O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do plenário virtual, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 677, formou maioria nesta segunda-feira (15/12) para reconhecer a constitucionalidade da pena de disponibilidade aplicável a magistrados, prevista na Lei Complementar 35/1979, conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O entendimento adotado é de que a sanção não viola as garantias constitucionais estabelecidas pela Constituição Federal de 1988.
A pena de disponibilidade é a segunda mais grave prevista na Loman e faz com que o magistrado seja afastado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Além disso, o profissional afastado fica impedido de exercer outras funções, como advocacia ou cargo público. A exceção é um magistério superior.
Ela é aplicada quando há: (i) manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo; (ii) procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções; e (iii) escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário (art. 56 da Loman), desde que não sejam suficientemente graves a
ponto de justificar a aposentadoria compulsória.
A ação foi movida pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), sob o fundamento de que a pena de disponibilidade poderia se tornar indefinida e desproporcional, violando princípios como a individualização da pena, a vedação a sanções de caráter perpétuo e o devido processo legal. Com isso, pediu interpretação conforme à Constituição para fixar prazo máximo de dois anos, permitir a dosimetria da sanção e declarar inconstitucional a exigência de novo processo para negar o reaproveitamento.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, que votou pela improcedência da arguição. O relator destacou que a pena de disponibilidade é uma sanção sui generis, que atende não somente a um comando normativo exclusivamente punitivo, mas também – e precipuamente – ao interesse público de preservação da dignidade da função jurisdicional e adequação do serviço prestado ao jurisdicionado, que não pode ficar à mercê de magistrados desprovidos das plenas condições de exercício de sua profissão.
Ressaltou ainda que a própria Constituição prevê sanções como a aposentadoria compulsória, o que reforça a legitimidade da disponibilidade como penalidade menos gravosa no regime disciplinar da magistratura.
Ao defender a compatibilidade da pena de disponibilidade com a Constituição, Zanin afirmou que o CNJ esvaziou qualquer margem de interpretação que pudesse resultar violação dos princípios invocados pela AMB.
O ministro afirma que o CNJ fixou: “a) a necessidade de se estabelecer um prazo para fixação das sanções de disponibilidade, preservando-se um grau de segurança jurídica em relação à imputação originária; b) o estabelecimento de um juízo diferenciado para sanções inferiores a dois anos e superiores a dois anos, casos em que haverá um procedimento para análise da possibilidade de aproveitamento; c) a regulamentação desse procedimento, de modo a assegurar, de um lado, ampla defesa, e, de outro, possibilidade de preservação da função à vista do interesse público e das condições pessoais do agente punido; e d) a possibilidade de convolação da disponibilidade em aposentadoria compulsória, nas hipóteses em que se reconhecer a impossibilidade de retorno ao serviço público por tempo superior a cinco anos”.
Com isso, diz Zanin, não há possibilidade de que a sanção de disponibilidade conduza a violações ao princípio da individualização da pena, tal como afirmado pela AMB.
O relator foi acompanhado até o momento pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Flávio Dino, Edson Fachin, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux.