O Tribunal Superior do Trabalho (TST) retoma nesta terça-feira (16/12) o julgamento do Tema 29, que discute se a identificação de uma eventual fraude em contratos de terceirização é suficiente para reconhecer vínculo direto entre o trabalhador e a empresa tomadora.
A questão reacende um debate que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou. A terceirização é lícita em qualquer etapa da cadeia produtiva, e eventuais irregularidades geram apenas responsabilidade subsidiária, jamais vínculo automático. A reabertura dessa discussão causa insegurança jurídica.
Desde a ADPF 324 e os Temas 725 e 739, o Supremo consolidou entendimento sobre o assunto, superando a antiga distinção entre atividade-meio e atividade-fim e reconhecendo que a modernização das relações produtivas exige liberdade empresarial. A terceirização foi reconhecida como instrumento legítimo para garantir eficiência, especialização e flexibilidade, sem prejuízo à proteção do trabalhador quando observados os mecanismos já previstos na legislação.
É preciso deixar claro que irregularidades, quando identificadas, devem ser combatidas, mas dentro da consequência jurídica já prevista: a responsabilização subsidiária. O caminho traçado pelo STF tem base na livre iniciativa, na liberdade contratual e na eficiência econômica. Esses pilares afastam a antiga leitura da CLT de 1943, inadequada para as realidades produtivas contemporâneas.
A terceirização moderna pressupõe relação trilateral — envolvendo prestadora, tomadora e trabalhador — e o simples compartilhamento de poder diretivo pela tomadora não configura fraude. Interpretar qualquer orientação da tomadora como subordinação direta implica aplicar a lógica dual, típica da CLT de 1943, que foi superada pelo STF ao afirmar que a Constituição não faz distinção entre atividade-meio e atividade-fim.
A responsabilização subsidiária existe exatamente para garantir proteção ao trabalhador sem romper a lógica jurídica da terceirização moderna. Uma alteração dessa lógica por meio de construção jurisprudencial criaria um efeito cascata, o que afetaria setores inteiros e elevaria o risco para investimentos e estratégias organizacionais já estruturadas.
Também não procede a alegação de que a terceirização teria causado precarização. Dados do setor bancário, entre 2018 e 2024, mostram que, embora o número de transações presenciais tenha caído 69,52% e o número de agências 13,64%, o total de empregados diminuiu apenas 6,25% no período, levando em conta todas as modalidades de desligamento. Em 2024, somente 54,1% das rescisões decorreram de iniciativa do empregador, percentual que não indica substituição sistemática de empregados por terceirizados.
O risco está na possibilidade de o TST criar uma consequência jurídica nova que jamais foi admitida pelo Supremo. Isso poderia gerar aumento de litígios, dúvidas imediatas sobre contratos vigentes e insegurança nas estratégias de organização produtiva. É necessário considerar as consequências práticas da decisão. Uma mudança desse porte tem impacto direto sobre cadeias produtivas inteiras e prejudica a previsibilidade jurídica.
Receba gratuitamente no seu email as principais notícias sobre o Direito do Trabalho
Em setores complexos, como o bancário, é natural que haja alinhamento técnico e coordenação integrada, o que não caracteriza fraude, mas gestão. A fraude, quando existir, deve ser punida dentro dos parâmetros do Supremo, sem criação de novos efeitos jurídicos.
O TST tem diante de si a oportunidade de reafirmar o posicionamento do Supremo e preservar a estabilidade necessária ao ambiente econômico e às relações de trabalho. É fundamental fortalecer a previsibilidade do sistema jurídico e evita rupturas que poderiam gerar mais incertezas do que soluções.