Quando cabem honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença?

Costuma-se afirmar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no que toca ao direito federal, tem o direito a errar por último. Isso significa que, certo ou errado, é o órgão jurisdicional que tem a competência para dizer a última palavra sobre a interpretação e aplicação do direito federal.

Quando o tema nem sequer é objeto de tratamento expresso por normas legais, é natural que o poder do tribunal seja ampliado, pois onde a lei não regula, cabe aos tribunais, com a adoção de diferentes técnicas, dar solução à questão jurídica controversa.

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O Código de Processo Civil é omisso quanto à fixação de honorários advocatícios no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinando a matéria, apenas, no âmbito do cumprimento de sentença, ao prever o art. 523, § 1º, do CPC, que, em caso de não pagamento no prazo de 15 dias após a intimação, serão fixados honorários no percentual de 10% sobre o valor exequendo.

O objetivo do presente texto é examinar como o STJ tem suprido a lacuna legislativa, definindo as hipóteses em que se mostra cabível a fixação de honorários advocatícios.

Há um antigo precedente vinculante que, mesmo tendo sido criado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186/RS, rel. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011), continua a ser aplicado atualmente, ainda que insuficiente para solucionar todas as hipóteses. São três as situações contempladas no julgamento.

A primeira hipótese consiste na rejeição da impugnação, com o prosseguimento do cumprimento de sentença, quando não será cabível a fixação dos honorários. É justificável essa conclusão, pois já há prévia fixação de honorários em favor do advogado do exequente (art. 523, § 1º, do CPC), que é o vitorioso na impugnação. No entanto, em virtude do trabalho realizado ao se contrapor à defesa do executado, cabe o juiz, ao final do cumprimento de sentença, majorar o percentual de honorários em aplicação, por analogia, do art. 827, § 2º, do CPC.

É com o acolhimento da impugnação, total ou parcial, que surgem as dúvidas mais interessantes.

A segunda hipótese contemplada no precedente vinculante é a do acolhimento da impugnação, com a consequente extinção do processo, caso em que se mostra cabível a fixação de honorários (STJ, 3ª Turma, REsp 2.162.797/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 26/09/2025), o que se justifica em virtude do término do cumprimento de sentença e, até esse momento, da inexistência de honorários fixados em favor do advogado do executado, que foi o vitorioso na impugnação.

Há, contudo, uma exceção: a extinção do processo com fundamento em prescrição intercorrente alegada pelo executado em sua impugnação. Nesse caso, entende-se que, não obstante a relação de causa e efeito existente para a fixação dos honorários, não se justifica onerar o exequente pela frustração de sua pretensão (STJ, 3ª Turma, REsp 2.194.243/AL, rel. Min. Humberto Martins, DJEN 22/08/2025).

Como se pode notar do precedente vinculante, não é suficiente o acolhimento da impugnação, devendo esse julgamento conduzir à extinção do processo. Essa relação de causa e efeito, no entanto, nem sempre se fará presente. Como deve o juiz decidir, sendo a  impugnação acolhida, mas não sendo o processo extinto em razão desse julgamento?

Há uma situação peculiar em que o acolhimento da impugnação acarreta a extinção do cumprimento de sentença, do crédito exequendo, mas não do processo e, ainda assim, haverá fixação de honorários. Trata-se da defesa prevista no art. 525, § 1º, I, do CPC, cujo acolhimento anula o processo desde a citação viciada ocorrida na fase de conhecimento, apesar de o processo não ser extinto, além do cumprimento de sentença, o crédito exequendo é o que figura como determinante para a fixação de honorários (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.600.307/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/08/2024).

É pacificado o entendimento de cabimento dos honorários advocatícios quando o executado-impugnante tem seu pedido de excesso de execução acolhido, pois, nesse caso, haverá uma diminuição do valor exequendo, o que representa um ganho material para o executado (STJ, 3ª Turma, REsp 1.913.332/SP, rel. Humberto Martins, DJEN 15/05/2025).

O excesso de execução não é a única possibilidade de diminuição do valor exequendo, havendo outras espécies de defesa capazes de levar ao mesmo resultado. O art. 525, § 1º, VII, do CPC, prevê algumas delas, como, por exemplo, o pagamento parcial, compensação em valor inferior ao executado, novação parcial etc.

O mesmo raciocínio se aplica à hipótese em que a diminuição do cumprimento de sentença decorre da exclusão de algum de seus sujeitos? O Superior Tribunal de Justiça entende que, sendo o excluído o próprio executado-impugnante, serão devidos honorários (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2.170.557/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe DJEN 24/04/2025), o que tem lógica, considerando-se que, para ele, o processo acabou, portanto, não há crédito a ser executado. Por outro lado, a exclusão de exequente,  dependerá da diminuição do valor exequendo: sendo excluído um exequente, mas mantendo-se o valor exequendo, não serão devidos honorários.

Há, por outro lado, situação de acolhimento da impugnação, com e sem a extinção do cumprimento de sentença, sendo determinante, para o Superior Tribunal de Justiça, a extinção do crédito exequendo. Sem isso, não há fixação de honorários advocatícios.

O acolhimento de impugnação na qual se alegou “penhora incorreta”, tem como resultado prático, apenas, a liberação do bem constrito, sem extinguir o cumprimento de sentença e muito menos o crédito exequendo, não sendo caso de fixação de honorários (STJ, 3ª Turma, REsp 1.913.332/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN 15/05/2025).

Há uma hipótese de acolhimento da impugnação que não extingue o crédito, apenas retardando o momento de sua satisfação. Acolhida a impugnação com o reconhecimento de vício na intimação do executado a pagar em 3 dias, haverá apenas a anulação dos atos do cumprimento, mantendo-se o crédito. Não será hipótese de fixação de honorários (STJ, 3ª Turma, REsp 2.213.389/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 15/08/2025).

Em outra situação, o crédito não é extinto, mas deixa de ser exequível, por ter sido acolhida a alegação do impugnante de iliquidez da obrigação exequenda, e remetendo as partes à liquidação de sentença. Continuando a existir crédito, mesmo tendo sido extinto o cumprimento de sentença, não cabe fixação de honorários na hipótese de acolhimento da tese de iliquidez da obrigação (STJ, 3ª Turma, REsp 1.925.186/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 26/09/2025).

A terceira hipótese contemplada no precedente vinculante é da fixação de honorários na hipótese de parcial acolhimento da impugnação, sem, contudo, esclarecer qual resultado seria exigido do parcial acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça veio a esclarecer que os honorários seriam devidos quando o parcial acolhimento diminuir o valor exequendo ou criar uma alteração substancial ao cumprimento de sentença (STJ, 3ª Turma, REsp 2.211.248/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJEN 25/09/2025).

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Em um cenário de acolhimento parcial da alegação de excesso de execução (em que, por exemplo, o executado, cobrado em 100, alega dever apenas 50, e o juiz reconhece como devido o valor de 70), o cumprimento de sentença prossegue, mas o valor do crédito exequendo é reduzido, o que justifica a fixação de honorários advocatícios.

Como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mais importante do que extinguir ou não o processo, o fator determinante para a fixação de honorários no acolhimento da impugnação é como esse julgamento afeta o crédito exequendo.

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