A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) decidiu que a Nicarágua não violou direitos do cidadão espanhol José María Galdeano Ibáñez, por não proceder investigação sobre uma agressão física sofrida durante visita ao país.
Ibáñez estava hospedado em um hotel na cidade de Granada, quando se desentendeu com um cidadão estadunidense, que supostamente o atacou, na manhã de 4 de janeiro de 2009.
No mesmo dia, Galdeano Ibáñez procurou a Polícia Nacional e registrou um boletim de ocorrência. Com base na queixa, o suspeito foi detido horas depois.
Em 5 de janeiro, o espanhol foi submetido a uma bateria de exames médicos, cujo laudo atestou a existência de lesões nos olhos e no lábio, “resultado de golpes que não representavam risco à vida”, mas que deixaram uma cicatriz permanente em seu rosto.
O suspeito foi solto em 6 de janeiro, após ordem de soltura emitida pela Polícia Nacional, em razão do “cumprimento do prazo constitucional” da detenção.
Ao saber da liberação pela polícia, Galdeano Ibañez imediatamente procurou o Ministério Público. Os promotores, porém, decidiram que não apresentariam acusação criminal alguma. O turista espanhol também preferiu não apresentar queixa-crime, embora a legislação aplicável lhe permitisse fazê-lo. O caso, então, ficou sem resposta judicial.
Para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), o Estado violou os direitos a garantias judiciais e a proteção judicial do turista ao “não fornecer garantias suficientes para a apuração dos fatos, a investigação, a identificação, o processo e, quando cabível, a punição dos responsáveis”.
Segundo a CIDH, não houve registro das razões pelas quais o Ministério Público não apresentou denúncia criminal, tampouco porque o espanhol não recebeu informações sobre o andamento do caso.
A Corte, no entanto, considerou de forma unânime que os procedimentos seguiram os princípios da Convenção Americana, que permite que os órgãos do Estado avaliem se, em casos específicos e de acordo com sua política penal, o exercício da persecução penal é ineficaz ou desnecessário.
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O princípio é válido desde que o direito internacional aplicável não exija a investigação, o processo penal e a punição da conduta potencialmente ilícita em questão. É o caso da situação envolvendo Galdeano Ibáñez.
“Como o incidente investigado pelas autoridades se limitou a agressões físicas no contexto de uma desavença fortuita entre particulares, a decisão de não instaurar processo criminal de ofício foi tomada em conformidade com a política penal do Estado, e, portanto, não constituiu violação dos artigos 8 e 25 da Convenção. Além disso, como demonstram os autos, o Sr. Galdeano teve a oportunidade processual de iniciar um processo contra seu suposto agressor e não a exerceu”, escreveram os magistrados na sentença.
Em razão do exposto, a Corte IDH ordenou o arquivamento do processo, sem indenização ou responsabilização estatal.