Confederações pedem ao STF volta da Selic na correção de depósitos judiciais e administrativos

As confederações nacionais de Serviços (CNS), do Transporte (CNT) e de Saúde (CNSaúde) acionaram o Supremo Tribunal Federal para barrar a mudança que, a partir de 2026, troca a Selic pelo IPCA como índice de correção dos depósitos judiciais e administrativos feitos por contribuintes em disputas tributárias. A ação foi protocolada nesta terça-feira (25/11). Segundo as entidades, a alteração “quebra a paridade histórica que sempre orientou a relação entre contribuinte e União”, já que o Fisco continuará atualizando seus créditos pela Selic — que inclui inflação e juros reais — enquanto o contribuinte receberá de volta apenas a recomposição inflacionária.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.905, distribuída ao ministro Cristiano Zanin, pede que o Supremo suspenda liminarmente a aplicação da nova regra. No processo, as confederações afirmam que o modelo proposto gera “um desequilíbrio estrutural e inconstitucional na dinâmica do contencioso tributário”.

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“A substituição da taxa SELIC pelo IPCA como índice de correção dos depósitos judiciais e administrativos é evidentemente prejudicial ao equilíbrio de tratamento, gerando insegurança jurídica e até mesmo embaraço à todos os cidadãos que pensam em recorrer aos tribunais administrativos e judiciais, uma vez que seus débitos continuam sendo atualizados pela SELIC, enquanto os depósitos realizados pelos contribuintes passam a ser corrigidos por índice diverso e, historicamente, menor. Ora, evidentemente a medida impõe ônus desproporcional à parte que, ao realizar o depósito, busca suspender a exigibilidade do crédito tributário, sem qualquer garantia de justa remuneração pelo período em que os valores permanecem à disposição do Estado”, escrevem os advogados Ricardo Oliveira Godoi  e Sálvio Miranda Gonçalves Júnior, que defendem as confederações.

Segundo as entidades, a mudança também contraria entendimento já firmado pelo próprio STF desde o julgamento da ADI 1.933, quando a Corte considerou constitucional a transferência dos depósitos à Conta Única do Tesouro justamente porque “os depósitos e os débitos eram atualizados pelo mesmo índice, em estrita observância ao princípio da isonomia”.

A petição sustenta que a substituição da Selic pelo IPCA impõe “prejuízo automático e irrecuperável ao contribuinte”, ao permitir que o Estado utilize integralmente o valor depositado e devolva apenas a inflação, sem qualquer juro real. Para as entidades, isso configura “apropriação pelo Estado do rendimento econômico do depósito”, o que violaria o direito de propriedade e resultaria em confisco indireto.

Para demonstrar a assimetria, a ação apresenta simulações em que a diferença entre Selic e IPCA supera 20% em quatro anos. Segundo as autoras, esse cenário “corrói o valor do depósito e transforma a garantia do juízo em um ônus financeiro desproporcional e inconstitucional”.

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As entidades também defendem que a regra afeta o acesso à Justiça, uma vez que o depósito é o principal instrumento para garantir execuções fiscais. “Ao retirar a remuneração real dessa quantia, o Estado cria uma barreira econômica ao exercício do direito de defesa”, diz a ação, acrescentando que o novo sistema “estimula condutas protelatórias da União, que passa a lucrar com a demora”.

O pedido ao Supremo

As entidades pedem que o STF suspenda imediatamente a aplicação do artigo 37, inciso II, da Lei 14.973/2024 e do 8º, inciso II, da Portaria MF 1.430/2025, para impedir que o uso do IPCA passe a valer em 2026. No mérito, solicitam a declaração de inconstitucionalidade das normas, que, segundo a ação, instituem “uma vantagem indevida e arbitrária ao Erário” e violam os princípios da isonomia, segurança jurídica, moralidade administrativa, propriedade privada, vedação ao confisco e devido processo legal.

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