A reforma tributária, como esperado, há tempos já está mexendo com o sono dos tributaristas, CFOs e controllers pelo Brasil afora. Entre tantas mudanças estruturais – a criação do IVA através da CBS e IBS, o creditamento financeiro amplo e não cumulativo e o split payment –, uma questão específica tem gerado mais ansiedade que as outras: o creditamento vinculado ao efetivo pagamento do imposto pelo fornecedor.
O que realmente muda na prática
Nos últimos meses, multiplicaram-se artigos e palestras projetando implicações severas: empresas teriam que virar “detetives fiscais” de seus fornecedores, criando sistemas de rating, monitorando certidões negativas 24/7, implementando políticas burocráticas de compliance que fariam inveja às instituições financeiras.
À primeira vista, até faz sentido: se só posso aproveitar o crédito caso o fornecedor tenha recolhido o IVA, então preciso ter certeza de que ele realmente está em dia com o fisco. Caso contrário, haverá imprevisibilidade quanto ao fluxo de caixa. Mas, essa interpretação ignora um detalhe fundamental da lei.
Solução está na própria lei
O artigo 36 da Lei Complementar 214/2025 estabelece algo simples, mas impactante: o adquirente pode efetuar o pagamento do IVA pelo fornecedor. Não é uma faculdade genérica – é um instrumento concreto de gestão financeira e segurança jurídica.
A possibilidade de o adquirente recolher diretamente o IVA pode se tornar um alívio bem-vindo para o caixa das empresas. Na prática, elimina o risco de perder o crédito por inadimplência fiscal do fornecedor, reduz incertezas e dá mais previsibilidade à operação. Além disso, amplia o controle financeiro do adquirente e pode até fortalecer sua posição em negociações comerciais.
Na prática, isso significa que você não fica refém do comportamento fiscal do seu fornecedor. Quer garantir o crédito? Pague o tributo diretamente ao fisco e desconte esse valor da fatura devida ao fornecedor. A segurança jurídica, antes condicionada à boa-fé do fornecedor, passa a ser exercida de forma ativa. Evidentemente, a capacidade de sustentar esse arranjo financeiro dependerá da saúde financeira de cada player.
Para o adquirente, um cenário otimizado seria a negociação de um fluxo de pagamento onde ele próprio se encarregue do recolhimento do IVA no mês de seu vencimento, enquanto o preço líquido do bem ou serviço possa ser parcelado. Essa estratégia oferece a tríade desejável: segurança jurídica e previsibilidade do creditamento, aliadas a uma considerável redução da pressão sobre o fluxo de caixa.
Contudo, é imperativo reconhecer que a força das negociações comerciais – um pilar das relações de mercado existente com ou sem reforma tributária – continuará a depender intrinsicamente do papel e do poder de barganha de cada agente envolvido. Sem dúvida, o mercado, com sua dinâmica própria, se encarregará de regular e equilibrar esse novo cenário.
Atenção, oportuno um alerta crucial: essa estratégia de “pague o IVA, parcele o líquido” não é viável para empresas que já operam rotineiramente com saldo credor mensal, tais como, exportadoras. Para elas, adiantar o IVA na compra significa apenas injetar mais dinheiro em um poço de créditos que já está estancado com o governo.
Fluxo de caixa: o ponto crítico de janeiro de 2026
A partir de janeiro de 2026, a reforma tributária já introduzirá um desafio direto ao fluxo de caixa das empresas. Isso ocorre porque tudo indica que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) passarão a integrar a base de cálculo do ICMS, ISS e IPI.
Essa provável inclusão decorre da supressão, pela Câmara dos Deputados, da cláusula expressa de exclusão da base de cálculo, originalmente prevista na PEC 45/19. Em razão disso, tramita o PLP 16/25, que tem como objetivo restabelecer, de forma expressa, a exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS, ISS e IPI.
Embora, inicialmente, a previsão seja a aplicação de uma alíquota teste conjunta de 1% — vinculada ao cumprimento de obrigações acessórias —, a inclusão “por dentro” do IBS e da CBS na base do ICMS, ISS e IPI resultará, na prática, no aumento da carga tributária efetiva desses três impostos.
Diante desse cenário, as empresas enfrentarão um dilema estratégico crucial: absorver esse incremento, impactando diretamente suas margens de lucro, ou repassá-lo ao cliente, com o risco de comprometer sua competitividade
Planejamento financeiro
Ainda que a legislação contemple medidas para mitigar o impacto no fluxo de caixa, é forçoso reconhecer que a reforma tributária, especialmente no período de transição, inevitavelmente pressionará o capital de giro da maior parte das empresas. Faz-se, portanto, imperativo que outras estratégias de planejamento financeiro sejam prontamente adotadas, entre elas:
Gestão para redução de estoque; cada ciclo de estoque encurtado em poucos dias pode resultar ingresso de receitas diretamente no caixa.
Reorganizar fluxo de pagamento: alongar pagamento a fornecedores estratégicos e reduzir prazo de recebimento de clientes com políticas de incentivos (desconto, bônus por volume, exclusividade).
Quantificar os créditos que podem ser gerados por fornecedores do Simples Nacional para negociar com os estratégicos – incentivando o modelo ‘Por Fora’ ou buscando compensação via reprecificação – ou, em última caso, a substituição.
Projeções financeiras para refletir a perda gradual dos incentivos fiscais estaduais para uma análise sobre a manutenção de instalações e a própria razão de ser de negócios que tinham nos aspectos tributários seu principal pilar.
Analisar opções para ampliar tomada de créditos: terceirização de atividades; benefícios trabalhistas em convenções coletivas de trabalho.
Avaliar o momento ideal para investimentos em ativo imobilizado (CIAP), a considerar o futuro crédito tributário amplo e imediato e a depreciação do sistema atual.
Avaliar soluções para antecipação de recebíveis com FDICs ou outros meios a fim de garantir fôlego ao capital de giro.
Muito além do tributário
A reforma tributária não é só uma mudança de modelos tributários. É uma reformulação completa dos modelos de negócio.
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Aqui podemos observar que ela exige revisões contratuais, rediscussão dos fluxos de pagamento e uma reorganização das relações comerciais. Negociações com fornecedores ganharão novos contornos – quem paga o quê, quando e como. O setor fiscal e o financeiro, entre outros, passam a caminhar juntos — e a interlocução entre áreas deixa de ser opcional para se tornar estratégica.
Adaptar os negócios a essa nova realidade não é uma opção, é uma questão de sobrevivência e competitividade.