O novo plenário virtual do STJ: primeiras observações

O plenário virtual do STJ no seu formato atual foi implementando com a Emenda Regimental 45, de 28 de agosto de 2024. A justificativa apresentada foi a seguinte:

“A proposta de alteração regimental deriva de consenso entre os ministros da 3ª Seção do STJ de que a ampliação das hipóteses de julgamento por meio eletrônico é inovação que permitirá incremento na capacidade deliberativa da Corte na oferta aos jurisdicionados de acesso à Justiça de forma mais célere e  efetiva, a exemplo do modelo seguido pelo STF. A medida busca compatibilizar, assim, a obrigação constitucional de conferir razoável duração aos processos com o grande volume de demandas, especialmente em habeas corpus, submetidas ao STJ. O texto do projeto tem por objetivo, ainda, instituir mecanismos de transparência nos julgamentos virtuais para permitir a participação efetiva das partes por meio de seus representantes”.

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Assim, a justificativa se concentrou em três objetivos: (i) aproximação com o modelo seguido pelo STF, com a ampliação das hipóteses de julgamento por meio eletrônico; (ii) concretizar a obrigação constitucional de conferir duração razoável aos processos, especialmente o habeas corpus e (iii) a transparência nos julgamentos virtuais para permitir a participação efetiva das partes por meio de seus representantes.

Os referidos objetivos avançaram em relação ao antigo formato de julgamento virtual do STJ: que se limitava a certas classes processuais – embargos de declaração, agravo interno e agravo regimental, os chamados recursos internos; e não conferia transparência e participação efetiva das partes – o voto proposto só era disponibilizado após a conclusão da sessão virtual.

A Emenda Regimental 45 permitiu, portanto, o julgamento no ambiente virtual de todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal, a critério do relator, com exceção apenas de (i) Ação Penal Originária; (ii) Inquérito Originário; (iii) Queixa-Crime e (iv) Embargos de Divergência, quando a proposta do voto for de enfrentamento do mérito do recurso.

A Emenda Regimental também estabeleceu que “será dada publicidade, no sistema da sessão virtual assíncrona, ao relatório e voto do relator e dos demais Ministros, à medida que forem apresentados, ressalvadas as hipóteses de sigilo.” Isto é, o voto do relator estará disponível de forma automática logo no início da sessão de julgamento.

Desse modo, com a ampliação das classes que podem ser incluídas no ambiente virtual e com a divulgação do voto do relator logo no início e dos demais ao longo da sessão, houve, de fato, uma aproximação com o modelo atual seguido pelo STF, que começou em 2007 apenas para a análise de existência ou não de Repercussão Geral e que passou a julgar no ano de 2020 todas as classes de competência do Tribunal (Emenda Regimental 53).

Aqui um ponto de não aproximação:  embora com inspiração no modelo do STF, que começou justamente para tratar do reconhecimento ou não da Repercussão Geral em 2007, o STJ ainda não dá publicidade do seu plenário virtual formado para decidir Proposta de Afetação de Processos à Sistemática de Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência.

O Regimento Interno do STJ (art. 257) prevê que: “é obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo”.

Dessa forma, ainda que o próprio julgamento de mérito de processos afetados à Sistemática de Recursos Repetitivos ou de Incidente de Assunção de Competência possa se dar por meio eletrônico, como autorizado pela Emenda Regimental 45,  o procedimento de Afetação, que é colegiado, ainda não segue o modelo de publicidade do STF para a Repercussão Geral.

Esse é um ponto que ainda pode ser objeto de aproximação com o modelo do STF, devido a relevância para o sistema de precedentes do procedimento de afetação pelo STJ, seja à sistemática de recurso repetitivo ou de incidente de assunção de competência.

Quanto aos recursos e processos de natureza individualizada, a nova ferramenta virtual tem chamado a atenção diante das seguintes observações: (i) inclusão do voto do relator para não conhecer do recurso (o que antes era feito por meio de decisão monocrática); (ii) a inclusão do voto do relator para desde logo dar ou negar provimento ao recuso (o que igualmente era feito por meio de decisão monocrática ou pauta presencial) e, por fim, (iii) o elevador número de processos que são incluídos na nova ferramenta virtual, como pautado pela 3ª Turma na sessão do dia 07/10/2025 a 13/10/2025, que incluiu mais de 3.000 processos para serem julgados em uma única sessão virtual.

São pontos de destaque que decorrem das primeiras observações do novo modelo de julgamento virtual aprovado pela Emenda Regimental 45 de 2004 e regulamentado pela Resolução STJ/GP 3, de 15 de janeiro de 2025.

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Em suma, observou-se que neste primeiro ano ficou absolutamente a critério de cada julgador estabelecer (i) qual classe julgar no ambiente virtual, (ii) qual matéria julgar (conhecimento ou mérito) e, principalmente, (iii) a quantidade de processos que serão incluídos na sessão virtual.

Mas a questão que por ora provoca reflexão é a seguinte: esse novo modelo, ainda sem critério institucional, tem atendido ao terceiro objetivo da justificativa da Emenda Regimental 45, que é o de “permitir a participação efetiva das partes por meio de seus representantes” ?

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