A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira da Azul após um atraso de cerca de 12 horas em voo doméstico. Para os desembargadores, embora o episódio tenha causado transtornos, não houve prova de prejuízo concreto que justificasse a compensação. O caso foi julgado em 23 de outubro.
O caso envolve uma passageira que viajava de Ribeirão Preto (SP) para Navegantes (SC) em novembro de 2020. Ela alega que chegou a embarcar na aeronave, mas precisou desembarcar depois que a tripulação informou a existência de problemas mecânicos. A realocação ocorreu somente no dia seguinte. Na ação, a passageira afirmou que planos e compromissos foram frustrados e pediu R$ 9 mil em danos morais.
A Azul confirmou o cancelamento, mas atribuiu o episódio a condições climáticas desfavoráveis e disse ter reacomodado a passageira no primeiro voo disponível — que saiu de Campinas para Navegantes na manhã seguinte. A companhia também sustentou que não havia prova de danos além do incômodo.
A sentença de primeiro grau rejeitou o pedido, e a autora recorreu. No Tribunal, a defesa insistiu que o atraso por si só configuraria dano moral presumido (“in re ipsa”). O argumento não convenceu.
Sem dano moral automático
Em voto seguido por unanimidade, o relator, desembargador João Marcos Buch, afirmou que a responsabilidade das companhias aéreas continua sendo objetiva — como determina o Código de Defesa do Consumidor. Mas destacou que, desde a Lei 14.034/2020, que incluiu o artigo 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica, o dano moral em transporte aéreo deixou de ser automático. Agora, o passageiro precisa demonstrar que o atraso gerou um impacto concreto.
No caso analisado, o colegiado considerou que a passageira não apresentou prova de prejuízos relevantes, como perda de compromissos inadiáveis, danos materiais ou violação a direitos da personalidade. Para os desembargadores, o episódio se encaixa como “mero dissabor”, insuficiente para gerar indenização.
O acórdão menciona uma série de decisões recentes do próprio Tribunal nas quais pedidos semelhantes também foram negados. A tônica é a mesma: atrasos, perda de conexão ou chegada tardia ao destino não bastam para justificar compensação moral quando não há demonstração de prejuízo extraordinário.
O processo tramita com o número 5012188-67.2023.8.24.0008.