A Emenda Constitucional nº 125 de 14 de julho de 2022 implementou, nos parágrafos 2º e 3º do artigo 105 da Constituição Federal, a necessidade de demonstração da relevância da questão de direito federal no recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com efeito, é indiscutível que o conceito jurídico e os contornos da relevância da questão de direito federal serão definidos e fixados por lei editada pelo Congresso Nacional. Entretanto, após transcorridos mais de três anos da reforma, a norma constitucional aguarda a sua regulamentação, embora os fundamentos que justificaram a introdução do novo filtro recursal permaneçam inalterados e ainda mais evidentes.
A situação problemática vivenciada há anos pelo STJ decorre, entre outros fatores, da sobrecarga gerada pelo constante e expressivo aumento de processos recebidos e julgados[1]. Tal fator justifica em grande parte as denominadas crises quantitativas (relacionadas ao excessivo número de processos julgados) e qualitativas (vinculadas ao não cumprimento adequado das funções constitucionais atribuídas à corte de vértice), as quais também são verificadas em outras Cortes Supremas no direito comparado[2].
De fato, é inegável que uma das principais funções do filtro da relevância é reduzir e racionalizar o número de processos remetidos e julgados pelo STJ, o que não significa dizer que deve ser visto apenas como mais um óbice de admissibilidade recursal que venha compor a jurisprudência defensiva, tampouco servir somente para gestão de fluxos de processos entre os Tribunais e o STJ.
O foco central do filtro da relevância não pode ser limitado como mero instrumento de controle do número de processos que serão remetidos e julgados pelo STJ, mas também como efetivo instrumento capaz de aperfeiçoar a qualidade e a eficiência dos precedentes vinculantes no sistema judicial brasileiro.
De fato, ainda que dependa de norma regulamentadora[3], é possível afirmar que a relevância da questão federal é um mecanismo jurídico que pode desempenhar múltiplas funções, capaz de funcionar em perspectivas diversas, como filtro recursal, como instrumento de seleção de processos e como mecanismo de formação de precedentes vinculantes, o que seria adequado ao complexo sistema de variantes e interseções jurídicas que envolvem o recurso especial, o STJ e o sistema brasileiro de precedentes.
Em tal contexto, diante do especial momento para a reflexão crítica no desenvolvimento legislativo do filtro da relevância, é de absoluta importância identificar os elementos estruturantes capazes de compor os contornos jurídicos do novo instituto.
O primeiro aspecto a ser enfrentado é justamente a delimitação do conceito de uma questão jurídica relevante que justifique o seu julgamento pelo STJ. Inegavelmente, estamos diante de um conceito jurídico indeterminado[4], pois a presença ou não da relevância da questão federal pode provocar múltiplas interpretações jurídicas[5].
O conceito vago não representa vício ou defeito na linguagem[6], pois nem sempre é adequado ou possível que a lei estabeleça detalhadamente o campo de incidência da regra jurídica. No âmbito dos filtros recursais, a terminologia é capaz de permitir significativa margem interpretativa para abranger a ampla diversidade de elementos fáticos e jurídicos submetidas ao julgamento das Cortes Supremas, além de contemplar a evolução do direito e da própria sociedade.
A utilização de expressões amplas que representam conceitos indeterminados[7] é adotada com frequência no âmbito dos filtros recursais em Cortes Supremas no direito comparado, como a significação fundamental na Alemanha, o interesse cassacional na Espanha, a gravidade institucional na Argentina e os pontos de direito de importância pública geral no Reino Unido.
A estruturação do filtro da relevância dirigido ao STJ por meio de conceitos amplos e indeterminados é fundamental para a concretização de filtros recursais ao permitirem razoável margem interpretativa[8] e de liberdade de escolha pelos órgãos responsáveis pela seleção de questões que serão julgadas pelo Corte Suprema brasileira.
Outro aspecto que pode ser desenvolvido no conceito de relevância da questão federal no STJ é a utilização de técnica similar[9] aos filtros da transcendência do recurso de revista no TST e da repercussão geral do recurso extraordinário no STF, configurada pela exigência da presença de questões jurídicas que permitam o reconhecimento de sua relevância sob o ponto de vista da natureza econômica, política, social ou jurídica.
A indicação de parâmetros exemplificativos, ainda que dotados de grande amplitude, serve para permitir a seleção de múltiplas questões federais que possam representar relevância em determinado caso concreto e que justifiquem o seu julgamento por uma corte de vértice.
Desse modo, até por coerência aos demais filtros recursais utilizados no sistema judicial brasileiro e, principalmente à repercussão geral, é adequado e recomendável a adoção dos indicadores, não cumulativos, relacionados à relevância da questão federal sob o enfoque econômico, político, social ou jurídico.
Em natural conformação, a jurisprudência do STJ definirá os parâmetros mínimos para o reconhecimento dos critérios abertos, a partir da grande dimensão de questões federais que serão apresentadas cotidianamente nos recursos especiais.
Apesar da importância dos conceitos indeterminados, não é apenas a presença de uma questão jurídica federal relevante, na perspectiva econômica, política, social e jurídica, que permitiria transpor o filtro de seleção da relevância. A controvérsia jurídica debatida no processo também deve exigir a transcendência[10] aos limites subjetivos do processo, ou seja, extrapolar os meros interesses das partes na resolução do caso, sendo capaz de influenciar outros julgamentos[11] em face da presença de interesse geral.
A existência de transcendência para o reconhecimento da relevância da questão jurídica é elemento fundamental[12] para o desenvolvimento e concretização do filtro recursal contido na EC nº 125/2022. A adoção de raciocínio diverso[13] desvirtuaria o filtro recursal criado para racionalizar o funcionamento e permitir o cumprimento das funções constitucionais do STJ.
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Não obstante, não seria uma absoluta surpresa a opção de a regulamentação normativa do filtro da relevância prever algum mecanismo de julgamento de processos fora dessa sistemática, provavelmente com efeitos somente entre as partes e sem a formação de precedentes vinculantes.
Em síntese, o filtro da relevância da questão federal apto a formação de precedentes vinculantes, ao menos no plano teórico, deve contemplar a presença cumulativa de dois critérios[14] amplos: a relevância da questão federal sob aspectos jurídicos, políticos, sociais ou econômicos e a transcendência dos interesses meramente subjetivos das partes envolvidas no processo.
[1]https://www.stj.jus.br/docs_internet/processo/boletim/2025/Boletim202510.pdf. Acesso em 30 de outubro de 2025.
[2] GIANNINI, L. Acess ‘filters’ and institutional performance of Supreme Courts. International Journal of Procedural Law, Brescia, v. 12, p. 190-229, 2022.
[3] LEMOS, V. S. A Relevância como um Instrumento em Construção: A Necessidade da Lei e a Importância da Futura Lei Regulamentadora. In: MARQUES, M. L. C. et al (Coord.). Relevância da Questão Federal no Recurso Especial. Londrina, PR: Thoth, 2023, p. 468-469.
[4] FERRAZ JR., T. S. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 10. ed. [e-book] São Paulo: Atlas, 2018, p. 310.
[5] CUNHA, L. C. da. Relevância Jurídica em Recurso Especial. In: MARQUES, M. L. C. et al (Coord.). Relevância da Questão Federal no Recurso Especial. Londrina, PR: Thoth, 2023, p. 354.
[6] ALVIM, T. A.; DANTAS, B. Precedentes, recurso especial e recurso extraordinário. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 693.
[7] ARRUDA ALVIM, T. Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação rescisória: recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória: o que é uma decisão contrária à lei? São Paulo: RT, 2001, p. 367-368.
[8] BARBOSA MOREIRA, J. C. Regras de experiência e conceitos juridicamente indeterminados. Temas de direito processual. 2ª série. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 64.
[9] MEDINA, J. M. G. O novo recurso especial e a tipologia da relevância da questão federal infraconstitucional: possíveis impactos no modelo federativo brasileiro. In: TESOLIN, F. da R.; MACHADO, A. de A. (Coord.). Direito Federal Brasileiro: 15 anos de jurisdição dos Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Londrina: Editora Thoth, 2023, p. 264-265.
[10] PEREIRA, C. F. B. O Superior Tribunal De Justiça e a Repercussão Geral no Recurso Especial. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, Rio de Janeiro, ano 13, v. 20, n. 2, p. 20-46, maio/ago. 2019, p. 38.
[11] ARRUDA ALVIM, E.; VEIGA NEVES, G. P. da; SANTOS, R. P. dos. Perspectivas e implicações do filtro da relevância na admissibilidade do recurso especial. In: MARQUES, M. L. C. et al (Coord.). Relevância da Questão Federal no Recurso Especial. Londrina, PR: Thoth, 2023, p. 194.
[12] LEAL, F. R. Reconfiguração do Recurso Especial: uma mudança imprescindível e inadiável. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, Rio de Janeiro, ano 15, v. 22, n. 3, set./dez. 2021, p. 304.
[13] MARINONI, L. G. O filtro da relevância [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, Parte II, Cap. 3, Item 3.
[14] MITIDIERO, D. Relevância no Recurso Especial [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022. parte II, item 1, 1.2.