Os poderes das CPIs já foram objeto de várias colunas: já se tratou do poder para quebrar o sigilo telemático das redes sociais dos investigados, para prender em flagrante por falso testemunho, para requisitar informações (no que se inclui a possibilidade de realizar diretamente medidas de busca e apreensão, exceto a domiciliar, por força do art. 5º, inciso XI, da CF), bem como dos limites dos poderes de investigação.
Recentemente, a CPMI do INSS trouxe duas indagações sobre o que as CPIs podem fazer, notadamente: se podem pedir a prisão preventiva e apreender o celular dos investigados. A coluna de hoje aborda o fundamento desses dois poderes das CPIs.
Quanto à legitimidade para pedir a prisão preventiva, não custa recordar que, ao usar a expressão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, o art. 58, § 3º, da CF, expressamente conferiu às CPIs poderes instrutórios, para a colheita dos elementos de prova sobre o fato determinado investigado. O próprio art. 2º, caput, da Lei 1.579/1952, prevê que: “No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias (…)”.
Como sabido, as CPIs não podem determinar medidas que a Constituição reservou à jurisdição, como é o caso da prisão preventiva, cuja decretação depende de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, inciso LXI, da CF). Assim, embora a CPI não possa, manu propria, decretar a prisão, poderá requerer a medida ao Poder Judiciário, em pedido devidamente justificado.
Nesse sentido, em 2016, a Lei 13.367 acrescentou o art. 3º-A na Lei 1.579/1952, pelo qual “Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens”.
É bem verdade que o art. 311 do CPP não menciona as CPIs como legitimadas para requerer a prisão preventiva. De acordo com o dispositivo legal: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Ocorre que a prisão preventiva é uma espécie do gênero medidas cautelares. Inclusive, a disciplina do instituto (art. 311 do CPP) está no Capítulo III dentro do Título IX do CPP, que trata das medidas cautelares (a partir do art. 282 do CPP). As cautelares reais incidem sobre o patrimônio do investigado, como o arresto ou o sequestro de bens. Já as cautelares pessoais restringem a liberdade do indivíduo, como a prisão preventiva e as diversas da prisão, por exemplo, recolhimento domiciliar, proibição de ausentar-se da comarca etc.
Assim, a competência da CPI para requerer o pedido de prisão preventiva está amparada na literalidade do art. 3º-A da Lei nº 1.579/1952, incluído pela Lei nº 13.367/2016, que lhe atribui a competência para solicitar a medida cautelar que reputar necessária. Disso decorre a necessidade de interpretação sistemática do art. 311 do CPP, de forma garantir harmonia ao sistema jurídico.
Presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, notadamente a materialidade e a autoria, nada impede que o colegiado da CPI aprove um requerimento para representar pela prisão preventiva dos investigados, por conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Esse foi o caso do Requerimento 1486/2025, de autoria do deputado Alfredo Gaspar (União-AL), aprovado por 26 votos favoráveis e nenhum contrário.
Naturalmente, a fundamentação do requerimento não substitui a necessidade de elaboração da peça jurídica correspondente pelo órgão jurídico de assessoramento jurídico da Casa Legislativa (no caso da CPMI do INSS, a Advocacia do Senado Federal), que tem poderes para representar judicialmente os colegiados fracionários, como já explicado aqui. Além disso, é claro que o mérito do pedido deverá ser decidido pelo próprio Poder Judiciário, como prevê o próprio art. 5º, inciso LXI, da CF.
Se não se reconhece esse poder às CPIs, tais colegiados teriam que acionar o Ministério Público ou a autoridade policial para que o pedido de prisão seja encaminhado ao Poder Judiciário, o que não faz sentido, sobretudo quando o requerimento correspondente, devidamente motivado e aprovado pelo colegiado, pode ser diligenciado pelo seu próprio órgão jurídico.
Do contrário, sem poder fazer o pedido de prisão preventiva, os trabalhos das CPIs ficariam esvaziados, na dependência do juízo do MP ou da autoridade policial. Tal poder das CPIs – nas situações em que a diligência imprescindível resulta indispensável aos seus trabalhos – decorre do direito-dever de investigação previsto no art. 58, § 3º, da CF.
Como se vê, a legitimidade das CPIs para pedir a prisão preventiva nos moldes acima explicados não dependeria de qualquer modificação do ordenamento jurídico. Ainda assim, já houve propostas legislativas pretendendo incluir essa possibilidade de forma mais expressa. Por exemplo, entre outros projetos com vistas a autorizar as CPIs, em qualquer fase dos trabalhos, a requerer prisão preventiva dos investigados, estão: o PL 7182/2006, de autoria do deputado Moreira Franco (PMDB-RJ); o PL 58/2007, de autoria do deputado Neilton Mulim (PR-RJ); e PL 4793/2009, de autoria do deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB).
Essas propostas revelam que as dificuldades de as CPIs fazerem valer seus poderes são antigas. Mas, como já dito, o poder das CPIs para pedir a prisão preventiva decorre do já mencionado art. 3º-A da Lei nº 1.579/1952, incluído pela Lei nº 13.367/2016, não se podendo usar uma interpretação estrita do art. 311 do CPP para negar vigência ao dispositivo específico das CPIs.
Quanto ao outro tema, no que diz respeito à apreensão do celular dos investigados por parte das CPIs, trata-se – talvez até mais do que o pedido de prisão preventiva – de medida cautelar instrumental típica de investigação e que não está sujeita à reserva de jurisdição. Ou seja, não é necessária uma decisão judicial prévia para que a CPI possa realizar a apreensão.
Basta o colegiado aprovar requerimento fundamentado para determinar essa diligência, como ocorreu no último dia 10 de novembro, por meio do Requerimento 2540/2025, de autoria do deputado Alfredo Gaspar (União-AL), apresentado durante a própria sessão de oitiva do investigado e aprovado por votação simbólica. Justificou-se a medida na necessidade de aprofundar as investigações.
A apreensão do celular do inquirido por uma CPI não é uma novidade. Na CPI da Pandemia em 2021, também se procedeu a essa diligência. À época, a Polícia Legislativa periciou aparelho do depoente para verificar a autenticidade de um áudio mostrado na sessão de oitiva sugerindo o envolvimento de um deputado na negociação de vacinas.
A propósito do tema, vale registrar que o entendimento do STF no Tema 977 da Repercussão Geral (leading case ARE 1.042.075), que realizou uma diferença entre a apreensão física e o acesso aos dados. Na ocasião, restou expressamente reconhecido que “A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição”.
Conforme a tese aprovada nesse julgamento, o acesso aos dados contidos no aparelho celular apreendido com base no art. 6º do CPP dependeria consentimento expresso do titular ou de prévia decisão judicial. Na hipótese de encontro fortuito do aparelho, não são necessários o consentimento ou a autorização judicial.
Sem prejuízo, o Tema 977 expressamente autorizou à autoridade policial a adoção de “providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso”. Trata-se do chamado espelhamento dos dados, realizado por intermédio de software próprio, que permite uma espécie de cópia digital do aparelho em outro dispositivo, de modo a preservar a integridade do seu conteúdo e garantir a cadeia de custódia do art. 158-A do CPP, sem que modificações ou a própria destruição do aparelho impactem no que foi guardado.
Sendo esse um poder conferido às autoridades policiais e de natureza tipicamente investigativa, naturalmente, as CPIs também têm poderes para, por intermédio da Polícia Legislativa, acessar o conteúdo armazenado no aparelho apreendido, inclusive os registros telefônicos (chamadas feitas e recebidas), lista de contatos, fotos, mensagens dos emails logados, conversas de aplicativos de mensagens instantâneas e dados armazenados tanto no hardware, quanto “em nuvem”. Tudo isso com vistas à preservação dos dados, ou seja, nesse momento ainda não seria dado ler ou analisar tais conteúdos.
A efetiva consideração e análise do material acautelado, para que a prova seja lícita, dependeria de autorização judicial mediante pedido da CPI. Tal pedido, a ser diligenciado com a representação do órgão jurídico da Casa, deve conter a fundamentação necessária.
Portanto, polêmicas só na aparência, mas não em sua base jurídica, não restam dúvidas de que as CPIs têm plenos poderes para pedir a prisão preventiva junto ao Poder Judiciário e apreender o celular dos investigados para a preservação dos dados.