Muito se critica a judicialização da saúde e por motivos diversos, algo que se tornou praticamente um senso comum. Um dos mais recorrentes é o que aponta o excesso de intervenção do Judiciário na conformação da política pública de saúde, já que, por meio de decisões concessivas estar-se-ia criando novos direitos e até privilégios aos jurisdicionados e, consequentemente, obrigações aos entes públicos e privados.
Gostaríamos de propor outra forma de compreender o fenômeno do recurso massivo ao Judiciário como forma de efetivação de direitos fundamentais. Uma das formas de se investigar o sentido de um fato social é comparar o que acontece em um sistema com outros que tenham características similares.
No caso do sistema de saúde brasileiro, é possível comparar o modo de funcionamento no Brasil com seus similares na Europa, por exemplo a Itália, onde há um sistema de saúde público e universal, que opera segundo princípios solidaristas.
Na Itália, embora haja similaridades culturais, institucionais e normativas relevantes, em relação ao Brasil, a judicialização da saúde não existe, assim como não há relatos sobre esse fenômeno, com tal intensidade, em outros países do mundo. Outro exemplo onde o “judicial review” é algo bem mais discreto encontramos nos Estados Unidos. O que há, então, de especial no caso brasileiro?
É natural desconfiar de soluções originais para problemas recorrentes, isso faz parte do nosso processo de estabilização de expectativas em relação à realidade por nós vivenciada e das pessoas com as quais interagimos, o que nos faz sentir seguros. Mas é preciso admitir a possibilidade de que o recurso massivo ao Judiciário seja uma forma válida e original de tornar efetivo um direito constitucional.
A judicialização tem duas distintas dimensões, ou, dito de outra forma, duas formas de manifestação. Há processos nos quais se discute um direito já previsto em regras constantes da política pública e outros processos nos quais se discute um direito que não está previsto na política pública.
No primeiro caso, chamamos esse tipo de atuação do Judiciário como controle de legalidade, ou “controle da política pública de saúde”. No segundo caso, trata-se de atuação que cria uma regra que não está prevista na política pública. Nesse caso a atuação Judicial é uma “intervenção na política pública de saúde”.
Essas duas formas de atuação do Judiciário têm como resultado a concretização de um direito fundamental. É uma forma propriamente brasileira, se considerarmos a experiência internacional, de tornar efetivo um comando constitucional, concretizado por meio de leis e normas infralegais, frequentemente desrespeitado, esvaziado por uma série de motivos, sem que haja algum outro modo, por parte do cidadão (no caso do SUS) ou do consumidor (no caso dos planos de saúde) de defender seus direitos.
Para ilustrar o que dizemos, pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta 880 mil ações judiciais sobre saúde, pública e suplementar, em trâmite no mês de agosto de 2025, 90% delas na Justiça Estadual[1]. Outro dado interessante que nos oferece o CNJ está em seu Painel de Estatísticas do E-NATJUS, que mostra que as duas principais demandas encaminhadas às assessorias técnicas do Judiciário (os NATJUS) são, respectivamente, consultas médicas especializadas e atendimento/acompanhamento médico[2]. Ou seja, o que os cidadãos e cidadãs mais pedem é o básico.
Talvez essa realidade possa caracterizar o desrespeito deliberado e duradouro ao que determina a Constituição e as normas sobre políticas públicas de saúde como uma forma dolosa de conduta ímproba, mas até agora não há jurisprudência nesse sentido. Na prática, portanto, o cidadão procura a Defensoria Pública ou constitui um Advogado para propor ação judicial contra o Estado ou o plano de saúde.
Os efeitos dessa atuação do Judiciário se dão em diferentes dimensões. Além de efetivar direitos previstos na política pública de saúde, as decisões são fatores de incentivo e desincentivo para os atores do campo da saúde. É sabido que há gestores que se sentem confortáveis com o cumprimento de decisões judiciais, pelo alívio do ônus decisório e pela imunização à responsabilidade pela autoria dessa decisão.
Há críticas, igualmente importantes, em relação à dificuldade de gestão eficiente de recursos públicos, decorrente das determinações de gastos não previstos originalmente no orçamento, mas, afinal, todas as decisões judiciais podem gerar impactos não jurídicos, isso é normal. Então, o que temos de considerar é se a judicialização da saúde, seja o controle, seja a intervenção nas políticas de saúde, gera mais resultados positivos ou não, para os cidadãos.
Podemos tomar como exemplo o caso de uma unidade da federação para avaliarmos se o recurso massivo ao Judiciário é uma forma de efetivar direitos já previstos, colocando de lado, provisoriamente, o problema da judicialização na sua face de intervenção nas políticas públicas.
O caso do Distrito Federal
O Distrito Federal é um caso interessante, pois soma as obrigações e competências de estado e município. Pelos dados disponíveis é possível verificar que grande parte dos cidadãos do Distrito Federal, por uma variedade de motivos, tiveram de acessar seu direito à saúde por meio de ações judiciais. E a ampla maioria dessas pessoas busca a Justiça para acesso a serviços e tratamentos previstos nas políticas públicas.
Mais precisamente, 76,9%[3] das demandas na Justiça Distrital versam sobre internações hospitalares, cirurgias, exames, consultas e serviços de saúde mental – em suma, serviços que deveriam estar disponíveis a tempo e modo, mas não estão. Se acolhermos essa realidade, então será possível afirmar que a judicialização da saúde, no que concerne ao controle, é não somente positiva, mas sobretudo necessária.
A judicialização da saúde, na sua expressão de controle do cumprimento das regras da política pública de saúde, é o jeito que os brasileiros utilizam para efetivar uma previsão constitucional que, por motivos que neste momento não cabe abordar, lhes é negado, em uma medida considerável.
O olhar sobre esse fenômeno como uma forma original de lidar com um problema existente, em maior ou menor grau, em outros países, é uma outra maneira de encarar a judicialização, e talvez nos dê elementos para pensar essa questão de forma a acolhê-lo como hipótese positiva.
[1] Conferir: https://www.cnj.jus.br/diagnostico-do-cnj-aponta-alto-indice-de-procedencia-e-baixa-conciliacao-em-acoes-de-saude/ (acesso em 16/11/2025)
[2] Conferir: https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=3f147ceb-f1ff-42ba-8b21-a4081fc55a24&sheet=fe0058ed-743a-4fa8-b355-2e741728fc81&theme=horizon&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel (acesso em 16/11/2025)
[3] Conferir o Painel de Análise das Ações Individuais de Saúde do Ministério Públicdo do Distrito Federal e Territórios, acessado em 16/11/2025: https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/servicos-menu/paineis-de-analise-de-dados-do-mpdft