Os elementos estruturantes do filtro da relevância da questão de direito federal

A Emenda Constitucional nº 125 de 14 de julho de 2022 implementou, nos parágrafos 2º e 3º do artigo 105 da Constituição Federal, a necessidade de demonstração da relevância da questão de direito federal no recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com efeito, é indiscutível que o conceito jurídico e os contornos da relevância da questão de direito federal serão definidos e fixados por lei editada pelo Congresso Nacional. Entretanto, após transcorridos mais de três anos da reforma, a norma constitucional aguarda a sua regulamentação, embora os fundamentos que justificaram a introdução do novo filtro recursal permaneçam inalterados e ainda mais evidentes.

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A situação problemática vivenciada há anos pelo STJ decorre, entre outros fatores, da sobrecarga gerada pelo constante e expressivo aumento de processos recebidos e julgados[1]. Tal fator justifica em grande parte as denominadas crises quantitativas (relacionadas ao excessivo número de processos julgados) e qualitativas (vinculadas ao não cumprimento adequado das funções constitucionais atribuídas à corte de vértice), as quais também são verificadas em outras Cortes Supremas no direito comparado[2].

De fato, é inegável que uma das principais funções do filtro da relevância é reduzir e racionalizar o número de processos remetidos e julgados pelo STJ, o que não significa dizer que deve ser visto apenas como mais um óbice de admissibilidade recursal que venha compor a jurisprudência defensiva, tampouco servir somente para gestão de fluxos de processos entre os Tribunais e o STJ.

O foco central do filtro da relevância não pode ser limitado como mero instrumento de controle do número de processos que serão remetidos e julgados pelo STJ, mas também como efetivo instrumento capaz de aperfeiçoar a qualidade e a eficiência dos precedentes vinculantes no sistema judicial brasileiro.

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De fato, ainda que dependa de norma regulamentadora[3], é possível afirmar que a relevância da questão federal é um mecanismo jurídico que pode desempenhar múltiplas funções, capaz de funcionar em perspectivas diversas, como filtro recursal, como instrumento de seleção de processos e como mecanismo de formação de precedentes vinculantes, o que seria adequado ao complexo sistema de variantes e interseções jurídicas que envolvem o recurso especial, o STJ e o sistema brasileiro de precedentes.

Em tal contexto, diante do especial momento para a reflexão crítica no desenvolvimento legislativo do filtro da relevância, é de absoluta importância identificar os elementos estruturantes capazes de compor os contornos jurídicos do novo instituto.

O primeiro aspecto a ser enfrentado é justamente a delimitação do conceito de uma questão jurídica relevante que justifique o seu julgamento pelo STJ. Inegavelmente, estamos diante de um conceito jurídico indeterminado[4], pois a presença ou não da relevância da questão federal pode provocar múltiplas interpretações jurídicas[5].

O conceito vago não representa vício ou defeito na linguagem[6], pois nem sempre é adequado ou possível que a lei estabeleça detalhadamente o campo de incidência da regra jurídica. No âmbito dos filtros recursais, a terminologia é capaz de permitir significativa margem interpretativa para abranger a ampla diversidade de elementos fáticos e jurídicos submetidas ao julgamento das Cortes Supremas, além de contemplar a evolução do direito e da própria sociedade.

A utilização de expressões amplas que representam conceitos indeterminados[7] é adotada com frequência no âmbito dos filtros recursais em Cortes Supremas no direito comparado, como a significação fundamental na Alemanha, o interesse cassacional na Espanha, a gravidade institucional na Argentina e os pontos de direito de importância pública geral no Reino Unido.

A estruturação do filtro da relevância dirigido ao STJ por meio de conceitos amplos e indeterminados é fundamental para a concretização de filtros recursais ao permitirem razoável margem interpretativa[8] e de liberdade de escolha pelos órgãos responsáveis pela seleção de questões que serão julgadas pelo Corte Suprema brasileira.

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Outro aspecto que pode ser desenvolvido no conceito de relevância da questão federal no STJ é a utilização de técnica similar[9] aos filtros da transcendência do recurso de revista no TST e da repercussão geral do recurso extraordinário no STF, configurada pela exigência da presença de questões jurídicas que permitam o reconhecimento de sua relevância sob o ponto de vista da natureza econômica, política, social ou jurídica.

A indicação de parâmetros exemplificativos, ainda que dotados de grande amplitude, serve para permitir a seleção de múltiplas questões federais que possam representar relevância em determinado caso concreto e que justifiquem o seu julgamento por uma corte de vértice.

Desse modo, até por coerência aos demais filtros recursais utilizados no sistema judicial brasileiro e, principalmente à repercussão geral, é adequado e recomendável a adoção dos indicadores, não cumulativos, relacionados à relevância da questão federal sob o enfoque econômico, político, social ou jurídico.

Em natural conformação, a jurisprudência do STJ definirá os parâmetros mínimos para o reconhecimento dos critérios abertos, a partir da grande dimensão de questões federais que serão apresentadas cotidianamente nos recursos especiais.

Apesar da importância dos conceitos indeterminados, não é apenas a presença de uma questão jurídica federal relevante, na perspectiva econômica, política, social e jurídica, que permitiria transpor o filtro de seleção da relevância. A controvérsia jurídica debatida no processo também deve exigir a transcendência[10] aos limites subjetivos do processo, ou seja, extrapolar os meros interesses das partes na resolução do caso, sendo capaz de influenciar outros julgamentos[11] em face da presença de interesse geral.

A existência de transcendência para o reconhecimento da relevância da questão jurídica é elemento fundamental[12] para o desenvolvimento e concretização do filtro recursal contido na EC nº 125/2022. A adoção de raciocínio diverso[13] desvirtuaria o filtro recursal criado para racionalizar o funcionamento e permitir o cumprimento das funções constitucionais do STJ.

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Não obstante, não seria uma absoluta surpresa a opção de a regulamentação normativa do filtro da relevância prever algum mecanismo de julgamento de processos fora dessa sistemática, provavelmente com efeitos somente entre as partes e sem a formação de precedentes vinculantes.

Em síntese, o filtro da relevância da questão federal apto a formação de precedentes vinculantes, ao menos no plano teórico, deve contemplar a presença cumulativa de dois critérios[14] amplos: a relevância da questão federal sob aspectos jurídicos, políticos, sociais ou econômicos e a transcendência dos interesses meramente subjetivos das partes envolvidas no processo.

[1]https://www.stj.jus.br/docs_internet/processo/boletim/2025/Boletim202510.pdf. Acesso em 30 de outubro de 2025.

[2] GIANNINI, L. Acess ‘filters’ and institutional performance of Supreme Courts. International Journal of Procedural Law, Brescia, v. 12, p. 190-229, 2022.

[3] LEMOS, V. S. A Relevância como um Instrumento em Construção: A Necessidade da Lei e a Importância da Futura Lei Regulamentadora. In: MARQUES, M. L. C. et al (Coord.). Relevância da Questão Federal no Recurso Especial. Londrina, PR: Thoth, 2023, p. 468-469.

[4] FERRAZ JR., T. S. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 10. ed. [e-book] São Paulo: Atlas, 2018, p. 310.

[5] CUNHA, L. C. da. Relevância Jurídica em Recurso Especial. In: MARQUES, M. L. C. et al (Coord.). Relevância da Questão Federal no Recurso Especial. Londrina, PR: Thoth, 2023, p. 354.

[6] ALVIM, T. A.; DANTAS, B. Precedentes, recurso especial e recurso extraordinário. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 693.

[7] ARRUDA ALVIM, T. Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação rescisória: recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória: o que é uma decisão contrária à lei? São Paulo: RT, 2001, p. 367-368.

[8] BARBOSA MOREIRA, J. C. Regras de experiência e conceitos juridicamente indeterminados. Temas de direito processual. 2ª série. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 64.

[9] MEDINA, J. M. G. O novo recurso especial e a tipologia da relevância da questão federal infraconstitucional: possíveis impactos no modelo federativo brasileiro. In: TESOLIN, F. da R.; MACHADO, A. de A. (Coord.). Direito Federal Brasileiro: 15 anos de jurisdição dos Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Londrina: Editora Thoth, 2023, p. 264-265.

[10] PEREIRA, C. F. B. O Superior Tribunal De Justiça e a Repercussão Geral no Recurso Especial. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, Rio de Janeiro, ano 13, v. 20, n. 2, p. 20-46, maio/ago. 2019, p. 38.

[11]  ARRUDA ALVIM, E.; VEIGA NEVES, G. P. da; SANTOS, R. P. dos. Perspectivas e implicações do filtro da relevância na admissibilidade do recurso especial. In: MARQUES, M. L. C. et al (Coord.). Relevância da Questão Federal no Recurso Especial. Londrina, PR: Thoth, 2023, p. 194.

[12] LEAL, F. R. Reconfiguração do Recurso Especial: uma mudança imprescindível e inadiável. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, Rio de Janeiro, ano 15, v. 22, n. 3, set./dez. 2021, p. 304.

[13] MARINONI, L. G. O filtro da relevância [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, Parte II, Cap. 3, Item 3.

[14] MITIDIERO, D. Relevância no Recurso Especial [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022. parte II, item 1, 1.2.

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