O juiz Claudio Olimpio Lemos de Carvalho, da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, negou um pedido para que a Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ) pagasse indenização por danos morais e reintegrasse 103 funcionários dispensados.
A demanda havia sido feita pelo Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro (Sinsafispro) e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (CAARJ) também era ré no processo após a demissão de 18 funcionários.
O Sinsafispro e o MPT argumentavam que as demissões foram feitas sem que as entidades atendessem aos requisitos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 638, que estabeleceu que é imprescindível que haja intervenção sindical prévia para a dispensa em massa de trabalhadores.
A OAB-RJ e a CAARJ argumentavam que as demissões foram causadas por dificuldades financeiras, que não configuraram demissão em massa e que houve tratativas com o sindicato.
O juiz Carvalho entendeu que as dispensas configuraram demissão coletiva, mas entendeu que a exigência do STF no Tema 638 foi cumprida. Ele afirmou que a tese do STF no Tema 638 é de que o sindicato seja consultado, não de que haja acordo.
“O que se extrai do julgamento do Supremo Tribunal Federal é que ao realizar dispensa coletiva, o empregador deve procurar o sindicato, expor suas razões para a dispensa em massa e ouvir o que a entidade sindical tem a propor”, afirmou o juiz.
“Não há a obrigação de que deste diálogo institucional resulte num acordo coletivo com novos direitos aos trabalhadores dispensados. É possível que essa conversação resulte em direitos pactuados em norma coletiva. É possível, mas não é exigível”, escreveu.
Carvalho afirma que a OAB-RJ e a CAARJ comprovaram que procuraram o sindicato e abriram canal de diálogo.
Receba gratuitamente no seu email as principais notícias sobre o Direito do Trabalho
“Se o acordo, infelizmente, não foi concretizado, faz parte de qualquer processo negocial, mesmo porque acordo é um ato de vontade”, afirmou o juiz.
Carvalho também afirmou que se o conflito, “por um lado carrega a angústia de centenas de empregados que perderam seus empregos – alguns com décadas de serviços prestados -; por outro lado traz também uma autarquia fiscalizadora de uma categoria que envolve milhares de profissionais, boa parte deles precarizados, e que lutam para pagar a anuidade a que estão obrigados.”
A Ação Civil Coletiva corre sob o número 0100117-26.2025.5.01.0048.