Vivemos um tempo em que a vida, e parte do patrimônio, acontece no ambiente digital. Fotografias, contas bancárias, criptomoedas, redes sociais, arquivos na nuvem, coleções de NFTs (tokens não fungíveis), assinaturas de streaming e até identidades virtuais formam um acervo de valor simbólico e econômico que, muitas vezes, supera o mundo físico.
Mas o que acontece com tudo isso quando morremos?
Nosso ordenamento jurídico ainda não regulamentou o tema e é justamente aí que reside o problema: a era digital avançou mais rápido do que a legislação. Essa omissão cria insegurança jurídica e coloca os familiares de pessoas falecidas diante de dilemas: como acessar dados e ativos virtuais protegidos por senha sem violar a intimidade do falecido ou de terceiros?
Enquanto as inovações legislativas não acontecem, cabe ao Judiciário preencher as lacunas. Foi o que ocorreu recentemente com a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.124.424/SP, que reconheceu a possibilidade de instauração de um procedimento judicial para a obtenção de informações sobre bens digitais armazenados em aparelhos eletrônicos de titularidade do falecido, quando as senhas de acesso são desconhecidas.
A decisão representa um marco. Utilizando-se da ponderação de princípios constitucionais e de uma interpretação analógica da legislação processual civil, o STJ reafirmou a necessidade de adaptar o Direito às transformações tecnológicas e sociais. Como destacou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, “todo esse esforço processual é necessário porque há um vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais”.
Em outras palavras, o tribunal reconheceu a urgência de criar caminhos jurídicos para uma nova categoria de patrimônio: a herança digital.
No mesmo julgado, o STJ ainda inovou ao propor a figura do “inventariante digital” — um profissional técnico de confiança do juiz, responsável por auxiliar na abertura e classificação dos bens digitais deixados pelo falecido. Essa figura, semelhante à do perito judicial, representa uma solução de transição enquanto o país não adota uma legislação específica. Sua atuação busca equilibrar dois direitos fundamentais em aparente conflito: o direito dos herdeiros à herança e o direito à intimidade e à personalidade do falecido e de terceiros.
Apesar do avanço judicial louvável, não há dúvidas de que a legislação precisa ser atualizada em atenção à demanda social. O vácuo legislativo traz insegurança jurídica. Assim, é urgente que o Poder Legislativo atue na criação de uma legislação contemporânea e que atenda inclusive às novas tecnologias e acervos digitais, estabelecendo parâmetros para o acesso, a transmissão e a proteção dos bens digitais após a morte. O tema não é de um futuro distante. É da vida cotidiana de milhões de brasileiros que acumulam identidades e patrimônios no ambiente virtual.