A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7901) em contra o artigo 119 da Lei Estadual do Paraná 18419/2025, que prevê o dobro de tempo para pessoas com deficiência (PcD) em estacionamentos privados, ou no mínimo 30 minutos gratuitos quando não houver previsão mínima de gratuidade para o público geral.
Na ADI, a associação argumenta que os dispositivos da lei que obrigam a gratuidade ampliada para pessoas com deficiência violam a constitucionalidade ao interferir no ‘modus operandi’ de estabelecimentos privados que exercem a atividade de estacionamento.
No pedido protocolado, a associação também afirma que a competência de regular a exploração econômica da propriedade privada é da União, que teria sido usurpada neste caso pelo legislador estadual, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep). Além disso, alega que a norma fere os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, classificando-a como inconstitucional.
“Os inconstitucionais dispositivos legais em tela estabelecem severa restrição na cobrança dos estacionamentos privados localizados no Estado do Paraná, afetando diretamente aqueles que são operados pelos shoppings associados da Abrasce”, dizem os advogados José-Ricardo Pereira Lira, Sérgio Vieira Miranda da Silva e Marcos Rolim da Silva, do escritório Lobo&Lira Advogados, que representa a associação.
Para a Abrasce, ao definir período de gratuidade, a norma interfere na forma de utilização do espaço dos estacionamentos privados e na forma de exploração de atividade comercial praticada pelos proprietários, exigindo obrigatoriedade numa decisão que deve ser da empresa.
A ação menciona decisões anteriores do STF que julgaram inconstitucionais a regulação do uso da propriedade privada e as atividades nelas exercidas por outros níveis do governo, que não a União. Uma das citações refere-se à decisão unânime do plenário que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 4711/1992 do Espírito Santo que limitava o valor cobrado pelo uso de estacionamentos particulares.
A Abrasce considera que não se trata de proteção ou garantia de saúde a pessoas com deficiência, e reforça que a ADI questiona a natureza da norma, considerada inconstitucional pela associação por inferir em competência do Direito Civil, sobre o qual somente a União pode legislar.
“Ainda que se pudesse atribuir caráter protetivo à referida norma, não se perca de perspectiva a necessária “abordagem gradualista”, reconhecendo-se que os dispositivos em questão configuram forte restrição ao direito de propriedade que atinge dimensão essencial de seu núcleo econômico, atraindo sua natureza para o campo do direito civil.”
A ADI 7901, protocolada na terça-feira (18/11), havia sido distribuída por prevenção ao ministro Dias Toffoli, mas ele discordou da prevenção e enviou o caso para que a presidência decida sobre isso.