Inconstitucionalidade da tributação de fundos de investimentos

A partir da disciplina da Lei 14.754/23, o mecanismo de cobrança do imposto de renda antecipado, chamado come-cota, atrai estudo e verificação de sua inconstitucionalidade, na medida em que representa uma projeção artificial de ganho. O fato gerador, nessa hipótese, não tem o condão de receber uma alíquota que mais se afigura como um confisco, reduzindo a aplicação do investidor nos fundos multimercados, em condomínios abertos ou fechados.

Explica-se a voracidade do Fisco por meio da imposição de um cálculo que supera o próprio modelo de rendimento do investimento. Assim, se na aplicação a remuneração for de um por cento ao mês, é incompreensível que tenhamos uma perspectiva de 2,5% para efeito de totalizar 15% ao longo do semestre, sempre no último dia útil de maio e no final de novembro, respectivamente.

É, sem sombra de dúvida, uma tendência a tributar entre 20% e 15%, dependendo da duração e do tempo em que o investidor pretenda, por meio do risco assumido, receber uma remuneração condizente com o volume aplicado.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Contudo, tal importe aplicado já foi anteriormente alvo de declaração no imposto de renda, assim como em qualquer outra aplicação, e, em tese, haveria uma bitributação. Isso porque o que se pretende não é propriamente tributar a renda, mas sim a remuneração paga, se for positiva. O governo “raspa” quinze por cento duas vezes ao ano; se for negativa, o Fisco apenas observa o tempo do resgate para, então, verificar se haverá efetivamente algum ganho a ser tributado.

Com a mudança tributária e a incidência sobre dividendos, temos no Brasil poucos investimentos ou aplicações capazes de despertar o interesse do poupador, tanto nacional quanto estrangeiro. Países da América Latina possuem uma base de cálculo com tributação inferior; basta olharmos para Uruguai, Paraguai e Bolívia, para onde empresas brasileiras começam a migrar, a fim de evitar os efeitos negativos de receber uma elevada carga e ainda constar na lista de devedor contumaz.

O problema principal está na maneira como se tributa duas vezes ao ano, aplicando-se quinze por cento em cada semestre. Assim, quanto maior for o volume aplicado e, por consequência, a remuneração, mais cotas o Fisco tomará daquele que, mais uma vez, se sentirá rebaixado em razão do comportamento estatal de fazer incidir tributo sobre aquilo que, presumidamente, já teve sua origem declarada e tributada no imposto de renda da pessoa física ou jurídica.

Dentro do prisma estritamente fiscal e tributário, a Lei 14.754, de 12 de outubro de 2023, traz um arcabouço de tributação tanto sobre investimentos e aplicações no exterior quanto no território nacional. E, se os títulos de renda fixa vêm perdendo atratividade com a redução promovida por alguns bancos, por outro lado a sujeição aos fundos, espécie de condomínio fechado ou aberto, o que pouco importa, traz, em outra perspectiva, a devolução do ganho na expectativa da oportunidade do come-cota.

Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

Exemplicativamente, se o aplicador ou investidor colocou, em um fundo multimercado, a soma de 500 mil reais e, ao longo do semestre, a remuneração possibilitou um ganho real de seis por cento — ou seja, 30 mil reais —, o que se computa para fins de incidência dos 15% é o valor de 4.500 reais. Esse montante é representado por cotas do fundo, que são reduzidas, fazendo com que o dinheiro ingresse automaticamente nas burras da União.

A se repetir a mesma identidade no segundo semestre, com ganho de 30 mil reais de remuneração pelo investimento, teremos novamente 4.500 reais destinados ao come-cota. Ou seja, 9 mil reais serão destinados ao pagamento de imposto cuja renda não existe absolutamente, pois se trata de projeção antecipada e artificial da remuneração.

No exemplo colacionado, dos 60 mil reais ganhos ao longo do ano, 9 mil estarão sendo drenados pelo imposto, sobrando 51 mil reais líquidos. Isso não é apenas um fator negativo, mas um forte complicador, pois o contribuinte não pode declarar ou levar esse valor à declaração para cômputo de amortização do imposto pago ao longo do ano.

Enfim, aguarda-se doravante que o STJ e o próprio STF possam analisar a matéria, que produz um efeito drástico para o contribuinte e bastante cômodo para o Fisco, que se comporta como um sócio em verdadeira sociedade leonina: se há ganho, ele o apanha; se há prejuízo, quem paga a conta é apenas o contribuinte. Esse modelo representa um retrocesso, elimina as chances de investimentos em infraestrutura e logística e não incentiva que o capital estrangeiro possa alocar recursos destinados à liquidez das empresas e ao fortalecimento do mercado como um todo.

Generated by Feedzy