, disse.

Alterações

A votação do Tema 487 foi encerrada em 10 de novembro no plenário virtual, mas diante dos três diferentes entendimentos abertos não teve maioria firmada. Com isso, os ministros definiram pontos em comum entre as duas teses da divergência, de Toffoli e Zanin, que juntas somaram sete votos em ambiente virtual. Permaneceram os percentuais de multa.

Toffoli excluiu de sua tese a restrição da aplicação da multa aplicada isoladamente, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo em caso de não haver tributo devido. O ministro explicou que, “como apontou Zanin, pode haver dificuldade na aplicação prática desses limites em certos casos”.

Já Zanin retirou a restrição do posicionamento ao “fluxo doméstico de mercadorias desacompanhado do documento fiscal apropriado”.

Barroso, Mendonça e Gilmar não vincularam a multa isolada ao valor da operação. Em vez disso, votaram para limitar as penalidades ao valor de até 20% do tributo devido ou potencial, sob pena de configurar confisco, e ficaram vencidos.

Leia a íntegra da tese firmada:

1: A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.

2: Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculada à penalidade, a multa em questão não poderá superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.

3: Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento dos deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.

4: Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada, que embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.

Por fim, quanto à modulação dos efeitos da decisão, o tribunal também, por maioria, vencidos no ponto o eminente ministro relator e o ministro Gilmar Mendes, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que passe a decisão a produzir os efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas da modulação:

1: As ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data;

2: Os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento da multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.

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