EPI eficaz, Fisco surdo

Quando o Estado certifica a validade e eficácia de um Equipamento de Proteção Individual – EPI e, consequentemente, exige o seu uso, mas, na hora de tributar, finge que nada disso existe, algo está profundamente errado.

Não se trata de um “descompasso técnico” ou de mera divergência interpretativa entre órgãos: é a escolha consciente de transformar uma exceção previdenciária protetiva em fonte permanente de receita. A consequência é um ambiente em que a insegurança jurídica deixa de ser um defeito do sistema e passa a funcionar, na prática, como política de arrecadação.

É exatamente isso que está em jogo na controversa exigência de adicional do RAT sobre a remuneração de trabalhadores expostos a ruído.

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De um lado, empresas que cumprem precisamente a legislação de segurança e saúde, investem pesado em EPIs modernos e treinamentos de seus empregados, contratam laudos e preenchem PPP com base em dados técnicos, seguem as normas do MTE, do INMETRO e, ainda, fiscalizam o uso efetivo dos equipamentos. De outro, a Receita Federal, amparada no ADI RFB nº 2/2019 e em uma “Malha Fiscal Digital”, parte da premissa de que, para o ruído, nenhum EPI é capaz de neutralizar a nocividade, como se a evolução tecnológica e as certificações oficiais não tivessem qualquer relevância jurídica.

A equação é simples: se há exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, a Receita presume que o risco nunca será neutralizado. E, se o risco nunca é neutralizado, o fato gerador do adicional ao RAT estaria sempre presente. Assim, se o fato gerador está sempre presente, toda empresa que tiver exposição a ruído acima dos limites legais (85 dB) deve ser tratada como devedora potencial do adicional de 6% sobre a remuneração paga aos empregados expostos. Não importa se o EPI possui aprovação dos órgãos governamentais, se há laudo atestando a neutralização e eficácia do equipamento, se há programas estruturados de prevenção; tudo isso é varrido para fora do radar em nome de uma presunção absoluta.

A partir dessa lógica, a autorregularização encaminhada pela Receita deixa de ser um convite à conformidade e passa a funcionar como mecanismo de coerção: o contribuinte é intimado a “se ajustar” sob a ameaça de autos de infração com imposição de multas altíssimas. A empresa entra na malha já condenada; resta pagar ou litigar.

Esse modelo não nasceu de uma mudança legislativa nem de uma decisão expressa do Congresso. Nasceu da combinação entre um ato infralegal e um sistema de cruzamento de dados que transforma uma tese previdenciária do STF, construída para proteger o trabalhador no reconhecimento de tempo especial, em gatilho automático de obrigação tributária. O Recurso Extraordinário com Agravo 664.335, julgado sob o Tema 555, analisou exclusivamente o direito do segurado à aposentadoria especial. Ao estabelecer a famosa exceção do ruído, o STF partiu de uma premissa fática, à época, de incerteza científica: a energia sonora poderia impactar outros sistemas do corpo para além da audição, de modo que, mesmo com o ouvido protegido, haveria risco residual relevante. Por isso, o Tribunal decidiu que, para fins de concessão do benefício previdenciário, o uso de EPI não afastaria, por si só, o enquadramento especial no caso de ruído.

Nada disso foi pensado como autorização para a criação de um novo fato gerador tributário. O Tema 555 foi desenhado sob a lógica do in dubio pro operario, para viabilizar proteção previdenciária em um cenário de dúvida científica. Benefício previdenciário e tributo, porém, não compartilham o mesmo fato gerador. Na aposentadoria especial, discute-se o direito do trabalhador a um benefício mais favorável; no caso do adicional ao RAT, a lei vincula a majoração da contribuição a atividades com exposição efetivamente não neutralizada. A Constituição e o art. 22, II, da Lei 8.212/91 não autorizam a conclusão de que, para ruído, o fato gerador tributário ocorre sempre, independentemente da prova de neutralização.

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O salto lógico da Receita foi justamente ignorar essa distinção. Ao transpor, sem filtros, a exceção previdenciária do Tema 555 para o campo tributário, o ADI RFB nº 2/2019 passou a operar com uma ficção: se, para fins de benefício, o EPI não afasta o tempo especial, então, para fins de contribuição, o EPI jamais neutraliza o risco. A partir daí, ruído virou sinônimo de adicional de RAT, por presunção. A legalidade estrita e a tipicidade tributária foram atropeladas: criou-se, por ato declaratório, um fato gerador que a lei não prevê, ancorado em uma ficção construída para um contexto jurídico completamente diverso.

O resultado dessa construção é uma verdadeira esquizofrenia institucional. O Estado, por meio do MTE e do INMETRO, institui um sistema complexo, caro e rigoroso de certificação de EPIs. Estabelece requisitos técnicos, cria procedimentos para concessão de Certificado de Aprovação (CA), exige que as empresas forneçam os equipamentos aprovados, treinem os empregados e registrem tudo isso em documentos oficiais como o PPP. O TST, na sua jurisprudência consolidada, afasta o adicional de insalubridade quando a empresa comprova o fornecimento e a fiscalização do uso de EPI eficaz, justamente porque reconhece a neutralização do risco. O recado, nessa dimensão, é claro: cumpra as normas, invista em equipamentos de proteção de qualidade, comprove o uso e você não será penalizado.

Quando a discussão migra para a seara tributária, a mensagem muda de forma radical. De repente, aquele mesmo EPI, com o mesmo CA, utilizado no mesmo ambiente e chancelado pelos mesmos laudos, é tratado pela Receita como absolutamente ineficaz para ruído. É como se o Estado dissesse à empresa: “compre o EPI que eu certifico, siga as minhas normas, prove tecnicamente a neutralização e, ainda assim, eu vou presumir que nada disso funciona e cobrar o adicional como se você não tivesse feito coisa alguma”. O princípio da confiança legítima simplesmente não sobrevive a esse modelo. O contribuinte faz aquilo que o próprio Estado exige, mas é surpreendido por outro braço estatal que ignora a realidade e presume o inadimplemento tributário a partir de uma matriz algorítmica.

Do ponto de vista técnico, as autuações oriundas da Malha Fiscal padecem de vício material grave. O Código Tributário Nacional é claro ao exigir que o lançamento se apoie na verificação da ocorrência do fato gerador. No caso do adicional ao RAT, isso significa avaliar, concretamente, se a exposição ao agente nocivo permaneceu não neutralizada, apesar das medidas de proteção adotadas. O parâmetro automatizado da Receita não faz isso. Ele não examina os laudos técnicos de engenharia, não analisa as medições ambientais, não verifica a capacidade de atenuação do EPI nas condições de uso. Apenas cruza dados: se há ruído declarado e não há adicional recolhido, presume-se o débito. É a presunção sobre a presunção: o Fisco presume a ineficácia do EPI com base em uma leitura distorcida do Tema 555 e, em cima disso, presume a ocorrência do fato gerador para todos os casos, indistintamente.

Se o PPP é considerado, em tese, documento idôneo e suficiente para demonstrar a eficácia do EPI, não é compatível com esse entendimento seguir tratando o mesmo PPP como letra morta na esfera arrecadatória. A Receita não pode, ao mesmo tempo, exigir que o empregador preencha o PPP de forma detalhada, reconhecer sua relevância para concessão de benefícios e, na hora de lançar o adicional ao RAT, simplesmente ignorar o conteúdo desse documento, como se ele não fosse prova pré-constituída em favor da empresa.

Se o Fisco deseja sustentar que, em determinado ambiente, o EPI não neutraliza a exposição a ruído, deveria produzir prova concreta, caso a caso. Isso implica periciar o ambiente, analisar o tipo de equipamento, verificar o nível de atenuação, checar as condições reais de uso, enfim, comprovar que, naquele contexto específico, a neutralização não ocorreu. A cobrança automática, por algoritmo, sem esse tipo de verificação, não tem mais espaço legítimo do ponto de vista jurídico: quem quer afastar a presunção decorrente do PPP deveria provar.

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A ADI 7773, proposta pela Confederação Nacional da Indústria, mira a raiz do problema: a premissa fática que embasou a exceção do ruído no Tema 555. A ação convida o STF a revisitar essa premissa sob a luz da ciência atual. Estudos técnicos recentes, produzidos por laboratórios especializados em EPIs, demonstram que protetores auriculares modernos, corretamente dimensionados e utilizados, são plenamente capazes de reduzir a exposição aos níveis de ruído típicos da indústria (entre 85 e 100 dB) a patamares seguros. Os alegados efeitos extra-auditivos, utilizados como fundamento no julgamento ocorrido em 2014, são, na prática, relevantes apenas em cenários extremos, com níveis de ruído acima de 115 dB, que já demandam outros tipos de proteção e ocorrem em situações bem mais restritas do que aquelas observadas nas indústrias em geral.

A pergunta que a ADI 7773 coloca ao Supremo é direta: faz sentido manter, em 2025, uma ficção de ineficácia absoluta dos EPIs para ruído, construída com base em conhecimento científico de mais de uma década atrás, ignorando a evolução tecnológica e os dados atuais? Se a resposta for negativa, o Tribunal terá a oportunidade de modular a exceção do Tema 555. Basta reconhecer que a premissa fática mudou. Ao fazer isso, o STF pode reafirmar a regra geral de que EPI eficaz afasta o reconhecimento do tempo especial, e, por consequência, retirar o tapete debaixo da interpretação tributária da Receita.

Há ainda um ponto político-econômico que não pode ser relegado a rodapé: a tese da Receita desincentiva, na prática, o investimento em segurança do trabalho. Se o custo tributário é o mesmo para quem fornece um EPI barato e inadequado e para quem investe em equipamentos de alta performance, treinamento contínuo e programas robustos de prevenção, o incentivo econômico para fazer o certo diminui. Em nome de uma suposta proteção máxima, cria-se um sistema em que o gasto adicional com segurança não traz qualquer benefício jurídico ou econômico; o que importa é, simplesmente, a existência de ruído. É difícil imaginar algo mais contraditório com o discurso oficial de promoção de ambientes de trabalho mais seguros.

No fim das contas, a discussão sobre o adicional ao RAT em casos de ruído é um teste de coerência do próprio Estado brasileiro. Ou o Estado leva a sério a sua própria certificação, os seus próprios documentos e a sua própria técnica, ou seguirá produzindo, em nome da proteção, um cenário de insegurança jurídica crônica, fiscalização algorítmica cega e tributação baseada em ficções. Se o objetivo é, de fato, proteger o trabalhador, a resposta não pode ser punir indiscriminadamente quem mais investe em segurança. Se o objetivo é arrecadar mais, que isso seja feito por meio de lei, com debate no Congresso, e não pela manipulação silenciosa de precedentes e atos infralegais.

Hoje, o ruído que vem da interpretação da Receita sobre o adicional ao RAT é mais alto do que o ruído dos ambientes que ela pretende regular. É possível que o STF, por meio da ADI 7773, substitua esse barulho arrecadatório por algo que anda em falta no sistema tributário brasileiro: legalidade, ciência, previsibilidade e respeito ao contribuinte que cumpre a lei.

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