A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nesta quarta-feira (10/12), o entendimento do Tema 1.251, que trata do termo inicial dos juros de mora em indenizações por danos morais concedidas a anistiados políticos ou a seus sucessores. Por 4 votos a 2, o colegiado acompanhou o relator, ministro Afrânio Vilela, e reafirmou que os juros devem incidir desde o evento danoso, conforme determina a Súmula 54 do STJ. Os casos analisados foram os REsps 2.031.813 e 2.032.021. O ministro Marco Aurélio Bellizze estava impedido, e o ministro Francisco Falcão não participou por ausência ocasional.
No voto vencedor, José Afrânio Vilela destacou que a demora no ajuizamento dessas ações não pode ser atribuída às vítimas da ditadura militar nem a seus familiares, uma vez que por décadas o próprio Estado deixou de promover investigação efetiva, reconhecer oficialmente o direito à reparação ou oferecer meios adequados para documentar violações, o que levou à criação tardia de mecanismos como a Comissão Nacional da Verdade. Para o relator, afastar a aplicação da Súmula 54 apenas nesse tipo de indenização romperia a uniformidade jurisprudencial e abriria espaço para soluções casuísticas baseadas em impacto financeiro, além de contrariar precedentes já consolidados das Turmas de Direito Público.
A sessão também foi marcada por um debate mais amplo sobre a atualidade e os limites da Súmula 54, editada em 1992. Paulo Sérgio Domingues abriu divergência afirmando que o verbete foi construído em um cenário jurídico no qual não se reconhecia a existência de obrigações imprescritíveis. Segundo ele, aplicar automaticamente os juros desde o evento danoso em casos de perseguição política ocorridos há meio século produz distorções relevantes, porque os valores fixados hoje pelo juiz passam a multiplicar-se por décadas de juros, criando insegurança sobre o alcance real da reparação.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura e outros integrantes da Seção também pontuaram que a Corte, em algum momento, deverá revisitar a súmula para adaptá-la a hipóteses excepcionais como essa, em que o longo intervalo entre o fato e a demanda decorre de barreiras estruturais impostas pelo próprio Estado, e não da inércia dos autores.
Apesar das críticas, prevaleceu o entendimento de que a súmula permanece válida e aplicável ao caso concreto. Além de Afrânio, votaram com o relator os ministros Maria Thereza, Benedito Gonçalves e Teodoro Silva Santos. Ficaram vencidos Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina, que acompanhou a divergência.
Com o resultado, a 1ª Seção fixou tese no sentido de que, reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política, os juros de mora incidem desde o evento danoso, mantendo a orientação historicamente adotada pela jurisprudência do STJ.